TJRN - 0868716-51.2020.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0868716-51.2020.8.20.5001 Autor: MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA Réu: ADRIENE SANTOS DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC e de modo a resguardar o direito creditório do exequente, lavre-se COM URGÊNCIA termo de penhora no rosto dos autos de nº 0820490-44.2022.8.20.5001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, com averbação de destaque até o valor de R$ 142.793,69 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e trÊs reais e sessenta e nove centavos), sem prejuízo de eventual atualização, caso necessário, em prol do exequente MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA, decorrente de crédito a ser satisfeito no presente cumprimento de sentença (0868716-51.2020.8.20.5001).
Em seguida, oficie-se com urgência ao Juízo da 15ª Vara Cível, para tomar conhecimento da penhora realizada, com a averbação de destaque, até o valor de R$ 142.793,69 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e trÊs reais e sessenta e nove centavos), sem prejuízo de eventual atualização, em prol do exequente MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA, decorrente de crédito a ser satisfeito no presente cumprimento de sentença.
Junte-se cópia desta decisão ao ofício, ressaltando que o intuito principal da medida é evitar a liberação de eventual valores a credora ADRIENE SANTOS DA SILVA, antes da satisfação da dívida cobrada neste Juízo da 10ª Vara Cível.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:30
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0868716-51.2020.8.20.5001 Autor: MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA Réu: ADRIENE SANTOS DA SILVA DESPACHO Diante da informação de que os autos retornaram ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 860 do CPC e de modo a resguardar o direito creditório do exequente, lavre-se COM URGÊNCIA termo de penhora no rosto dos autos de nº 0820490-44.2022.8.20.5001, em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, com averbação de destaque até o valor de R$ 107.684,41 (cento e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em prol do exequente MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA, decorrente de crédito a ser satisfeito no presente cumprimento de sentença (0868716-51.2020.8.20.5001).
Em seguida, oficie-se com urgência ao Juízo da 15ª Vara Cível, para tomar conhecimento da penhora realizada, com a averbação de destaque, até o valor de R$ 107.684,41 (cento e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em prol do exequente MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA, decorrente de crédito a ser satisfeito no presente cumprimento de sentença.
Junte-se cópia desta decisão ao ofício, ressaltando que o intuito principal da medida é evitar a liberação de eventual valores a credora ADRIENE SANTOS DA SILVA, antes da satisfação da dívida cobrada neste Juízo da 10ª Vara Cível.
Em seguida, intime-se a atual advogada da exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a petição acostada no ID 122135804.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIENE SANTOS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 05:55
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:55
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:44
Outras Decisões
-
23/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0868716-51.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA EXECUTADO: ADRIENE SANTOS DA SILVA A Exm(a).
Sr(a).
Dr(a).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0868716-51.2020.8.20.5001, proposta por MARCELO WANDERLEY FELIX DE MIRANDA contra ADRIENE SANTOS DA SILVA, que, pela publicação do presente edital fica INTIMADA ADRIENE SANTOS DA SILVA, CPF: *38.***.*24-34, com último endereço à Rua Engenheiro Antônio Lira, 1744, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-320, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 10ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO: 24071716440758500000118002278 PETIÇÃO EXECUÇÃO: 24060109114115300000114691500 PLANILHA DE CÁLCULOS: 24060109114123800000114691501 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
25/05/2024 03:53
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de Sílvia Thayanna Garcia Pereira em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:35
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 06:11
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIENE SANTOS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:47
Publicado Citação em 14/02/2023.
-
28/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 04:43
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 27/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2021 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 21:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2020 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25