TJRN - 0828356-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0828356-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: LUIZ INALDO CAVALCANTI Parte Executada: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828356-35.2024.8.20.5001 Polo ativo LUIZ INALDO CAVALCANTI Advogado(s): WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI Polo passivo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Apelação Cível nº 0828356-35.2024.8.20.5001 Apelante: Luiz Inaldo Cavalcanti Advogado: Dr.
Wellington Souza da Silva Apelada: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda Advogado: Dr.
Felipe Gazola Vieira Marques Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAG.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LAUDO PERICIAL REALIZADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL INCONCLUSÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE RECONHECIDOS.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPROVIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luiz Inaldo Cavalcanti contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O apelante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer o direito à indenização por danos materiais no valor de R$ 38.096,00, lucros cessantes no montante de R$ 95.160,00 e a majoração do quantum indenizatório por dano moral.
Alega que o acidente automobilístico que sofreu foi agravado pela falha no acionamento do sistema de air bag do veículo fabricado pela apelada, o que gerou lesões físicas, despesas médicas e afastamento das suas atividades profissionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha no acionamento do sistema de air bag do veículo fabricado pela ré enseja o dever de indenizar por danos materiais e lucros cessantes alegados pelo autor; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos defeituosos, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação do defeito do produto, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles. 4.
O laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal é inconclusivo e deve ser interpretado em prol do consumidor. 5.
A montadora de automóvel responde objetivamente pela falha do sistema de air bags que ensejou para o condutor vários danos físicos. 6.
O não acionamento do referido mecanismo de segurança tem o condão de frustrar, por si, a ´legítima expectativa de segurança gerada no íntimo do consumidor. 7.
Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, restaram evidenciados e pro isso devidos os respectivos pagamentos. 8.
O dano moral está evidenciado em face do sofrimento e o abalo psíquico decorrente do acidente, aliado à falha do sistema de segurança do veículo, justificando a sua manutenção em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e punitivo da reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14 e 20; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ – RESP 1384502/SC, Relator Ministro Paulo de Tasso Sanseverino – Terceira Turma; STJ - RESP 768.503/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.052913-3/001, Relator Desembargador Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª Câmara Cível; TJRN, AC nº 0827406-17.2015.8.20.5106; TJRN, AC nº 0100037-10.2015.8.20.0153; TJRN, AC nº 0141993-45.2013.8.20.0001; TJPR, AC nº 0018874-33.2016.8.16.0166, Rel.
Des.
Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Inaldo Cavalcanti em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer os danos materiais no valor de R$ 38.096,00 (trinta e oito mil e noventa e seis reais); lucros cessantes, no importe de R$ 95.160,00 (noventa e cinco mil, cento e sessenta reais) e para majorar o valor da reparação moral fixada.
Ressalta que são devidas as reparações material e moral, haja vista que houve falha no acionamento dos “air bags”, item de segurança do veículo, no momento do acidente sofrido.
Sustenta que o dano moral foi fixado de forma desproporcional ao abalo e constrangimentos sofridos, não atendendo o sentido punitivo-preventivo.
Informa que sofreu danos materiais referentes as despesas com atendimentos médicos, tais como, custos com ambulância, cirurgia na cervical e colete, no importe de R$ 38.096,00 (trinta e oito mil e noventa e seis reais), bem como a ocorrência dos lucros cessantes, pois o apelante é Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem e anexou aos autos uma planilha detalhada que demonstra todos os casos em que atuou como advogado na Justiça Cível, além de sua atuação como mediador, conciliador, árbitro e Presidente da CCMEAR.
Destaca que o afastamento forçado de suas funções devido à licença médica, impactou expressivamente no desempenho de suas atividades profissionais, resultando em perdas financeiras significativas.
Argumenta sobre a responsabilidade civil da apelada no dever de indenizar e ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29416095).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor/apelante busca a reforma da sentença a quo para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano material (R$ 38.096,00) e lucros cessantes (R$ 95.160,00), bem como para majorar o valor da reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Historiando, o autor/apelante alega que no dia 22/01/2024, seguia viagem no sentido de Natal/RN para a cidade de Caruaru/PE, por volta do km 53 da BR-104, às 9h da manhã, quando sofreu um acidente saindo da pista, seguido de vários capotamentos, se ferindo gravemente, imputando à ora apelada a responsabilidade civil no dever de reparar os danos alegados, haja vista que o sistema de “air bag” do veículo não foi acionado.
