TJRN - 0803768-52.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803768-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA REU: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria do Carmo Santos Braga ajuizou ação de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia em face do Município de São Fernando/RN, alegando ter exercido o cargo de professora junto ao Município por mais de 36 anos, pleiteando o pagamento de indenização correspondente a três licenças-prêmio não usufruídas, totalizando dezoito vezes seu último salário, no valor de R$ 263.540,16.
A autora alegou fazer jus ao benefício com fundamento no art. 41, VIII, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 584/2009.
O Município de São Fernando apresentou contestação (ID 131819123), defendendo, em síntese, a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, à luz do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.157, bem como suscitou a ausência de previsão legal para retroação do direito e a necessidade de observância do princípio da legalidade estrita.
Argumentou ainda pela necessidade de comprovação do efetivo vínculo estatutário e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe os limites da legislação aplicável e considere apenas o vencimento base, com as devidas exclusões.
Decorreu o prazo sem manifestação à contestação (ID 135526428).
Em despacho posterior, foi determinada a intimação da autora para comprovar sua condição de servidora efetiva, especificamente quanto ao ingresso por concurso público, tendo em vista a controvérsia suscitada e a relevância do Tema 1.157 do STF para o deslinde da demanda.
Houve manifestação em ID 147403426 sem, no entanto, comprovar a sua condição de servidora pública efetiva. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, após a aposentadoria da autora, que alega ter exercido suas funções junto ao Município de São Fernando/RN por mais de três decênios.
Ocorre que a concessão do benefício é restrita aos servidores ocupantes de cargos efetivos, regularmente investidos mediante aprovação em concurso público, conforme a Constituição Federal de 1988.
A contestação apresentada pelo Município destacou que a autora ingressou no serviço público municipal em 1987, sob o regime celetista e sem aprovação em concurso público, fato que foi objeto de questionamento expresso neste juízo, mediante despacho que determinou a juntada de termo de posse e declaração da chefia do setor de recursos humanos, esclarecendo a natureza do vínculo e o modo de ingresso.
Não obstante, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação e apresentação dos documentos essenciais à análise do pedido.
Pois bem, tendo em vista que a autora ingressou no serviço público estadual em 1987 sem prévia aprovação em concurso público, não possui estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, tão pouco possui efetividade.
Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306, Tema n.º 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o servidor público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022).
Assim, reconheço a improcedência da pretensão autoral em razão da aplicação da tese/entendimento firmado no Tema 1157 do STF.
Nesse sentido vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJRN: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA INATIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 19 DO ADCT.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE.
ADI 3636.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801114-70.2021.8.20.5110, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 03/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO NO QUADRO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CARGO PÚBLICO OCUPADO SEM DEVIDA EFETIVIDADE.
TEMA Nº. 1.157, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (VIA IRDR).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828937-50.2024.8.20.5001, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2025, PUBLICADO em 24/04/2025) MENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO.
INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA.
ADOÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1157 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob o fundamento de que a autora não possuía vínculo estatutário com a Administração Pública.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se a parte autora, admitida sem concurso público antes da Constituição de 1988 e submetida ao regime celetista, teria direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fato de o servidor celetista ter adquirido estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT não lhe confere o direito à transposição para o regime estatutário, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.150 e reafirmado no Tema 1157 da Repercussão Geral. 4.
A licença-prêmio tem previsão exclusiva para servidores estatutários, nos termos do artigo 102 da Lei Complementar nº 122/1994 do Estado do Rio Grande do Norte, sendo inaplicável aos servidores celetistas. 5.
A vedação à transposição automática de regime sem concurso público, reconhecida pelo STF, impede a extensão de direitos estatutários aos servidores que permaneceram sob o regime celetista. 6.
Precedentes do STF e desta Corte confirmam que servidores celetistas não fazem jus à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, salvo se houver legislação específica prevendo tal direito, o que não ocorre no caso em análise.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É vedada a transposição de servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 para o regime estatutário, nos termos do Tema 1157 do STF. 2.
A licença-prêmio é benefício exclusivo de servidores estatutários e não se estende a servidores celetistas, ainda que estáveis. 3.
O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia pressupõe vínculo estatutário e previsão normativa específica, sendo indevido para servidores celetistas." (APELAÇÃO CÍVEL, 0853305-60.2023.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025) Assim, forçoso ao Juízo reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de Maria do Carmo Santos Braga em face do Município de São Fernando/RN, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 28 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/04/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:54
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803768-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA REU: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar esclarecimentos e juntar documentos imprescindíveis ao regular andamento do processo, quais sejam: 1) comprovar a alegada condição de servidora pública efetiva, tendo em vista a alegação de que o ingresso no serviço público ocorreu antes da Constituição de 1988 e a tese firmada pelo STF no Tema nº. 1.157, mediante juntada aos autos de termo de posse e declaração da Chefia do Setor de Recursos Humanos do Município, na qual deverá constar se a parte autora ingressou no cargo através de concurso público; Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 10:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA (AUTORA) em 11/12/2024.
-
22/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:41
Publicado Citação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA em 05/11/2024.
-
06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803768-52.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA REU: MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN DESPACHO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei municipal que preveja a possibilidade.
Por oportuno, deverá se manifestar acerca do vínculo jurídico da parte autora. 2) Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Por fim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 130.445,64 (cento e trinta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos, em razão do último salário ser R$ 7.246,98 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803768-52.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS BRAGA REU: MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN DESPACHO Vistos etc, Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) esclarecer qual a natureza do vínculo jurídico da parte autora com o ente público réu, considerando que há termo de posse anexado ao ID 125763663 em que informa se tratar de uma contratação com o poder público e, portanto, não há o que se falar em vínculo efetivo a fim de pleitear direitos próprios de servidor; 2) explicar como chegou ao valor atribuído à causa e juntar aos autos planilha de cálculo, a fim de que este juízo possa aferir quanto à competência ou não para processamento do feito; Tal providência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apresentada petição de emenda, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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