TJRN - 0866038-34.2018.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866038-34.2018.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executados: FERNANDA SILVA SANTOS, RENATA SILVA SANTOS, FERNANDA SILVA SANTOS ALIMENTOS ME DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em face de Fernanda Silva Santos Alimentos Me, Fernanda Silva Santos e Renata Silva Santos.
O valor original da causa era de R$ 46.348,98, referente a uma Cédula de Crédito Bancário.
Os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos à execução.
Foi deferida a penhora online via BacenjuD, resultando no bloqueio de R$ 49.917,35 nas contas da executada Renata Silva Santos em 09/06/2020.
A sentença inicial (ID 118145550, de 02/04/2024) julgou extinta a execução, sob o fundamento de que o bloqueio do valor integral do débito equiparava-se ao pagamento, cessando a atualização monetária a partir da constrição.
O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 119681344), alegando omissão e insuficiência do valor bloqueado para quitação integral da dívida, incluindo custas e honorários.
Em sede de decisão de ID 124497125, este Juízo acolheu parcialmente os embargos, suspendendo os efeitos da sentença e determinando que a parte autora atualizasse o débito até a data do bloqueio (09/06/2020), para posterior manifestação dos executados.
Posteriormente, o exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 128758429) contra a decisão dos embargos, sustentando a continuidade da execução e a incidência de encargos moratórios até a efetiva entrega do valor ao credor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do Acórdão (ID 138366645, de 14/10/2024), proveu o recurso de apelação à unanimidade.
Sustentou a nova tese firmada pelo STJ na revisão do Tema 677 (REsp nº 1.820.963/SP), estabelecendo que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
O Acórdão determinou o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Esta decisão transitou em julgado em 10/12/2024 (ID 138366650).
Em despacho de ID 145123403, o exequente foi intimado a requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.
O exequente requereu a liberação dos valores bloqueados.
Os executados, por sua vez, alegam que o BNB se nega a fornecer planilha detalhada do débito, que contemple a evolução integral da dívida desde o início, incluindo a dedução dos pagamentos extrajudiciais que afirmam ter realizado em 15/07/2020 (R$ 1.819,82 do principal, R$ 725,34 de custas e R$ 5.559,90 de honorários advocatícios) e sua atualização.
Requerem que o pedido de liberação dos valores seja indeferido até que o BNB apresente essa planilha detalhada, sob pena de multa diária (astreintes).
O BNB apresentou demonstrativo de débitos atualizado (ID 160665833, em 14/08/2025), com posição em 25/07/2025, indicando um total de R$ 82.716,27, mas os executados insistem que este não atende à sua demanda por uma "memória de cálculo" completa e detalhada.
II.
Fundamentação: A presente decisão pauta-se no princípio da hierarquia das decisões judiciais e na coisa julgada.
Com efeito, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado (ID’s 138366645 e 138366650), é de observância obrigatória por este Juízo.
Conforme a nova interpretação do Tema 677 do STJ, aplicada pelo Tribunal de Justiça, o bloqueio de valores em conta judicial para garantia da execução não exime o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao credor.
Assim, a execução deve prosseguir para apuração do saldo remanescente, com a incidência de juros e correção monetária sobre o débito exequendo até o momento em que os valores forem efetivamente disponibilizados ao BNB.
Diante do provimento do recurso de apelação e do trânsito em julgado, a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente é medida que se impõe, a fim de que estes sejam devidamente amortizados na dívida atualizada, conforme a tese jurídica consolidada.
Por outro lado, é direito das partes executadas ter acesso a planilha de cálculos clara, transparente e detalhada da evolução do débito, desde a sua origem, com a expressa indicação de todos os pagamentos realizados, tanto judiciais quanto extrajudiciais, e a forma como foram aplicados, devidamente atualizados.
A apresentação de demonstrativos parciais ou resumos não satisfaz o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando há alegação de pagamentos que não estariam sendo devidamente considerados ou discriminados.
A insistência do BNB em não fornecer memória de cálculo completa e auditável, mesmo após reiterados pedidos dos executados e determinação anterior deste Juízo para atualização do débito (ID 124497125), obstrui o regular andamento do processo e a adequada fiscalização do valor exequendo pelas partes.
A recusa ou demora injustificada em apresentar informações essenciais para a compreensão do débito, em um processo executivo, pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de medidas coercitivas.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com o Acórdão (ID 138366645) e seu trânsito em julgado (ID 138366650), Decido: 1.
Defiro o pedido do exequente para liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.
Expeça-se alvará ou determine-se a transferência eletrônica, conforme o caso, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., para a conta impessoal nº 99998-0, agência 0035, Banco do Nordeste (004), CNPJ 07.***.***/0035-79, com seus devidos acréscimos remuneratórios da conta judicial. 2.
Defiro o pedido dos executados para apresentação de planilha detalhada do débito.
Intime-se o exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para apresentar nos autos memória de cálculo analítica e detalhada do débito, contemplando a evolução completa da dívida desde a sua origem (data da contratação), com a expressa indicação de todos os valores e rubricas, a forma como foram aplicados os juros e correção monetária, e a dedução pormenorizada de todos os pagamentos efetuados pelos executados, tanto os valores extrajudiciais alegados em 15/07/2020 (R$ 1.819,82 do principal, R$ 725,34 de custas e R$ 5.559,90 de honorários advocatícios), devidamente atualizados desde a data do pagamento, quanto os valores ora liberados. 3.
Em caso de descumprimento da determinação do item 2, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor dos executados, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 4.