A empresa, por sua vez, reafirma que: “não deu causa a nenhum gasto que eventualmente o autor teve com seu veículo. (sic)”. (Id nº 29416095 – pág. 7) In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de laudo pericial da PRF – Polícia Rodoviária Federal atestando a ocorrência do evento danoso, consubstanciado no acidente de trânsito envolvendo o autor/apelante e o seu veículo (V1), constatando-se a seguinte sequência de episódios: “No momento 1: V1 trafegava pela rodovia, em sentido crescente, sentido TORITAMA/PE-CARUARU/PE, na faixa de rolamento destinada ao seu sentido de deslocamento.
No momento 2,; V1 saiu do leito carroçável.
No momento 3: colidiu na canaleta d'agua, subiu o banco de areia, capotou, colidiu num tronco de árvore (cortado) onde ficou imobilizado com seu condutor no interior, vindo este a sofrer lesões na cabeça, braço esquerdo e na costela(possivelmente).
A trajetória de V-1, do primeiro sítio de colisão ao segundo, se deu numa extensão aproximada de 11,80m.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no Croqui.
CONCLUSÃO: Conforme constatações decorrentes do levantamento do local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a não materialização de reação do condutor (V-1) no pavimento.” (Id 29416025 – pág. 4 – destaque acrescido).
Com efeito, pelo laudo produzido e pela descrição do acidente houve colisão frontal e capotamento do automóvel, que teve as laterais bastante comprometidas e que foi dado perda total (Id 29416025 – pág. 5).
Ressalta-se que o air bag é um acessório que é pago por ele em face de ter passado a idéia de segurança.
Indubitável que o não funcionamento do equipamento – air bag – pôs em risco a vida e a segurança do autor/apelante, motivo pelo qual, a teor do que dispõe o art. 12, § 1º, II e art. 6º, I e VIII, faz jus a indenização por danos morais com valor superior ao fixado na sentença atacada.
Vislumbra-se ainda, que além de ter corrido risco de perder a sua vida, o autor/apelante sofreu prejuízos, desprendeu do seu tempo, passou por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos.
Examinando os autos, principalmente as fotografias inclusas, constata-se que o veículo do autor/apelante ficou bastante danificado – perda total – e que os air bags não foram acionados e mostram avarias na parte frontal do veículo, danos no para-choque, capô, faróis, lanternas, etc. É de conhecimento geral que a responsabilidade objetiva do fabricante que apesar de ter o direito de produzir provas de que o defeito não existiu (art. 12, § 3º, II e III, do CDC), não adotou nenhuma providência no sentido de eximir-se de referida responsabilidade.
Hipótese de responsabilidade objetiva da fabricante pelo fato do produto.
Sobre o tema em foco o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se deixando assentado que cabe a montadora provar que não houve o acionamento do air bag, bem como se caracteriza o dano moral pelo seu não acionamento, que frustra as expectativas do consumidor.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG.
REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO PRODUTO.
INVERSÃO OPE LEGIS.
PROVA PERICIAL EVASIVA.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1.
A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2º). 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar . 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com relação ao ônus da prova, inferiu que caberia à autora provar que o defeito do produto existiu, isto é, que seria dever da consumidora demonstrar a falha no referido sistema de segurança. 4.
Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedentes. 5.
No presente caso, o "veículo Fiat Tempra atingiu a parte frontal esquerda (frontal oblíqua), que se deslocou para trás (da esquerda para direita, para o banco do carona)", ficando muito avariado; ou seja, ao que parece, foram preenchidos os dois estágios do choque exigidos para a detecção do air bag, mas que, por um defeito no produto, não acionou o sistema, causando danos à consumidora.
Em sendo assim, a conclusão evasiva do expert deve ser interpretada em favor do consumidor vulnerável e hipossuficiente. 6.
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto. 7.
Recurso especial provido.” (STJ –REsp 1306167/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma, julgado em 03/12/2013 e publicado no DJe de 05/03/2014 - destaquei).
Portanto, tendo havido a incontroversa colisão frontal do veículo que causou sua perda total, sem dúvida, há a responsabilidade objetiva da apelada, a quem competia o ônus de provar a não ocorrência do defeito (art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, do CDC).
