TJRN - 0002099-53.2010.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0002099-53.2010.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil Polo Passivo: C A TAVARES DE SA LEITAO - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0002099-53.2010.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Nordeste do Brasil Réu: C A TAVARES DE SA LEITAO - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré Carlos Alberto Tavares de Sá Leitão, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão de id 141825711.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002099-53.2010.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado deixou de se manifestar sobre a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos não merecem prosperar, uma vez que as custas processuais na ação de execução de título extrajudicial são recolhidas no ato da distribuição, as quais já foram pagas pela parte exequente.
Outrossim, em relação à condenação da executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que houve o adimplemento da dívida diante de acordo entabulado entre as partes, considera-se que a verba de sucumbência restou quitada.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Defiro o pedido formulado no ID n. 137827039, de modo que autorizo a expedição de alvará em favor do executado CARLOS ALBERTO TAVARES DE SÁ LEITÃO para levantamento do saldo remanescente da arrematação do imóvel, cujo comprovante de depósito consta no ID n. 134994045.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0002099-53.2010.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, cujas partes estão devidamente qualificadas.
A parte exequente pugnou pela extinção do feito em razão da liquidação da dívida (ID n. 134316190). É o que importa relatar.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Proceda-se com o levantamento das restrições porventura existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0002099-53.2010.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL EXECUTADO: C A TAVARES DE SA LEITAO - ME, CARLOS ALBERTO TAVARES DE SA LEITAO, ANA TAZIA TORRES GALLIZA DE SA LEITAO DESPACHO Intime-se o executado na forma do art. 876, §1º I, do CPC.
Observadas as formalidades legais, expeça-se em favor do adjudicatário a respectiva carta de adjudicação dos direitos possessórios, bem como o mandado de entrega, se necessário.
Na sequência, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:35
Decorrido prazo de STELLA ARAUJO ZANATTA em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 04:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil em 17/12/2021.
-
18/03/2022 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 16/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 04:50
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:00
Decorrido prazo de C A TAVARES DE SA LEITAO - ME em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2021 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:30
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2021 03:30
Decorrido prazo de JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 08:36
Digitalizado PJE
-
16/04/2020 08:36
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:36
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/12/2019 04:00
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
19/08/2019 05:09
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 01:18
Recebido os Autos do Advogado
-
09/08/2019 12:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2019 05:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 05:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 02:00
Mero expediente
-
05/08/2019 04:01
Concluso para despacho
-
05/08/2019 03:43
Decurso de Prazo
-
01/07/2019 10:52
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2019 07:52
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2019 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2019 11:10
Decurso de Prazo
-
18/06/2019 02:54
Mero expediente
-
08/03/2019 11:49
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2018 10:11
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2018 01:02
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2018 04:26
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2018 03:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2018 03:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2018 05:02
Concluso para despacho
-
14/09/2018 10:27
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2018 11:12
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2018 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2018 09:30
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2018 11:59
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2018 11:07
Relação encaminhada ao DJE
-
20/06/2018 11:01
Recebimento
-
19/06/2018 09:23
Outras Decisões
-
11/10/2017 10:47
Redistribuição por direcionamento
-
22/05/2017 11:44
Concluso para despacho
-
03/05/2017 04:15
Petição
-
30/11/2016 12:36
Petição
-
17/11/2016 07:11
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2016 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2016 10:16
Ato ordinatório
-
10/08/2016 01:37
Recebido os Autos do Advogado
-
10/08/2016 01:37
Recebimento
-
04/08/2016 11:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2016 11:58
Recebimento
-
22/07/2016 01:23
Mero expediente
-
21/07/2016 09:21
Concluso para decisão
-
14/07/2016 12:23
Recebido os Autos do Advogado
-
14/07/2016 12:23
Recebimento
-
14/07/2016 07:26
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2016 07:26
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2016 01:11
Decurso de Prazo
-
13/07/2016 12:46
Ordenação de entrega de autos
-
13/07/2016 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
13/07/2016 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2016 11:59
Petição
-
21/06/2016 10:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2016 12:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2016 03:23
Recebido os Autos do Advogado
-
20/06/2016 03:23
Recebimento
-
09/06/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 12:57
Ato ordinatório
-
07/06/2016 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2016 04:56
Petição
-
26/04/2016 01:16
Expedição de carta de intimação
-
09/03/2016 05:21
Recebimento
-
07/03/2016 04:38
Mero expediente
-
03/03/2016 01:16
Concluso para decisão
-
11/09/2015 03:53
Decurso de Prazo
-
18/08/2015 07:30
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2015 12:18
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2015 09:23
Ato ordinatório
-
11/06/2015 04:32
Decurso de Prazo
-
07/05/2015 12:59
Petição
-
07/05/2015 12:58
Recebimento
-
30/04/2015 04:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/04/2015 11:45
Recebimento
-
29/04/2015 08:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2015 08:33
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2015 09:46
Recebimento
-
23/04/2015 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2015 10:13
Expedição de alvará
-
26/03/2015 10:26
Concluso para decisão
-
26/03/2015 10:10
Recebimento
-
26/03/2015 04:50
Mero expediente
-
04/03/2015 10:39
Remetidos os Autos ao Perito
-
26/02/2015 11:29
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2015 11:29
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2015 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2015 02:39
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2015 12:35
Expedição de carta de intimação
-
04/02/2015 02:42
Mero expediente
-
13/01/2015 12:00
Juntada de AR
-
18/12/2014 03:40
Petição
-
10/12/2014 01:57
Expedição de carta de intimação
-
09/12/2014 12:39
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2013 12:00
Petição
-
30/08/2013 12:00
Prazo Alterado
-
27/08/2013 12:00
Petição
-
23/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2013 12:00
Ato ordinatório
-
15/07/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2013 12:00
Ato ordinatório
-
05/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/05/2012 12:00
Petição
-
16/01/2012 12:00
Documento
-
19/10/2011 12:00
Mero expediente
-
10/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/03/2011 12:00
Recebimento
-
10/03/2011 12:00
Petição
-
02/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/02/2011 12:00
Publicação
-
28/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2010 12:00
Concluso para despacho
-
25/10/2010 12:00
Juntada de mandado
-
13/09/2010 12:00
Expedição de documento
-
09/09/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2010 12:00
Mero expediente
-
03/09/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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