TJRN - 0846436-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846436-81.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846436-81.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID.28904075) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846436-81.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0846436-81.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR VIA TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA INDIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE DISCUTIR E QUANTIFIQUE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
NÃO ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
APELANTE REQUEREU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SUA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Francisco de Assis de Oliveira contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação ordinária movida contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento do feito, alegando impossibilidade de apresentar o instrumento contratual devido ao desconhecimento das cláusulas contratuais e requerendo exibição de documentos e inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual e a impossibilidade de especificação dos valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se, nas circunstâncias alegadas, é possível a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos por parte da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal entende que, em ações revisionais de contrato celebrado por telefone, nas quais o autor alega desconhecimento das cláusulas e das taxas aplicadas, não é razoável exigir a apresentação de documentos que ele justamente busca obter através do processo. 4.
A extinção do feito por inépcia da petição inicial, em tais condições, viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao impedir a parte de discutir judicialmente as obrigações contratuais. 5.
Considera-se que a exigência do § 2º do art. 330 do CPC deve ser flexibilizada em situações como a presente, em que a parte demonstra justificadamente a impossibilidade de cumprir a norma. 6.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ampara a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, o que se aplica ao caso por envolver relação de consumo em que o autor busca revisão de cláusulas contratuais desconhecidas. 7.
Julgados desta Corte rejeitam alegações de inépcia em casos semelhantes, nos quais instituições financeiras são demandadas para exibir documentos contratuais que o consumidor não possui.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
Em ação revisional de contrato firmado por telefone, a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual e a ausência de especificação de valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, não justificam o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a exibição de documentos pela parte ré em ações revisionais de consumo quando demonstrada a impossibilidade de acesso do autor ao contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I, art. 330, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26301829), que, nos autos da ação ordinária (proc. 0846436-81.2023.8.20.5001) ajuizou em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., indeferiu a petição inicial e, em decorrência, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 26301831), o apelante requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sustentou que não há como prosperar o fundamento constante da sentença, posto que, desde o seu pedido inicial, informou não haver como apresentar o instrumento contratual, nem como indicar os valores que entendia devido, por desconhecer as cláusulas contratuais.
Aduziu que, por tais motivos, pleiteou, como medida inicial, a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova a seu favor, de maneira a viabilizar a análise dos demais pedidos que formulou.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a citação da empresa apelada, instaurando-se, assim, o contraditório.
Não há contrarrazões nos autos, tendo em vista que a parte apelada, sequer chegou a ser citada, não fazendo parte, ainda, da relação processual.
Registra-se, ainda, que estes autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer uma vez que se trata de matéria envolvendo direito individual disponível, não atraindo a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26301832).
Em que pesem as determinações realizadas pelo Juízo a quo para que a apelante apresentasse os documentos que entendeu necessários e obrigatórios para a continuidade do feito, conforme despacho e decisão proferidos nos Ids 26301820 e 26301827, respectivamente, há de ser reformada a sentença recorrida, afastando a extinção do processo ali estabelecida.
Tratando-se de ação revisional de contrato firmado por telefone, em que a autora, ora apelante, alega desconhecer as taxas de juros aplicadas e as próprias cláusulas contratuais, não se pode exigir a apresentação de documentos que ela não possui e, justamente, busca obter através desta ação.
A manutenção da sentença implica, exatamente, em óbice ao acesso da parte ao Poder Judiciário, restringindo-lhe o direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
A apelante, desde a sua petição inicial, informou a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual por ela referido.
Logo, não teria condições de cumprir o disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, medida que merece e deve ser flexibilizada diante da situação processual ora em apreço.
Tanto foi assim, que requereu provimento jurisdicional cautelar para que fosse determinada a exibição de documentos (contratos), bem como invertido o ônus da prova a seu favor, que fica desde já determinado, com fundamento no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se, por oportuno, que esta colenda Corte já analisou, em diversas oportunidades, a preliminar, ora em discussão, em processos envolvendo a instituição financeira apelada, rejeitando, em todas elas, à alegação de inépcia da inicial.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) E RESPECTIVOS ÁUDIOS NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 1109953, 1075006, 1109245, 1109246, 1109750 e 1014217.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024).
Com efeito, merecem acolhida os argumentos suscitados nas razões da apelação de maneira que seja reformada a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, realizando a sua respectiva instrução e, em seguida, proferida sentença de mérito.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 7 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846436-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
09/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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