TJRN - 0800379-32.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível Processo nº 0800379-32.2024.8.20.5110 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSÉ JAILSON ALVES DE SOUSA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Durante o curso do processo, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação, conforme o termo de acordo constate em id nº 26797627.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Havendo renúncia ao prazo recursal, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Publicar.
Natal, 9 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800379-32.2024.8.20.5110 Polo ativo JOSE JAILSON ALVES DE SOUSA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO ADMISSÃO DE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS.
TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EM COERÊNCIA COM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a matéria processual e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança das tarifas Padronizado Prioritários I e Cesta B.
Expresso 1, determinando que o demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena da aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV). b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Alegou, preliminarmente a ausência de requisitos ensejadores da concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ausência de interesse de agir, bem como argumentou a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, sustentou que: a) “a depender do tipo de contrato de conta corrente o banco oferece diversos tipos serviços aos seus clientes, dentre eles tem-se o cheque especial, as cestas de serviços, entre ou[1]tros”; b) o “extrato comprova que a Parte Adversa contratou este serviço espontaneamente, e da análise do extrato bancário colacionado se observa que o autor utilizava inúmeros serviços, alem de recebimento dos proventos”; c) “à medida que o cliente procede com operações bancárias como, transferências, recebimentos de depósitos além do benefício, pagamentos, empréstimos pessoais ou quaisquer outras movimentações da conta, este estará sujeito à justa cobrança por tais serviços prestados”; d) “o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro”; e que e) não cabe sua condenação a pagar indenização por danos morais à parte recorrida.
Também apontou que “a sentença deve ser modificada para que os juros relativos ao dano moral incidam a partir do seu arbitramento, por ser medida da mais lídima justiça” e que deve haver a compensação de valores pela utilização do pacote de serviços.
Por fim, requereu o acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, ainda, a redução do quantum indenizatório e a restituição na forma simples.
Contrarrazões em que a parte recorrida impugnou a apresentação dos documentos acostados pela parte apelante em sede recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Prejudiciais de mérito: ausência de interesse de agir e prescrição Quanto à falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, não é exigível o prévio exaurimento da via extrajudicial para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Sobre a prescrição, a parte apelante defendeu que o caso atrai a aplicação da aplicação trienal, na forma do art. 206, § 3º V do Código Civil.
O art. 27 do CDC dispõe: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Os descontos demonstrados pela autora começaram em 15/01/2019 e 15/08/2022 (cesta b expresso e pacote de serviços, respectivamente) e a ação foi ajuizada em 06 de abril de 2024, de modo a considerar prescritas apenas as cobranças que eventualmente tenham sido fixadas antes de 06/04/2019.
Pelas razões apresentadas, voto por rejeitar as prejudiciais de mérito.
Mérito A parte apelante impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária para a parte autora.
Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
Mantem-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
Em contrarrazões ao apelo, o autor apresentou preliminar genérica de inovação recursal, sob o fundamento de que o termo de adesão à tarifa, anexado ao recurso, é inoportuno e fere a regra processual do art. 434 do CPC.
Não há inovação recursal, pois, demonstrada a boa fé da instituição financeira ao apresentar termo de adesão assinado pela parte autora.
Outrossim, durante a instrução processual, já havia sido acostado extratos bancários, a indicar, por exemplo, a utilização efetiva de serviços bancários.
A busca pela verdade real dos fatos e a análise do conjunto probatório como forma de convencimento do magistrado torna possível, por excepcionalidade, a admissão do termo de adesão acostado para corroborar o julgamento.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte demandante afirmou que foi cobrada de forma indevida pelas tarifas denominadas “Pacote de Serviços” e “Cesta B Expresso”, o que justificaria a repetição em dobro do indébito dos valores e a reparação por danos morais decorrentes de tais descontos.
Anexou extratos bancários relativamente anos de 2019 a 2024 (id nº 25815141, nº 25815142, nº 25815143, nº 25815144, nº 25815145 e nº 25815146).
Primeiramente, com relação à tarifa denominada “Pacote de Serviços”, observa-se que o banco juntou Termo de Adesão à Cesta de Serviços (id nº 25815475) assinado pela parte consumidora, em 05/07/2022, indicando a sua contratação.
O instrumento contratual apresentado é suficiente, enquanto elemento de prova, para demonstrar a contratação e a ciência da parte consumidora acerca das cobranças que iriam ser efetuadas mensalmente em sua conta corrente com relação à essa tarifa, a partir de 05/07/2022, conforme comprovado nos extratos.
Os extratos demonstram que a primeira cobrança dessa tarifa ocorreu em 15/08/2022, após a celebração do termo de adesão (id nº 25815143).
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato, relativamente à essa tarifa, foi efetivamente celebrado entre as partes.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação da tarifa questionada pela parte demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação dessa tarifa, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, notadamente em relação à referida tarifa.
Em seguida, analisando-se a alegação da parte autora com relação aos descontos alusivos à tarifa “Cesta B Express”, verifica-se que que a parte demandante utilizou serviços disponibilizados pelo banco, de modo a ensejar a cobrança.
O uso dos serviços pela parte consumidora indica a regularidade da cobrança.
A rigor, se não houver mais o interesse da parte consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e fazer uso apenas dos serviços do pacote gratuito.
Ao promover a cobrança dessa tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC.
O art. 2º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, as quais, ao serem analisadas à luz dos extratos apresentados, denotam que a parte autora faz uso de serviços bancários a ensejar as referidas cobranças.
O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO OU PACOTE DE SERVIÇOS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024).
Demonstrada a efetiva utilização de serviços que ensejam a cobrança das tarifas, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
A análise dos documentos aponta que a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS” é legítima a partir da sua contratação, ocorrida em 05/07/2022.
A primeira cobrança ocorreu em 15/08/2022, após a celebração do termo de adesão, motivo pelo qual o referido pedido deve ser julgado improcedente.
A tarifa “Cesta B Express”, por sua vez, é legítima, a partir de abril/2019, tendo em vista o uso efetivo dos serviços bancários ofertados pela parte apelante.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800379-32.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
12/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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