TJRN - 0816218-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816218-12.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MENEZES CPF: *58.***.*27-00 Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
MARIA DA CONCEICAO MENEZES, devidamente qualificado (a) (s), através de seu patrono, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Decidindo (ID nº 150288873), deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado o valor de R$ 11.524,82 (onze mil e quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), conforme de depreende do documento juntado ao ID nº 150890886.
Petição atravessada pela credora, no ID de nº 151114119, pugnando pela liberação do valor depositado.
Ante a ausência de impugnação pelo(a) devedor(a) (ID nº 153123824), vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD.
Expeçam-se alvarás em favor da credora e da sua patrona (honorários sucumbenciais e contratuais - ID nº 125976442), independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica para cumprimento, e o requerimento constante no ID de nº 151068998.
Face a quitação integral da obrigação de pagar perseguida, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, e, cobradas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816218-12.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 150890886), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 12/05/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
12/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 23:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 16:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816218-12.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 149242720, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 149242728 (R$ 11.524,82).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816218-12.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816218-12.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que no dia 26/03/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816218-12.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Noutro passo, na conformidade do art. 815, do Código de Ritos, CITE (m) -se o (a) (s) executado (a) (s), para, em 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação de fazer, nos moldes da decisão acostada no ID nº 126062499, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (CPC, art. 497). 8- Advirta-se ao devedor que "se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização" (art. 816, C.P.C.). 9.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816218-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 135565471 transitou em julgado no dia 11/12/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de dezembro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FÉ Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:40
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro EM CORREIÇÃO (Portaria n° 1343, de 18 de dezembro de 2023 - CGJ, disponibilizada no DJE na data de 18/12/2023 - ano 2023, edição 251).
Processo nº 0816218-12.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MENEZES CPF: *58.***.*27-00 Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
TESE DEFENSIVA GENÉRICA SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA, CONFORME A TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício de nº 613.056.875-8; 02 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, em seu benefício, em face de prestações sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), cada, desde o mês de dezembro de 2023; 03 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta, até o presente momento, à quantia de R$ 391,68 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 1260062499), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessassee, imediatamente, os descontos referentes à tarifa de rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 613.056.875-8, em nome da autora (CPF nº *58.***.*27-00), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 129612966), a demandada invocou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, face a ausência de relação de consumo entre as partes, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Ao final, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, e pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Na audiência (ID de nº 129749784), a conciliação restou prejudicada, face a ausência da demandada.
Impugnação à contestação (ID de nº 132311680).
No ID de nº 132687550, determinei a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Apesar de intimada, a parte ré não se manifestou (vide ID de nº 135510082).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A priori, face a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela ré, com lastro na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária por ela formulado.
Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, invocada pela demandada, em sede de defesa.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de vício de consentimento na operação inicialmente firmada, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume, reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A respeito das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, não comprovada a espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, indevidas as cobranças realizadas sobre o pensionamento do mesmo, provenientes de contribuição confederativa da qual não é filiada, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança.
Imperioso mencionar que a parte ré, em sede de defesa, sequer argumenta que houve adesão pela parte autora e como ocorreu, apenas defendendo, de forma genérica, acerca inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não acostando qualquer documento probatório de tal filiação.
Em vista disso, declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, confirmando-se os efeitos de tutela de urgência antes conferida (ID de nº 126062499)..
Ademais, considerando que a autora comprovou ter suportado, até o ajuizamento da ação, a ocorrência de 07 (sete) descontos sobre os seus rendimentos (ID de nº 125976449), faz jus a ser restituída, já em dobro, o que redunda em R$ 391,68 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas, em sede de cumprimento de sentença.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto nos proventos da parte autora.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data em que houve o primeiro desconto indevido, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, ao efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de compulsoriedade.
Aqui, a indenização se justifica pela aplicação da teoria do punitive damages, defendida pelo jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, que afirma: “Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fi xação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em confl ito, refl etindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fi m de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente signifi cativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B.
Bittar.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.
Sobre a aplicação da teoria no ordenamento pátrio, o STJ expõe o seguinte entendimento: “De fato, adotada com razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da doutrina do Punitive Damages não se mostra ofensiva à Constituição da República.
As garantias tratadas nos incisos V e X do art. 5º têm por destinatário o titular do direito à honra, à imagem e à privacidade, expressões do direito fundamental à dignidade humana e dos direitos da personalidade, a quem, em caso de violação, a Carta Magna assegura indenização por dano moral e material.
Mas, ao assegurar a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, não proíbe seja também proporcionada à vítima reparação, pelo ofensor, considerandose o aspecto punitivo-pedagógico com majoração do valor reparatório.” (Ministro Raul Araújo Filho, in PUNITIVE DAMAGES e SUA APLICABILIDADE NO BRASIL) Dessa forma, como caráter pedagógico e punitivo e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO MENEZES, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência (ID de nº 126062499); b) Condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, o importe de R$ 391,68 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, a título de repetição de indébito em dobro, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do primeiro desconto indevido nos proventos da demandante; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, em prol da parte autora, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 07:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0816218-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB/CE 49244 D E S P A C H O INTIME-SE o(a) demandado(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:35
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:06
Juntada de termo
-
04/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816218-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129612966 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129612966 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 05:24
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:40
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816218-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO MENEZES Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício de nº 613.056.875-8; 2 – Vem sofrendo descontos, pelo réu, em seu benefício, em face de prestações sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), cada, desde o mês de dezembro de 2023; 3 – Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta, até o presente momento, à quantia de R$ 391,68 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à tarifa de rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 613.056.875-8, em nome da autora MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES (CPF nº *58.***.*27-00), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2024 09:16
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES.
-
15/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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