TJRN - 0802608-92.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
08/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL - 0802608-92.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO x EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA FRANCISCO HAROLDO DE ARAUO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs Ação de Exibição de Documentos em desfavor da EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, também qualificado.
Alegou o autor, em síntese, que: i) em razão de dificuldades financeiras, firmou com a ré contrato de empréstimo, no entanto esta não lhe entregou as cópias devidas; ii) mesmo tendo solicitado, a empresa ré não atendeu sua solicitação.
Requereu, portanto, que a ré seja compelida a fornecer cópia do contrato de empréstimo bancário firmados entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Instruiu a inicial com documentos.
Determinada a emenda da inicial, regularmente procedida no ID125024849.
Recebida a ação, houve o deferimento do pedido liminar, assim como a Justiça Gratuita e dispensa da realização de audiência de conciliação inaugural.
Citada,a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor.
Réplica à contestação no id. 136513580.
Intimados para informarem se desejavam produzir alguma prova, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na formado art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Inicialmente,imperioso tecer algumas considerações sobre o interesse de agir nas ações de exibição.
Sobre a possibilidade de formulação de pleito de exibição de documento, sob o procedimento comum do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 22/10/2019 o Recurso Especial 1.803.251/SC, no qual entendeu pela possibilidade do pedido pelo rito comum: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos,sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao"procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar,então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos,de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória),sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, noque importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício,o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida – que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação,afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado- o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico,há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber,pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal,possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação soba égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado,exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição,preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.Registre- se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.(REsp 1803251/ SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).
A presente ação foi distribuída em 19/06/2024, portanto, em plena vigência do CPC de 2015.
Dessa forma, trata-se de ação autônoma pelo procedimento comum de exibição de documento, e não de procedimento cautelar.
A via eleita pela parte autora, qual seja, o procedimento comum, deve ser, portanto, considerada apta tendo em vista o entendimento supramencionado da Corte Superior.
Considerando que o objetivo da ação é a exibição de documento (contratos bancários), forçoso esclarecer que o ajuizamento da demanda está sujeito a certos requisitos intimamente relacionados com a constituição do interesse de agir da parte autora.
Vale destacar, ainda, que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu obtenção do direito invocado.
Existe, portanto, interesse de agir, consubstanciado na indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado.
Quanto ao tema, o colendo STJ consolidou a tese, mediante afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, de que além da comprovação da relação jurídica e da necessidade de obtenção do documento pretendido, o interesse de agir nas ações de exibição de documentos apenas restará configurado quando o interessado também comprovar que acionou prévia e validamente a via administrativa, inclusive efetuando o pagamento da taxa porventura exigida, sem, contudo, lograr êxito.
Salientou ainda o referido tribunal superior que a validade do prévio requerimento administrativo depende da concessão de prazo razoável à empresa ré para atender ao pedido,antes de o interessado acionar a via judicial.
Válido transcrever a ementa do referido julgado: EMENTA:PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos)é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre aspartes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.(STJ.
REsp 1349453/ MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Oportuno destacar que, em que pese tal entendimento abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça ter sido firmado ainda na vigência do CPC/73, quando a pretensão exibitória antecedente ainda era promovida por meio de ação cautelar autônoma, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que os requisitos elencados no referido julgado permanecem sendo exigíveis em se tratando de ações ajuizadas sob a égide do CPC/2015.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do TJMG: "EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CONTRATO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos tem como pressuposto a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não acatado em praz o razoável e, ainda, quando exigido, o pagamento das despesas inerentes aos custos dos serviços.
II - Conquanto seja possível a parte postular em juízo a produção antecipada de provas em procedimento autônomo, tal pretensão somente é viável quando atendido pressuposto básico para o ajuizamento desta espécie de manda, notadamente após o regular esgotamento da via administrativa.
III - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstancia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
V - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.16.002073-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 04/07/2017, publicação da sumula em14/07/2017)".
Até porque, o fato de ter havido uma mudança de procedimento quanto ao manejo das cautelares após o CPC/2015, em nada foi alterado quanto à questão referente ao interesse processual.
Há de haver uma oposição resistida por parte do requerido, para que se justifique que a outra parte recorra ao judiciário.
Assim, a ratio decidendi, contida no REsp 1349453/MS, continua sendo perfeitamente aplicável mesmo diante do CPC/15.
Após as referidas digressões iniciais, percebe-se que, no caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar que solicitou administrativamente cópia dos documentos vindicados na exordial.
Dessa forma, reputa-se desatendido o pressuposto de comprovação do interesse de agir.
Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé do requerente, eis que não demonstradas quaisquer das hipóteses legais para tanto. Às vistas de tais considerações, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
18/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:56
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
17/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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28/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
24/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802608-92.2024.8.20.5100 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 23:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802608-92.2024.8.20.5100 Ação:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO Réu: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802608-92.2024.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por FRANCISCO HAROLDO DE ARAUJO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, também qualificado.
Afirma que firmou contrato de empréstimo com o requerido mas este se recusa a fornecer cópia do contrato, impossibilitando-a de avaliar a evolução da dívida e requerer eventual negociação ou revisão.
Ao final, requereu concessão da tutela urgência para que o réu apresente nos autos o contrato de empréstimo realizados entre ambos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Instado a justificar o pedido de Justiça Gratuita, o autor forneceu novos documentos (ID:125024849). É o relatório.
Decido.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há motivos para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Vale registrar que a presente ação envolve relação de consumo, em que a autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso, pretende a autora a exibição do contrato de empréstimo consignado firmados entre ela e o banco demandado a fim de apurar os verdadeiros limites da contratação que se alega desenvolvida.
Na exibição incidental de documentos não se exige o prévio requerimento administrativo, uma vez que se não se trata de ação judicial, mas apenas de meio de prova expressamente admitido em direito, possibilitando à parte que demonstre os fatos constitutivos de seu direito.
O artigo 397 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de exibição de documentos pela parte deverá conter a individualização do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que o leva a crer que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária.
No caso sob análise, razoável que seja deferida a tutela CAUTELAR, porquanto há pretensão da parte autora de discutir judicialmente a dívida, de modo que os documentos requeridos são, de fato, imprescindíveis e se encontram em poder do réu, inexistindo óbice à sua exibição, afigurando-se presente, pois, os requisitos do art. 305 do CPC.
Assim, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, estando indicado o documento a ser exibido e a finalidade de a autora o possuir, manifesto se torna o direito de acesso ao instrumento contratual. À vista de tais considerações, DEFIRO o pedido formulado.
INTIME-SE o Banco réu para exibir o contrato de empréstimo indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do CPC), sob a pena de presunção de veracidade dos fatos narrados (art. 400 do CPC).
Efetivada a tutela cautelar, deverá o autor ficar ciente de que o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308 do CPC).
Ato contínuo, CITE-SE o Banco réu para, querendo, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, arcando com ônus da revelia (art. 306 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo único do art. 307 do CPC).
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.Deixo de determinar, neste momento, a realização da audiência de conciliação, prevista no §3º do art. 308 do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 09/07/2024 15:48
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