TJRN - 0801947-54.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 158185177 São Miguel/RN, 29 de julho de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPCSão Miguel/RN, 29 de julho de 2025.
São Miguel/RN, 29 de julho de 2025.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
29/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801947-54.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIDAL NEGREIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais através da qual a parte promovente impugna cobrança realizada em sua conta bancária denominada PAGTO ELETRON COBRANCA.
Citado, o demandado, em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, em razão de, em tese, ser apenas responsável pelas cobranças referentes ao serviço prestado.
No mérito, defendeu a pertinência do julgamento improcedente do pedido, diante da regularidade do negócio jurídico firmado.
Por sua vez, a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu espontaneamente à lide, apresentando defesa, defendendo também a legitimidade passiva do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, também com base na legalidade da contratação.
Houve réplica.
Instadas sobre produção de provas, a ré PAULISTA acostou aos autos o suposto áudio da contratação, tendo sido a parte autora intimada para manifestação.
Não havendo pedido de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que as questões a serem dirimidas por este magistrado são unicamente de direito.
Desde logo, reconheço a ilegitimidade passiva da demandada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pois que é empresa que apenas administra as cobranças das contratações firmadas pelos consumidores com a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, devendo esta última passar a compor o polo passivo da ação, como assim foi requerido.
Passo à análise do mérito da causa.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A própria parte demandante, inclusive, requereu nos autos o julgamento antecipado da lide.
Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou qualquer contrato de seguro de saúde junto à demandada, embora esta tenha promovido desconto no valor de R$ 76,90 reais na sua conta bancária a esse título.
Noutro giro, sustentando a legalidade do desconto, a promovida PAULISTA juntou aos autos o áudio no qual está registrada a respectiva contratação (id 142696553).
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e às consequências decorrentes.
Analisando detidamente a referida prova, vejo que o áudio é prova cabal à demonstração de que o consumidor realmente aderiu ao negócio jurídico em questão.
Pontua-se que, no áudio, o autor confirmou o seu nome completo, o serviço que estava contratando, o valor da cobrança mensal e, ainda, com exatidão, a sua conta bancária, isto é, exatamente a conta registrada no documento de id 112816692, acostado pelo próprio promovente.
Não se desconhece a literalidade do art. 595 do CC, que assim explicita: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Entretanto, tal dispositivo legal está a se referir que, em se tratando de contrato POR ESCRITO, este sim seria assinado a rogo e também por duas testemunhas.
Se o art. 595 se aplicasse ao caso concreto como justificativa para ANULAR o negócio jurídico firmado pelo autor, estar-se-ia a dizer que pessoas analfabetas jamais poderiam contratar qualquer serviço por meio de ligação.
Veja-se, entretanto, que tal modalidade de contratação é cada vez mais frequente e, em verdade, seria uma forma de afastar as pessoas analfabetas do mercado de trabalho a vedação à contratação por telefone.
Contratações de pacotes de serviços telefônicos e de TV por assinatura são simples exemplos de como já é comum qualquer pessoas, com muita ou baixa instrução, contratar por ligação.
Assim, entendo que a contratação está devidamente comprovada, não havendo também razão para a declaração de nulidade.
Não havendo assim qualquer mácula formal que inquine de nulidade o negócio jurídico, bem como ausente alegação de vício de consentimento, descaracterizada resta qualquer ilicitude apta a atrair responsabilidade de cunho material ou moral, haja vista a regularidade do pacto firmado e da conduta da parte promovida, que apenas atuou no exercício regular de um direito ao promover os descontos (art. 188, I, do CC), Por fim, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes).
Ainda, há que se resguardar nos contratos bilaterais os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Sendo assim, a demanda deve ser julgada improcedente.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, determinando a retirada da ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA do polo passivo, com a inclusão no mesmo da ré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, devidamente qualificada em sua contestação.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, aquelas na forma regimental e estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Condeno ainda a parte autora em multa por litigância de má-fé, já que afirmou em sua petição inicial que jamais havia contratado o serviço.
O valor da multa será de 9,9% do valor da causa.
Tal obrigação de pagar não será suspensa em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801947-54.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIDAL NEGREIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e passo a DECIDIR.
Intime-se a ré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (id 116847189), para juntar aos autos link acessível do suposto contrato firmado através de áudio, constante em id 116847192, uma vez que a visualização do arquivo encontra-se prejudicada, conforme anexo: Prazo de 10 (dez) dias.
Fica a ré ciente que, em caso de inércia, o arquivo acima não será considerado para fins de comprovação de contratação.
Havendo juntada, vistas à parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801947-54.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIDAL NEGREIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem e passo a DECIDIR.
Intime-se a ré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (id 116847189), para juntar aos autos link acessível do suposto contrato firmado através de áudio, constante em id 116847192, uma vez que a visualização do arquivo encontra-se prejudicada, conforme anexo: Prazo de 10 (dez) dias.
Fica a ré ciente que, em caso de inércia, o arquivo acima não será considerado para fins de comprovação de contratação.
Havendo juntada, vistas à parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/11/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801947-54.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO VIDAL NEGREIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10º, do CPC, a fim de que as partes tenham a oportunidade de manifestarem-se, antes de que seja proferido o julgamento da lide, evitando-se, assim, a ocorrência de “decisão-surpresa”, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm mais provas a produzir em juízo, enumerando-as de forma específica e fundamentando a sua necessidade, no intento de evitar a realização de diligências ou atos processuais desnecessários à apreciação meritória, sendo resguardado a este Magistrado a faculdade de deferir ou não a produção de provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da lide, autos conclusos para a pasta de SENTENÇA.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VIDAL NEGREIROS.
-
19/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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