TJRN - 0826656-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826656-92.2022.8.20.5001 Polo ativo JEAN POSADZKI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826656-92.2022.8.20.5001 APELANTE: JEAN POSADZKI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLETIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidor público estadual contra o ente federado.
A sentença coletiva, oriunda de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINTE/RN, reconheceu o direito à correção monetária por atraso no pagamento de vencimentos.
A execução individual foi ajuizada apenas em 2022, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o que levou ao reconhecimento da prescrição com fundamento no art. 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer é apto a interromper o prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar quantia certa derivada da mesma sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, conforme fixado no Tema 877 do STJ. 4.
A execução coletiva promovida pelo sindicato em 2019 teve por objeto obrigação de fazer (pagamento tempestivo dos salários), distinta da obrigação de pagar quantia certa decorrente da correção monetária dos valores pagos com atraso, de modo que não possui o efeito de interromper ou suspender o prazo prescricional da execução individual. 5.
A pretensão executória individual, ajuizada apenas em 2022, ultrapassou o prazo quinquenal contado a partir de 2018 (data do trânsito em julgado da decisão coletiva), o que impõe o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. 2.
A execução coletiva de obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar quantia certa.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados citados: STJ, Tema 877; TJRN, Apelação Cível nº 0820135-73.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.06.2025, publ. 28.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JEAN POSADZKI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução de título judicial (processo nº 0826656-92.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que não há prescrição a ser reconhecida, pois esta teria sido interrompida em 08 de abril de 2016, quando o Sindicato impetrante do Mandado de Segurança nº 2012.003839-8 requereu o cumprimento da obrigação de pagar em favor de todos os substituídos, inclusive em seu favor.
Alegou que o prazo prescricional somente voltou a correr com a publicação da decisão que indeferiu a execução coletiva, em 25 de outubro de 2019, sendo ainda aplicável a suspensão legal prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Destacou, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a contagem da prescrição para fins de posterior propositura da execução individual.
Requereu, ao final, o afastamento da prescrição reconhecida e o regular prosseguimento da execução.
O apelado apresentou contrarrazões, alegando que o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança ocorreu em 11 de fevereiro de 2015, e que a execução somente foi proposta em 28 de abril de 2022, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Destacou que a execução da obrigação de pagar é autônoma e distinta da obrigação de fazer, de modo que a propositura desta última não interfere no prazo prescricional da primeira.
Requereu, assim, a manutenção da sentença de extinção (Id 26568267).
Intimado para se manifestar sobre a matéria prejudicial arguida nas contrarrazões, o apelante reiterou os fundamentos da peça recursal, enfatizando que o requerimento de cumprimento da obrigação de pagar apresentado pelo Sindicato interrompeu a contagem do prazo prescricional, que só teria recomeçado após o indeferimento daquela execução coletiva.
Asseverou, também, que não houve inércia, pois apenas após o arquivamento do feito coletivo é que surgiu a necessidade de promover execução individual (Id 28951733).
O Ministério Público, por meio do 13º Procurador de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente à decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do ente público, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O título executivo judicial coletivo é oriundo de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, no qual se reconheceu o direito à correção monetária decorrente do atraso no pagamento de vencimentos de servidores da educação estadual.
No caso, o exequente busca executar individualmente o valor correspondente aos atrasos ocorridos nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Ocorre que, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, o cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 2022, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
O prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva. É o que se extrai da tese firmada no Tema 877.
Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado no âmbito desta Corte Estadual.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ADUERN.
SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de execução individual ajuizada após o trânsito em julgado de execução coletiva.
O autor da execução individual buscava o cumprimento de decisão proferida em ação coletiva, mas a sentença concluiu pela prescrição da pretensão executória com base no prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Definir se o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O ajuizamento da execução da obrigação de fazer não tem o condão de interromper o prazo para a execução da obrigação de pagar, uma vez que o prazo prescricional para a pretensão executória é único.4.
No caso concreto, verificou-se que o trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 26/04/2018 e a execução individual foi ajuizada apenas em 31/05/2023, ultrapassando o prazo de cinco anos, o que configura a prescrição da pretensão executória.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:O ajuizamento de ação coletiva não interrompe o prazo prescricional para a execução individual.“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90” (Tema 877 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, 0820135-73.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025).
No caso, embora o apelante alegue que o Sindicato promoveu o cumprimento coletivo da obrigação de fazer em 23/04/2019, essa circunstância não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar quantia certa.
Isso porque a execução coletiva visava o cumprimento de obrigação de fazer, ou seja, o pagamento dos salários de forma tempestiva, e não a execução da correção monetária incidente sobre valores já pagos com atraso.
Trata-se, portanto, de execuções distintas, com objetos e pressupostos diferentes.
Assim, sendo o cumprimento individual ajuizado apenas em 2022, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826656-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826656-92.2022.8.20.5001 APELANTE: JEAN POSADZKI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a matéria prejudicial suscitada nas contrarrazões (Id 26568267).
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 -
14/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 18:03
Recebidos os autos
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27/11/2022 18:03
Conclusos para despacho
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27/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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