TJRN - 0816423-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816423-41.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150255395 transitou em julgado no dia 12/06/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:42
Juntada de termo
-
13/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816423-41.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE Réu: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA A parte autora Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA FILHO, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção onde: a) pediu a justiça gratuita; b) pugnou pela realização de acordo entre as partes.
Foi oportunizado o indeclinável contraditório ao banco demandante. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Em sede de contestação, o réu tão somente requereu a repactuação da dívida, reconhecendo o inadimplemento alegado, sem, contudo, efetuar o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que conduz ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida.
Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
De outro giro, inexistindo o depósito elisivo da mora, segundo o valor do débito apontado pelo próprio autor, dentro do quinquídio legal de que dispõe para esse fim, a procedência do pedido autoral é medida impositiva.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, da Lei de Ritos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816423-41.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139405200, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139405200, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 05:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816423-41.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
26/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:14
Juntada de diligência
-
24/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 05:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:49
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816423-41.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
B.
F.
S.
Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIRAN LEAO DUARTE Réu: F.
R.
D.
O.
F.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por B.
B.
F.
S. em desfavor de F.
R.
D.
O.
F., ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816423-41.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: B.
B.
F.
S.
Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIRAN LEAO DUARTE Demandado: F.
R.
D.
O.
F.
DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se o desatendimento ao art. 292, inciso II, do CPC, na medida em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.828,72, divergindo, portanto, do seu cálculo de R$ 17.899,04 para fins de purgação da mora, compreendendo as parcelas vencidas e as que se venceram de forma antecipada.
Em outros termos, o valor da causa não corresponde à projeção econômica da demanda, autorizando-se, assim, a sua correção de ofício, em obséquio ao § 3º do mencionado artigo.
Isto posto, com esteio no art. 292, § 3º, do CPC, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 17.899,04, tal como apontado pelo autor em sua planilha.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Havendo pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo, sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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