TJRN - 0800479-13.2019.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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03/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800479-13.2019.8.20.5158 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NEKI CONFECCOES LTDA Polo passivo: EVANIA ARAUJO DIAS FELICIANO *58.***.*71-03 e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por NEKI CONFECCOES LTDA em desfavor de EVANIA ARAUJO DIAS FELICIANO e outro.
Ao longo do trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme se verifica no documento acostado ao Id. 121176131.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, no qual, em síntese, a parte executada reconheceu o débito exequendo, no valor de R$ 8.575,80 (oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), bem como se comprometeu a realizar o pagamento do montante em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais e fixas no importe de R$ 252,22 (duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Quanto a possível saldo bloqueado via SISBAJUD, as partes convencionaram que eventual valor bloqueado será levantado em favor da exequente, mediante alvará judicial, de modo que será descontado das últimas parcelas a serem pagas pela executada.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes são capazes, estando a autora devidamente representada.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos (id. 47319101), a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 121176131, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, nem honorários.
INTIMEM-SE as partes da presente sentença.
Proceda a Secretaria com a juntada do resultado da ordem de bloqueio de valores em contas da executada (Id. 118254584) e, sendo positivo, efetue a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expedindo-se, posteriormente, alvará em favor da parte autora, nos termos do acordo.
Proceda a Secretaria com a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens sem o seu cumprimento, ou, caso já tenha sido cumprido, as comunicações devidas da desconstituição da penhora.
Proceda a Secretaria com o cancelamento de eventual restrição judicial no sistema Renajud e Sisbajud, oficiando-se o Detran, se for o caso, para proceder com a baixa na restrição.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Em seguida, tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:37
Homologada a Transação
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13/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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12/10/2023 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 22:03
Decorrido prazo de Evania Araujo Dias Feliciano em 14/12/2021.
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24/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:45
Decorrido prazo de EVANIA ARAUJO DIAS FELICIANO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de EVANIA ARAUJO DIAS FELICIANO *58.***.*71-03 em 14/12/2021 23:59.
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16/11/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:16
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
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10/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:15
Transitado em Julgado em 22/05/2020
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15/06/2020 01:04
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 11:25
Julgado procedente o pedido
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17/03/2020 10:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2019 11:44
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2019 09:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2019 12:19
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2019 15:51
Outras Decisões
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24/07/2019 10:36
Conclusos para despacho
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24/07/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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