TJRN - 0809472-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809472-23.2024.8.20.0000 Polo ativo GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809472-23.2024.8.20.0000.
Agravante: Gênia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Arthur Diego Araújo Dassio de Albuquerque Cavalcanti.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO FISCO APÓS A CONSTRIÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o STJ “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Tema 1.012) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gênia Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que indeferiu pleito de liberação de bem penhorado de titularidade da parte executada.
Aduz a parte agravante que o agravado aforou Execução Fiscal em Primeiro Grau onde pleiteou o pagamento de IPTU e Taxa de Lixo referentes a exercícios passados.
Realça que mesmo sendo comunicado acerca da existência de parcelamento do débito, o Juízo indeferiu pedido de desbloqueio, considerando que o acordo de pagamento da dívida foi efetuado após a penhora, e que não foi comprovada a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados e assevera que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, quando não representar qualquer tipo de prejuízo ao credor.
Destaca que a constrição realizada finda por inviabilizar a sua atividade econômica, haja vista ser uma pequena empresa de construção civil e o mercado atualmente registrar uma alta taxa de inadimplência.
Chama atenção, por fim, para o fato de sequer lhe ter sido oportunizada a possibilidade de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia, de forma que a medida aplicada configura afronta ao princípio da menor onerosidade.
Com base nessas premissas, pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso, determinando o imediato desbloqueio dos bens indisponibilizados.
Por meio da decisão de Id 25928242, a pretensão liminar recursal foi deferida para possibilitar ao agravante a substituição dos bens bloqueados por seguro garantia ou fiança bancária.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso (Id 26624219).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitros de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gênia Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que indeferiu pleito de liberação de bem penhorado de titularidade da parte executada.
Entendo que inexistem elementos novos que justifiquem a modificação da liminar antes deferida.
Ao apreciar o tema em foco o STJ fixou as seguintes teses vinculantes: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Tema 1.012) Como visto, regra geral, se o parcelamento é posterior à penhora deve ser mantida indisponibilidade dos demais bens, visto que não obstante aquele ser causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, VI, CTN), não tem o condão de desconstituir a constrição de bens garantidores da execução fiscal.
No caso concreto, todavia, dadas as suas peculiaridades, entendo possível a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, conforme previsto no Tema 1.012, tendo em vista que a constrição efetivada no patrimônio da agravante poderá motivar a inviabilidade da sua atividade econômica, conforme argumentos postos nas razões recursais e nos documentos a esta anexados, justificando a adoção da exceção prevista.
Some-se a esse fato que o parcelamento demonstra a intenção do contribuinte de regularizar seus débitos e deve servir de lastro para substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, em atenção à aplicação do princípio da menor onerosidade.
Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE NO CASO CONCRETO.
PREVISÃO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DA GARANTIA ATÉ O FINAL DO PROCESSO, TANTAS VEZES QUANTAS FOREM NECESSÁRIAS, PERMANECENDO VÁLIDA ENQUANTO HOUVER RISCO A SER COBERTO E/OU NÃO FOR SUBSTITUÍDA POR OUTRA DEVIDAMENTE ACEITA PELO JUÍZO OU SEGURADO.
IDONEIDADE DO SEGURO PARA GARANTIR A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POSSIBILITANDO A DEFESA DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0814424-79.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA EXECUTADA.
INDICAÇÃO DE SEGURO GARANTIA (ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN- AI nº 0803498-05.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA OFERTA DE SEGURO GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO I, DO CPC.
OFERTA DE SEGURO GARANTIA PELO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO GARANTIA ESTARIA PRÓXIMO AO VENCIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
SEGURO GARANTIA VÁLIDO E APTO QUANDO DO OFERECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0805666-48.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para ratificar a liminar deferida que determinou a substituição dos bens bloqueados por seguro garantia ou fiança bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da decisão antes proferida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809472-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
28/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 08:04
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809472-23.2024.8.20.0000.
Agravante: Gênia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Dr.
Arthur Diego Araújo Dassio de Albuquerque Cavalcanti.
Agravado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gênia Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que indeferiu pleito de liberação de bem penhorado de titularidade da parte executada.
