TJRN - 0843977-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0843977-72.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RÉU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA DAS VITORIAS DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado.
A parte autora pediu a desistência dos pedidos, uma vez que possui outra ação em trâmite neste Juízo em face da mesma ré.
Em consulta ao sistema PJe, verifiquei a existência de outra ação a qual tramita sob o n. 0847846-77.2023.8.20.5001 e foi distribuída a esta Vara Cível da Comarca, tendo em comum com o presente as partes e a causa de pedir.
Neste caso, entendo que não deve ser acolhido o pedido de desistência, uma vez que a situação apresentada se amolda ao conceito de litispendência.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada".
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
O art. 337, § 1º, do CPC, resta assim vazado: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." No caso em tela, a ação que se encontra nesta Vara Cível ainda está em trâmite, não tendo havido trânsito em julgado, ocorrendo assim a litispendência por ser esta ação mera repetição do feito de n.XX.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a autora em honorários, uma vez que o réu não chegou a ser citado.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema Amanda Grace Diógenes Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:24
Declarada incompetência
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03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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