TJRN - 0804634-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 08:33 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            04/08/2025 07:38 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
- 
                                            02/08/2025 00:19 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 00:32 Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
- 
                                            14/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804634-45.2024.8.20.5106 REQUERENTE: JOAO MARCOS DA SILVA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
 
 Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
 
 Decido.
 
 De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
 
 Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID 142471883, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 142471883, no valor de R$ 11.707,75, atualizado até o dia 28.02.2025, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
 
 Ao proceder a confecção da requisição de pagamento, a secretaria deverá incidir a retenção de 10% (dez por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
 
 Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 1.064,34, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
 
 Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
 
 O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
 
 Concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró-RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
- 
                                            10/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 09:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            25/06/2025 08:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2025 07:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2025 00:03 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2025 15:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            27/02/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2025 11:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/02/2025 11:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/02/2025 21:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 04:54 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 01:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/02/2025 01:34 Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 00:58 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            09/01/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 10:12 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/12/2024 10:22 Recebidos os autos 
- 
                                            03/12/2024 10:22 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            04/06/2024 18:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            26/05/2024 21:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            25/05/2024 02:34 Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 15:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            30/04/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2024 09:16 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            16/04/2024 14:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/04/2024 14:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2024 16:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/02/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/02/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/02/2024 08:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/02/2024 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866713-21.2023.8.20.5001
Guilherme Farias da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2023 10:45
Processo nº 0830785-72.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
Aristotelis Paulino Candido
Advogado: Lucas Exterkoter Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 14:40
Processo nº 0866038-34.2018.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Fernanda Silva Santos
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800484-47.2024.8.20.5162
Gasparina Virginia da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2024 17:10
Processo nº 0804634-45.2024.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Joao Marcos da Silva
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 18:22