Aduz a parte agravante que o agravado aforou Execução Fiscal em Primeiro Grau onde pleiteou o pagamento de IPTU e Taxa de Lixo referentes a exercícios passados.
Realça que mesmo sendo comunicado acerca da existência de parcelamento do débito, o Juízo indeferiu pedido de desbloqueio, considerando que o acordo de pagamento da dívida foi efetuado após a penhora, e que não foi comprovada a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados e assevera que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, quando não representar qualquer tipo de prejuízo ao credor.
Destaca que a constrição realizada finda por inviabilizar a sua atividade econômica, haja vista ser uma pequena empresa de construção civil e o mercado atualmente registra uma alta taxa de inadimplência.
Chama atenção, por fim, para o fato de sequer lhe ter sido oportunizada a possibilidade de substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia, de forma que a medida aplicada configura afronta ao princípio da menor onerosidade.
Com base nessas premissas, pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso, determinando o imediato desbloqueio dos bens indisponibilizados. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, a saber: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, nesse exame inicial, presentes os requisitos necessários ao deferimento, em menor extensão, da liminar requerida.
Ao apreciar o tema em foco o STJ fixou as seguintes teses vinculantes: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Tema 1.012) Como visto, regra geral, se o parcelamento é posterior à penhora deve ser mantida indisponibilidade dos demais bens, visto que não obstante aquele ser causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), não tem o condão de desconstituir a constrição de bens garantidores da execução fiscal.
No caso concreto, todavia, dadas as suas peculiaridades, entendo possível a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, tendo em vista que a constrição efetivada no patrimônio da agravante poderá motivar a inviabilidade da sua atividade econômica, conforme argumentos postos nas razões recursais e nos documentos a esta anexados, justificando a adoção da exceção prevista.
Some-se a essa fato que o parcelamento demonstra a intenção do contribuinte de regularizar seus débitos e deve servir de lastro para substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, em atenção à aplicação do princípio da menor onerosidade.
Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE.
ADESÃO A PARCELAMENTO NA MESMA DATA DA CONSTRIÇÃO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravada contra a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à liberação dos valores bloqueados aos argumentos de que houve parcelamento do crédito tributário. 3.
Ao enfrentar a discussão relativa à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, o C.
STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1012: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” 4.
Segundo a tese firmada pela Corte Superior, no caso de concessão de parcelamento após a constrição de ativos financeiros pelo Bacenjud, o bloqueio deve ser mantido, ressalvada a possibilidade de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia de acordo com as peculiaridades do caso. 5.
No caso concreto, em consulta ao feito de origem verifico que em 24.11.2021 a agravada requereu a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud mediante a aplicação da sistemática de repetição de ordens de bloqueio (“teimosinha”), o que foi deferido em decisão proferida em 08.07.2022. 6.
Posteriormente, em 21.07.2022 a agravante se manifestou no executivo de origem informando que antes do cumprimento da determinação de constrição – em 13.07.2022 – procedeu ao parcelamento do débito fiscal, tendo efetuado o pagamento da 1ª parcela, requerendo o cancelamento da ordem de bloqueio. 7.
O Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores revela que o protocolo da ordem ocorreu em 12.07.2022, apresentando resultados em 13.07.2022, ou seja, no mesmo dia em que a ordem de constrição efetivamente foi cumprida. 8.
Nestas condições, ainda que a decisão proferida pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1012 não disponha sobre a hipótese específica em que o pedido de parcelamento é apresentado no mesmo dia em que ocorreu a constrição de ativos, tenho que a manifesta intenção do contribuinte de regularizar seus débitos por meio do parcelamento fiscal revela sua boa-fé e deve orientar a permissão para substituir a penhora online por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante a comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 9.
Agravo parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros de titularidade da agravante mediante sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia e comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Agravo interno prejudicado.” (TRF-3 - AI nº 50259442520224030000 - Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho – j. em 14/04/2023).
Face ao exposto, defiro a liminar em menor extensão e o faço para possibilitar ao agravante a substituição dos bens bloqueados por seguro garantia ou fiança bancária, que deverá ser comprovada em Primeiro Grau, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão para julgamento imediato do feito.
Comunique-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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