TJRN - 0801360-26.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801360-26.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): TEIZA TANIELLY TERESA FERREIRA E FRANCA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Apodi/RN, 31 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Servidor(a) -
31/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:43
Decorrido prazo de as partes em 30/04/2025.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801360-26.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Despacho
Vistos.
Em atenção à petição retro, esclareço que o valor homologado é resultado da soma da quantia da planilha apresentada pela parte exequente com a multa de cinco mil reais, nos termos da petição de ID 141865027 - fl. 3.
Retornem os autos à secretaria para prosseguimento do feito, nos termos da decisão homologatória de cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:04
Decorrido prazo de as partes em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0801360-26.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): TEIZA TANIELLY TERESA FERREIRA E FRANCA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 141865028, que totalizam R$ 87.106,62, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:29
Outras Decisões
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02/04/2025 06:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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05/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 11:51
Processo Reativado
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01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:06
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2023 10:21
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 09:52
Desentranhado o documento
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11/09/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 03:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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