TJRN - 0825388-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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29/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0825388-03.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA MEDEIROS DE SOUZA, LEILA MEDEIROS DE SOUZA, FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA, ABILIO MEDEIROS JUNIOR REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA LÚCIA MEDEIROS DE SOUZA, ABÍLIO MEDEIROS JÚNIOR, LEILA MEDEIROS DE SOUZA e FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que em 10/04/2017 a mãe dos requerentes foi encaminhada à urgência do plano de saúde após ser diagnosticada com insuficiência cardíaca congestiva, com indicação de internação hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo.
Relatou-se que a solicitação de internação foi negada, com a justificativa de que o prazo de carência de seu contrato não havia sido cumprido.
Afirmou-se que os autores obtiveram tutela de urgência deferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Mossoró, comunicando-se que a ordem não foi cumprida, o que resultou no óbito da paciente por choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, pneumonia e sepse.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu em indenização por danos morais na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da concessão do benefício da justiça gratuita.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Em petição Id 83123422, página 02 foi informado o falecimento do demandante Francisco Herbert Medeiros de Souza.
Despacho de Id 83377980 deferiu a gratuidade de justiça aos demandantes.
Certidão de Id 93115430 atestou o decurso do prazo sem que tenha sido promovida a habilitação dos herdeiros ou interessados.
Sentença de Id 93197653 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Francisco Hebert Medeiros de Souza.
Certidão de trânsito em julgado no Id 95694802.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 97993263).
Em sede de defesa (Id 99390665), defendeu-se a licitude do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.
Réplica sob Id 101659602.
Instados sobre a dilação probatória, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (Ids 101533856 e 101659602). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passando à cognição meritória da causa.
Preambularmente, é imperioso destacar que, à luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça esboçado na súmula nº 608, aos contratos de plano de saúde se aplicarão as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O mérito da demanda reside em averiguar a licitude da conduta da operadora de saúde, ora ré, que negou atendimento à mãe dos autores alegando a existência de prazo de carência a cumprir, em que pese a concessão de medida liminar determinando sua internação em Unidade de Tratamento Intensivo, concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Mossoró (Id 81350901).
Os requerentes sustentam que a recusa ininterrupta em prestar o serviço pleiteado provou a morte de sua mãe (Id 81350899), pelo que pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por outro lado, quanto às condições de saúde da finada Luiza Medeiros de Souza, a requerida não questiona a existência do problema de saúde da falecida e não contradita que tenha negado o atendimento pleiteado, defendendo, tão somente, a possibilidade de haver cláusulas restritivas nos contratos, sustentando o curso de carência de 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos como decorrência de permissivo legal.
A respeito do prazo de carência, a Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01, é clara ao dispor sobre a conduta das operadoras de saúde em relação à carência dos planos quando se tratar de caso de emergência ou urgência.
O art. 12, inciso V, alínea ‘c’, diz que: Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar período de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ora, caso configurada a situação de urgência ou emergência, não pode a operadora se esquivar da internação sob pena de ação ilícita.
Ademais, ressalte-se que, apesar da Lei 9.656/98 ter conferido à Agência Nacional de Saúde poderes para regulamentar a matéria acerca obrigatoriedade de cobertura de atendimentos em situação de urgência, atos normativos não têm o condão de restringir ou ampliar o teor da lei em sentido estrito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade esculpido no art. 5º, II da Constituição Federal.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo Augusto Tribunal de Justiça Potiguar, em recentíssimos julgados, é na direção da inaplicabilidade da Resolução 13/98 do CONSU em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À RESOLUÇÃO Nº 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR (CONSU) E O ART. 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VÍCIO CONFIGURADO.
COMPLEMENTAÇÃO.
DIREITO A SAÚDE.
NORMA INFRALEGAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
DIREITO A SAÚDE.
INDISPONIBIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE REGULAMENTAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXECUTEM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801642-19.2021.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) No caso em disceptação, constata-se que o atestado de óbito acostado ao Id 98696364 elenca “choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, pneumonia e sepse” como a causa de morte da Sra.
Luiza Medeiros de Souza.
Neste cenário, não há como afastar o dever de indenizar do réu em virtude de falha na prestação do seu serviço.
Ao contrário, não bastasse administrativamente ter restringindo o atendimento de urgência, ressalta-se a evidência atinente ao descumprimento de determinação judicial proferida em desfavor do réu, concedida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, aos 12/04/2017, em benefício da de cujus, determinando sua internação em Unidade de Tratamento Intensivo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (Id 81350901).
Com efeito, evidencia-se que a conduta do réu minorou as chances da genitora dos autores de usufruir de um atendimento mais adequado e célere, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura, configurando-se, in casu, ato ilícito e nexo causal nos moldes dos arts. 189 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, na situação em tela se discute a ocorrência do dano moral por violação ao mais singular dos direitos fundamentos previstos constitucionalmente, a vida.
O mais importante aspecto do direito à vida, bem jurídico igualmente valioso para todos os seres humanos, é que, muitas vezes, a sua violação se reveste de irreversibilidade, de sorte que a reparação por danos morais tem cunho meramente compensatório, tendo em vista que não se pode retornar ao status quo ante, e é justamente por isso que o valor deve ser fixado em quantia condizente ao status quo sofrimento vivenciado pelas vítimas, perscrutado pelas circunstâncias do caso concreto.
O entendimento jurisprudencial é que o dano moral, em casos como o dos autos, em que há perda de uma mãe, gera danos in re ipsa.
Isso significa que o dano moral não precisa ser provado, pois é patente que a perda de um ente gera ofensas psicológicas inquestionáveis, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal.
Em razão de não existirem critérios objetivos à aferição do valor do dano extrapatrimonial, o entendimento amplamente adotado pela jurisprudência é no sentido de que deverá ser fixado em quantia que desestimule o ofensor a reincidir a conduta, sem ensejar o enriquecimento indevido à vítima, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Ressalte-se, que as circunstâncias que permeiam a fixação do valor da indenização são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas inerentes à cada caso concreto e suas particularidades, o que impossibilita a comparação, de forma objetiva, com casos semelhantes, devendo sua análise ser aferida casuisticamente.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): "a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial".
In casu, inelutável a dor vivenciada pelos autores, resultante da perda de sua mãe, após falha na prestação de serviço médico efetivamente contratado e desobediência a ordem judicialmente concedida.
Por esta razão, examinando-se as peculiaridades do caso concreto, razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o evento danoso, o falecimento ocorrido no dia 26/4/2017, tratando-se de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 03/04/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 às 08:30, CEJUSC SAÚDE - FÓRUM FAZENDÁRIO.
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29/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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02/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:44
Audiência conciliação designada para 03/04/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/02/2023 22:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/02/2023 22:23
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/01/2023 16:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA MEDEIROS DE SOUZA, LEILA MEDEIROS DE SOUZA, FRANCISCO HEBERT MEDEIROS DE SOUZA e ABILIO MEDEIROS JUNIOR em 20/09/2022.
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01/12/2022 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 18:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
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30/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 22:18
Conclusos para despacho
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25/04/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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