TJRN - 0808933-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSINALDO PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo nº 0808933-57.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ANTONIO JOSINALDO PEREIRA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Antônio Josinaldo Pereira impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face da Governadora e do Secretário da Secretaria Estadual de Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).
Requereu, liminarmente, a implantação em seu contracheque de remuneração no valor correspondente à graduação de segundo sargento PM, nível IX e, no mérito, a confirmação dessa medida, com base no artigo 10 da LCE 463/2012.
Depois do despacho que determinou o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, a parte impetrante informou ausência de interesse no prosseguimento do feito e requereu a desistência da ação (id nº 26101917). É o relatório.
Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o pedido de desistência em mandado de segurança poderá ser homologado a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 530.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, reiterada em sede de repercussão geral: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento...” (Tese 530). 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF.
ARE 1357590 AgR-AgR / SC.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Rosa Weber.
Julgamento em 2803/2023).
Agravo regimental.
Processual civil.
Mandado de Segurança.
Possibilidade de homologação de pedido de desistência.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
AI 609415 AgR/RS.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Julgamento em 03/05/2011).
Ante o exposto, denego a segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VIII do CPC.
Publicar.
Natal, 13 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:25
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0808933-57.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOSINALDO PEREIRA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC¹.
Publicar.
Natal, 10 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator ___________________________________ ¹ Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
10/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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