TJRN - 0816104-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
25/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816104-73.2024.8.20.5106 Parte autora: A.
G.
D.
F.
M. e outros Advogado: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - OAB/RN 11671 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - OAB/RN 4909 Parte ré: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 160479354 e documento que a acompanha. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:59
Processo Reativado
-
18/08/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816104-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
G.
D.
F.
M. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 07:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 07:18
Juntada de despacho
-
08/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
04/12/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816104-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
G.
D.
F.
M. e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127753536 foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130643988 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 14:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0816104-73.2024.8.20.5106 AUTOR: A.
G.
D.
F.
M., THAIS DE FREITAS COSTA ADVOGADA: JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA - OAB/RN nº 0011671A REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por A.
G.
D.
F.
M., menor impúbere representado por sua genitora THAÍS DE FREITAS COSTA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 01-É beneficiário do Plano de saúde demandado, sendo sua genitora comunicada, no dia 18 de junho de 2024, sobre o cancelamento do plano de saúde, em 23 de junho de 2024; 02-No começo de julho deste ano, não conseguir obter o boleto da mensalidade na área do cliente da plataforma da UNIMED ou QUALICORP, em face do cancelamento do contrato; 03-É portador de Transtorno do Espectro Autista, encontrando-se em pleno tratamento, necessitando dar continuidade aos procedimentos terapêuticos, mas, houve uma rescisão unilateral do plano de saúde pela demandada; 04-Verificou que os planos disponibilizados para o menor, além de terem as mensalidades elevadas, de forma desproporcional, os valores ainda contam com uma coparticipação que inviabilizaria a manutenção do seu tratamento.
Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as rés mantenham o seu plano de saúde e a continuidade do fornecimento dos tratamentos médicos necessários para a plena recuperação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC) e a proibição de qualquer tentativa de cancelar ou suspender o plano de saúde, enquanto estiver em tratamento contínuo, conforme estabelecido pelos laudos médicos anexados.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida à infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à abstenção do cancelamento do contrato de plano de saúde, tendo em vista que o autor se encontra adimplente com os pagamentos das mensalidades, conforme histórico financeiro colacionado aos autos (ID nº 125860230, 125860250, 125860232, 125860233, 125860234, 125860237), e necessita da cobertura contratual, por ser portador de moléstia que pode evoluir negativamente - Transtorno do Espectro Autista de Nível II de suporte (CID 10 F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID 10 F90.0) e Intensa Sintomatologia de Oposição e Desafiação compatível com Transtorno Opositor Desafiador (TOD) (CID - 10 F91.3), conforme Laudo Médico acostado no ID de nº 126262456, fatos estes que revelam a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo ao autor, diante da não prestação dos serviços médicos do plano de saúde demandado, sendo-lhe especialmente prejudicial a descontinuidade do tratamento.
Embora possa o plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, como, in casu, se observa, nos moldes do art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que de a regra acima deverá ser excepcionada para aqueles usuários que se submetem à tratamento médico regular, como no caso da autora, até a alta definitiva, cuja finalidade é, sobretudo, garantir a sobrevivência, a incolumidade física, em estrita observância ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A propósito, tal entendimento tornou-se vinculante, com a edição do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, cuja observância deve ser obrigatória pelos Juízes e Tribunais (ex vi art. 927, inciso III, do CPC).
Por relevante, confira-se o referido Tema: Tema Repetitivo nº 1082 do STJ: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Em vista disso, alternativa não me resta, senão assegurar à infante, ao menos neste juízo de cognição sumária, a continuidade do plano de saúde e, consequentemente, do tratamento que se submete, cuja interrupção acarretaria regresso ao seu quadro clínico, isto é, inquestionável risco à sua saúde.
De mais a mais, ainda que ao final da lide se constate que a situação clínica da autora viabilizava a rescisão contratual, aos réus será assegurado a conversão em perdas e danos quanto ao ressarcimento proporcional, pela paciente, das despesas suportadas pela operadora, o que, ao meu sentir, trata-se de medida menos gravosa do que a interrupção abrupta dos serviços atualmente prestados, diante das peculiaridades do caso concreto.
Posto isso, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Ritos e diante do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do mesmo diploma legal, somado ao Tema Repetitivo nº 1082, do Superior Tribunal de Justiça, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que as demandadas UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS S.A se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor, A.
G.
D.
F.
M. (CPF nº *45.***.*80-56), devendo manter as condições, até então, contratadas, assim como todo o tratamento médico que se submete a postulante, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 126262456, sob pena de penhora eletrônica do valor corresponde ao custeio dos serviços contratados, até ulterior decisão.
Em caso de resistência pelas rés, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITEM-SE as demandadas, com as cautelas legais, devendo serem cientificadas que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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