Após a juntada da planilha detalhada pelo exequente, intimem-se os executados para que se manifestem no prazo de 10 dias, requerendo o que entenderem de direito. 5.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para análise do saldo remanescente da execução e ulteriores providências.
P.I.C.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/09/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:53
Outras Decisões
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14/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866038-34.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDA SILVA SANTOS, RENATA SILVA SANTOS, FERNANDA SILVA SANTOS ALIMENTOS ME DESPACHO Defiro o pedido de substabelecimento de ID 142306375, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias junto ao sistema.
Outrossim, diante do acordão e trânsito em julgado dispostos nos IDs 138366645 e 138366650, respectivamente, intime-se o autor para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL/RN, 11 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:24
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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04/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de RENATA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de RENATA SILVA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 08:00
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866038-34.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDA SILVA SANTOS, RENATA SILVA SANTOS, FERNANDA SILVA SANTOS ALIMENTOS ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, por meio do qual, o embargado se insurgem contra o teor da sentença de ID 11814550, alegando omissão na decisão proferida por este juízo, sob o argumento de que não foi oportunizado ao exequente o levantamento dos valores penhorados, indispensável para que houvesse a amortização e/ou liquidação do débito exequendo, considerando, ainda, a necessidade de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega ainda, que o feito foi julgado sem oportunizar a manifestação do exequente, que reputa essencial ao deslinde da demanda, considerando inclusive, que a quantia constrita judicialmente é nitidamente insuficiente para a satisfação integral da dívida, haja vista que desatualizada e sem incidência de custas e honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento e provimentos dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo da douta decisão.
Instada a se manifestar ID. 123916930, a embargada impugna e requer o não acolhimento dos argumentos levantados pela parte embargante, tendo em vista que o embargante desconsidera a constrição de R$ R$ 46.348,98 (quarenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) ocorrida em 09 de junho de 2020 e os valores remanescentes negociados com o banco, em 15 de julho de 2020, que juntos garantiram ao embargante a importância de R$ 54.344,04 (cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), sendo requerido por ambos a liberação dos valores bloqueados desde 15 de julho de 2020 (ID 57688370 e ID 68967216). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso sob análise, verifico que de fato, a sentença merece reparos, reconhecendo este juízo haver omissão na sentença proferida, uma vez que não analisou o pedido da parte exequente, quanto a liberação dos valores constritos por meio de consulta Sisbajud.
Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, ao tempo em que suspendo os efeitos da sentença proferida anteriormente por este juízo, até ulterior decisão deste juízo.
Para tanto, determino que a parte autora, atualize o débito exequendo até a data do efetivo bloqueio (09/06/2020), tendo em vista que incumbe a parte manter os valores atualizado dos débitos, juntando os respectivos comprovantes de pagamento realizados pela parte executada, de forma extrajudicial, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre a planilha atualizada do débito, e para requerer o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I NATAL/RN, 26 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866038-34.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FERNANDA SILVA SANTOS, RENATA SILVA SANTOS, FERNANDA SILVA SANTOS ALIMENTOS ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, por meio do qual, o embargado se insurgem contra o teor da sentença de ID 11814550, alegando omissão na decisão proferida por este juízo, sob o argumento de que não foi oportunizado ao exequente o levantamento dos valores penhorados, indispensável para que houvesse a amortização e/ou liquidação do débito exequendo, considerando, ainda, a necessidade de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega ainda, que o feito foi julgado sem oportunizar a manifestação do exequente, que reputa essencial ao deslinde da demanda, considerando inclusive, que a quantia constrita judicialmente é nitidamente insuficiente para a satisfação integral da dívida, haja vista que desatualizada e sem incidência de custas e honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento e provimentos dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo da douta decisão.
Instada a se manifestar ID. 123916930, a embargada impugna e requer o não acolhimento dos argumentos levantados pela parte embargante, tendo em vista que o embargante desconsidera a constrição de R$ R$ 46.348,98 (quarenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) ocorrida em 09 de junho de 2020 e os valores remanescentes negociados com o banco, em 15 de julho de 2020, que juntos garantiram ao embargante a importância de R$ 54.344,04 (cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), sendo requerido por ambos a liberação dos valores bloqueados desde 15 de julho de 2020 (ID 57688370 e ID 68967216). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No caso sob análise, verifico que de fato, a sentença merece reparos, reconhecendo este juízo haver omissão na sentença proferida, uma vez que não analisou o pedido da parte exequente, quanto a liberação dos valores constritos por meio de consulta Sisbajud.
Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, ao tempo em que suspendo os efeitos da sentença proferida anteriormente por este juízo, até ulterior decisão deste juízo.
Para tanto, determino que a parte autora, atualize o débito exequendo até a data do efetivo bloqueio (09/06/2020), tendo em vista que incumbe a parte manter os valores atualizado dos débitos, juntando os respectivos comprovantes de pagamento realizados pela parte executada, de forma extrajudicial, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a parte executada para apresentar manifestação sobre a planilha atualizada do débito, e para requerer o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I NATAL/RN, 26 de junho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 02:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:04
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 21:05
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:55
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:20
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:40
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 05:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 20:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:40
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:40
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:50
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:50
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:50
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:50
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:19
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 15/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 03:48
Decorrido prazo de TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO em 11/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 23:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2021 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição de extinção
-
03/07/2020 05:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil - BNB em 18/05/2020.
-
15/05/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 12:29
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA SANTOS ALIMENTOS ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2019 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2019 08:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 08:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 12:41
Outras Decisões
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 12:46
Distribuído por sorteio
-
12/11/2018 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/11/2018 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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