TJRN - 0809137-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809137-04.2024.8.20.0000 Polo ativo KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO PEREZ DE REZENDE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SANDRA KHAFIF DAYAN, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
NECESSÁRIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros (processo nº 0818651-66.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “encontra-se SUPERENDIVIDADO, e necessitando da repactuação de suas dívidas a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência”; “é policial militar, sendo responsável pela sua subsistência e de seus familiares de somando os seus proventos, têm renda mensal bruta de R$ 4.090,09 (quatro mil, noventa reais e noventa centavos), todavia, devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais de R$ 582,91 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), possui renda líquida de R$ 3.507,18 (três mil, quinhentos e sete reais e dezoito centavos), dos quais serão descontados os empréstimos não consignados, não consignados e dívidas de cartões de créditos e cheque-especial”; “todos esses compromissos financeiros, somam, MENSALMENTE o valor de R$10.458,94”; “com relação aos empréstimos consignados, a parte agravante tem de comprometimento mensal de seu provento de 43,26%”; “não sobra nenhum valor para que a parte agravante pague as despesas de sua residência, e esse quadro gera mais e mais endividamento”; “é humanamente impossível o pagamento de seus débitos sem um plano sério de repactuação”; “a jurisprudência pátria vem definindo que, para a garantia do mínimo existencial, o superendividado deverá responder com até 30% dos seus rendimentos líquidos pelas dívidas elencadas na Lei do Superendividamento”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar: “a) a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, em sede de liminar; b) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30%, ou seja, o valor de R$ 1.052,15 (mil, cinquenta e dois reais e quinze centavos) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; c) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte agravante em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; d) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos agravados, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; f) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos 'sub judice' e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor”.
Indeferido o pleito antecipatório. À exceção do Banco Industrial, os agravados apresentaram contraminutas em que postularam o desprovimento do agravo.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809137-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
26/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:32
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 06/08/2024.
-
16/08/2024 00:55
Decorrido prazo de KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:26
Decorrido prazo de KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Carrefour em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Carrefour em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809137-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros (processo nº 0818651-66.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “encontra-se SUPERENDIVIDADO, e necessitando da repactuação de suas dívidas a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência”; “é policial militar, sendo responsável pela sua subsistência e de seus familiares de somando os seus proventos, têm renda mensal bruta de R$ 4.090,09 (quatro mil, noventa reais e noventa centavos), todavia, devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais de R$ 582,91 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), possui renda líquida de R$ 3.507,18 (três mil, quinhentos e sete reais e dezoito centavos), dos quais serão descontados os empréstimos não consignados, não consignados e dívidas de cartões de créditos e cheque-especial”; “todos esses compromissos financeiros, somam, MENSALMENTE o valor de R$10.458,94”; “com relação aos empréstimos consignados, a parte agravante tem de comprometimento mensal de seu provento de 43,26%”; “não sobra nenhum valor para que a parte agravante pague as despesas de sua residência, e esse quadro gera mais e mais endividamento”; “é humanamente impossível o pagamento de seus débitos sem um plano sério de repactuação”; “a jurisprudência pátria vem definindo que, para a garantia do mínimo existencial, o superendividado deverá responder com até 30% dos seus rendimentos líquidos pelas dívidas elencadas na Lei do Superendividamento”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar: “a) a suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito, em sede de liminar; b) Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30%, ou seja, o valor de R$ 1.052,15 (mil, cinquenta e dois reais e quinze centavos) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; c) Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte agravante em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; d) Que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e) Que seja aplicada multa em caso de descumprimento por qualquer um dos agravados, em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; f) Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos 'sub judice' e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 12 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/07/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812390-37.2021.8.20.5001
Josefa Maria da Cunha
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2021 10:06
Processo nº 0801367-33.2022.8.20.5107
Joarque Andre da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2022 15:23
Processo nº 0000346-53.2004.8.20.0106
Egitos Empreendimentos Imobiliarios e Se...
Alcimar Mendes de Almeida - ME
Advogado: Jefferson Freire de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2004 00:00
Processo nº 0823532-14.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Jose Moacir Pereira dos Santos
Advogado: Jose Moacir Pereira dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 20:33
Processo nº 0823532-14.2021.8.20.5106
Jose Moacir Pereira dos Santos
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose Moacir Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 08:54