O consumidor que busca um carro com o sistema de segurança que contenha air bag, e que paga mais caro por esse equipamento, espera, minimamente, que após colisão frontal do porte do caso em exame, o sistema seja acionado garantindo a segurança do condutor e dos passageiros.
A indenização pretendida pelo apelante atende a dois grandes objetivos, quais sejam, indenizar a quem experimentou significativos dessabores que a colocaram em risco, bem como, pedagogicamente desestimular a apelada a agir de forma irregular e negligente.
Nessa diretriz é o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA DE ACIONAMENTO DO 'AIR BAG'.
DANO MORAL. 1.
Polêmica em torno da ocorrência de danos morais decorrentes da falha de acionamento dos quatro "air bags" do veículo Citroen Xsara em colisão frontal de trânsito contra um caminhão no perímetro urbano, tendo sido o demandante levado para o hospital local inconsciente em face das lesões sofridas na cabeça (choque encefálico) e no rosto (trauma na face e edema mandibular), mas sem sequelas mais graves. 2.
Caracterização de dano moral indenizável decorrente da falha de acionamento dos quatro 'air bags' do veículo em colisão frontal de trânsito, colocando em risco a vida e a saúde do motorista .
Precedentes específicos do STJ. 3.
Caráter lógico-normativo do nexo de causalidade, possibilitando a análise no âmbito desta Corte, a partir dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.
Precedente específico da Terceira Turma. 4.
Distinção entre a hipótese dos autos e os casos de acionamento indevido do dispositivo durante o curso regular do veículo. 5.
Prejudicialidade da controvérsia acerca da distribuição recíproca dos honorários advocatícios. 6.
RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA.” (STJ – RESP 1384502/SC, Relator Ministro Paulo de Tasso Sanseverino – Terceira Turma - julgado em 19/05/2015 e publicado no DJe de 25/05/2015 - destaquei). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIR BAGS DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO , COM COLISÃO FRONTAL E SIGNIFICATIVA DESACELERAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO CONSISTENTE NO RISCO DE VIDA E NAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS NÃO EVITADAS PELO REFERIDO SISTEMA DE SEGURANÇA , DISTANCIANDO-SE DA PUBLICIDADE VEICULADA, DE MODO A FRUSTRAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO PRODUTO, RELACIONADO COM A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, SOB O VIÉS EXTRÍNSECO (DEFEITO DE INFORMAÇÃO).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A pretensão ressarcitória funda-se no não acionamento do sistema de air bag, a despeito de colisão brusca e frontal do veículo com a traseira de um caminhão, de modo a causar-lhe abalo psíquico, este consistente no risco de vida e nas possíveis consequências não evitadas pelo referido sistema de segurança, distanciando-se da publicidade veiculada, de modo a frustrar a legítima expectativa do consumidor, bem como danos estéticos sofridos pelo condutor no acidente. 1.1.
Portanto, integra a causa de pedir a responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, relacionado com a segurança que dele legitimamente se espera, não apenas sob o aspecto intrínseco (defeito de produção), mas também, de modo expresso, sob o viés extrínseco (defeito de informação). 2.
Especificamente sobre o defeito de informação, ressai dos autos, conforme bem reconhecido na sentença, que, segundo as informações disponibilizadas aos consumidores, veiculadas em informe publicitário, devidamente acostado aos autos, o acionamento do sistema de air bag dar-se-ia sempre que houvesse risco de impacto do motorista ao volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desacelaração propiciada por colisão frontal. 2.1.
Assim veiculada a informação aos consumidores sobre o funcionamento do sistema de air bags, e, considerada a dinâmica do grave acidente em que o veículo dos demandantes restou envolvido (forte desaceleração, decorrente de colisão frontal, nos termos da sentença e do acórdão recorrido, ressalta-se), o não acionamento do referido mecanismo de segurança (em franco descompasso, repisa-se, com a publicidade ofertada) tem o condão de frustrar, por si, a legítima expectativa de segurança gerada no íntimo do consumidor, com significativo abalo de ordem psíquica.
Nesse contexto, é de se reconhecer a presença dos requisitos necessários à responsabilização objetiva do fornecedor, indubitavelmente. 3.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência”. (STJ - RESP 768.503/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014 e publicado no DJe de 19/12/2014 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MONTADORA DE AUTOMÓVEIS - AIRBAGS - NÃO FUNCIONAMENTO - CONDUTOR - DANOS FÍSICOS - PROPRIETÁRIA - FALTA DE SEGURANÇA - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO NEGADO.
A montadora de automóvel responde pela falha do sistema de airbags que ensejou para o condutor alguns danos físicos e proprietária do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto.
A reparação pecuniária por dano moral dotada de razoabilidade não comporta redução”. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.052913-3/001, Relator Desembargador Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, julgamento em 25/09/2020 e publicado em 28/09/2020 - destaquei).
Portanto, igualmente restam reconhecidos os danos morais no presente caso em razão da expectativa frustrada do consumidor, que adquiriu um veículo e pagou por um equipamento de segurança para colisões e no momento em que este deveria lhe proteger, não funcionou como o esperado, causando significativo abalo de ordem psíquica pelo risco de morte.
O montante a título de danos morais deve ser fixado de acordo com os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade.
Como se sabe, cuidando-se de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo. É impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90).
Com efeito, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.
Resta configurado, o defeito do produto comercializado pela apelante, devendo responder, independente da existência de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores, nos exatos termos do art. 12, caput e § 1º, do CDC: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.” Sobre a caracterização do defeito no produto, o Professor Sérgio Cavalieri comenta: “Buscando facilitar a caracterização do defeito, o § 1º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor diz que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Do ponto de vista legal, portanto, produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada ou esperável.
Quem lava a cabeça com um xampu pode legitimamente esperar que ele não fará mal algum. caso atinja seus olhos.
Quem leva inadvertidamente uma caneta à boca também pode esperar não ser intoxicado por ela. É legítimo a mãe esperar que nenhum mal causará ao seu filho o brinquedo de pelúcia que lhe comprou, ainda que ele o leve à boca.
A expectativa de segurança é legitima quando, confrontada com o estágio técnico e as condições específicas do tipo do produto ou do serviço, mostra-se plausível, razoável, aceitável.
Se o produto não corresponder a essa segurança legitimamente esperada, será defeituoso”. (Programa de Direito do Consumidor.
Sergio Cavalieri Filho. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019 - destaque nosso).
Por outro lado, os danos materiais sofridos pelo autor/apelante em decorrência do não acionamento do air bag, igualmente deve ser reconhecido e, por isso, responsabilizada a fabricante do equipamento defeituoso.
Ademais, em decorrência da falha no acionamento dos air bags o apelante sofreu graves lesões que o afastou das atividades de Presidente da Câmara de Conciliação e Arbitragem – CCMEAR, o que lhe causou sérios e irreparáveis prejuízos na área sua área profissional.
As despesas reembolsáveis deverão ser fixadas na fase de liqüidação, de forma a impedir o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do STJ já decidiu que, no campo da responsabilidade extracontratual, mesmo sendo objetiva a responsabilidade, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Em sendo assim, a parte apelada deverá ser condenada ao pagamento de indenização referente aos danos materiais referentes as despesas com atendimento médico, ambulância, cirurgia cervical e colete, no valor de R4=$ 38,096,00 (trinta e oito mil e noventa e seis centavos).
Ademais, o recorrente ficou afastado de suas atividades profissionais perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMEAR, da qual é o Presidente, por seis meses, em decorrência de referido acidente e sem receber nenhuma vantagem pecuniária.
Outrossim, a irresignação em relação ao valor da reparação moral também não deve prosperar.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a apelada ao pagamento de indenização referente às despesas médicas, custos com ambulância, cirurgia cervical e colete, no valor de R$ 38.096,00 (trinta e oito mil e noventa e seis centavos), bem assim, ao pagamento de lucros cessantes na quantia de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente ao período em que o apelante ficou afastado de suas atividades profissionais.
No que diz respeito ao pleito de majoração do valor do dano moral, entendo que não merece prosperar.
Condeno ainda, a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, acrescido de juros e correção monetárias legais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828356-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
15/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828356-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ INALDO CAVALCANTI Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131279341), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de outubro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828356-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: LUIZ INALDO CAVALCANTI Executado(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 1 de outubro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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