TJRN - 0846168-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 13:24
Publicado Citação em 31/07/2024.
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06/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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03/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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29/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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27/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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27/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846168-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por ANA CAROLINA GALVAO em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Em sua peça inicial, alega a parte autora: a) na presente data, encontra-se acometida de obesidade grau III, com indicação para procedimento cirúrgico de Gastroplastia para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia; b) é contratante do plano requerido desde 30 de dezembro de 2022; c) no momento da contração do plano de saúde não estava acometida da obesidade mórbida (nível III), mas, estava sim, com obesidade nível I; d) recebeu a indicação cirúrgica para combater a sua obesidade nível III (obesidade mórbida) adquirida após a assinatura do contrato com a requerida; e e) no dia 10 de junho de 2024, a requerida negou o procedimento de Gastroplastia para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia por falta de carência que, segundo a requerida, trata-se de procedimento para o tratamento de doença preexistente.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar os procedimentos prescritos (Gastroplastia Para Obesidade Mórbida).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pela confirmação da tutela antecipada, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 125790067 deferiu o benefício da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a demandada apresentou petição (Id. 126786309), aduzindo, em síntese, ausência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória.
Decisão de id. 127014099 indeferiu o pedido de tutela antecipada almejado.
Citada, a demandada apresentou defesa (id. 129181683), ocasião em que alega, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, pontua pela falta de cobertura do procedimento requerido pela autora, tendo em vista que era necessário que a autora cumprisse os prazos de carência contratual.
Além disso, menciona que quando da contratação do plano pela demandante, foi declarada como pré-existência de obesidade e a autora declarou ciência dos prazos contratuais.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Certidão de agravo de instrumento interposto pela autora em id. 129194469, pelo não provimento do agravo.
Réplica à contestação em id. 129840018.
Instadas a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, CPC, porquanto a questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos por ambas as partes é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos deduzidos tanto na inicial, quanto na contestação, bem assim, intimadas ambas as partes para produção de outras provas, tanto a Parte Autora quanto a Parte Ré pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO, AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO: - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento cabal capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC).
Sem mais preliminares, adentro ao mérito.
Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se o feito de ação de obrigação de fazer entre as partes acima epigrafas, na qual requer a parte autora autorização para realização do procedimento de Gastroplastia Para Obesidade Morbida Por Videolaparoscopia, uma vez que é portadora de obesidade grau III.
No caso ora em análise, os documentos acostados aos autos indicam que a autora, de fato, é portadora de obesidade grau III, de modo que lhe foi prescrita pelo médico que lhe assiste a realização de cirurgia de Gastroplastia, para que, assim, possa perder peso.
Contudo, dos documentos acostados aos autos, não se constata a existência de urgência para realização do procedimento cirúrgico, tratando-se, ao que tudo indica, de procedimento eletivo.
No que se refere a procedimento eletivo, não há lesão ao direito da segurada quando a seguradora exige a necessidade de esperar o período de carência ou de cobertura parcial temporária, uma vez que se trata de cláusula contratual.
Nesse pensamento, seguem julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PÓS-BARIÁTRICO.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Embora a autora, ora agravante, defenda a urgência para a realização da cirurgia reparadora, não há como desconsiderar o fato de que se trata de procedimento eletivo. 2.
De fato, o relatório médico não faz menção à cirurgia de caráter emergencial ou de urgência.
Pontuou apenas que a cirurgia bariátrica foi realizada há três anos, denotando-se, pois, a ausência de premência quanto à realização do procedimento reparador. 3.
Em hipóteses que tais, isto é, em que não há urgência na realização do procedimento cirúrgico, é possível se aguardar a formação do contraditório, a fim de que se possa inquirir acerca da existência, ou não, de justa causa para que a operadora do plano de saúde não autorize o procedimento cirúrgico. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07133545020218070000 DF 0713354-50.2021.8.07.0000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA - PREEXISTÊNCIA - OCORRÊNCIA - CIRURGIA BARIÁTRICA POR VIDEOLAPAROSCOPIA - PROCEDIMENTO ELETIVO - CARÊNCIA INFORMADA E CONTRATADA - CLÁUSULA VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A recusa da seguradora em realizar o procedimento cirúrgico, de caráter eletivo, antes do prazo de carência regularmente contratado, não afronta nenhum direito do autor e tampouco acarreta o perseguido dano moral. (TJ-MT 10072984420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (destacados) Em sede de contestação, a empresa requerida alega que se trata de doença preexistente, uma vez que, ao tempo da contratação do plano de saúde, a autora já estava dentro dos parâmetros da obesidade.
In casu, assiste razão à parte demandada.
O documento de id. 129181694 indica que a promovente, quando da contratação do plano de saúde, informou que tinha pleno conhecimento de que era portadora de obesidade e que tinha pela ciência de que deveria aguardar o período de carência.
Assim, embora a parte autora alegue que, na época da contratação do plano de saúde, ainda não havia sido diagnosticada, de fato, com obesidade, não há como negar que se trata de doença pretérita à assinatura da avença.
Diante disso, há amplo entendimento quanto a necessidade de esperar o correr da carência/cobertura parcial temporária: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA PELA AUTORA.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA DE 24 MESES.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00139412720198160035 PR 0013941-27.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/08/2020) (destacados) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, outrossim, também manifestou-se no mesmo sentido, conforme resta comprovado no julgado abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PRETENSA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE CONSTATADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ACOMPANHAMENTO ENDOCRINOLÓGICO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO PLANO.
NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800821-04.2021.8.20.5142, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, data da decisão: 18/04/2023) (destacados) Desse modo, a requerente deve suportar os efeitos do contrato firmado entre as partes, uma vez que a cobertura parcial temporária está clara no contrato (Id 129181685), e se trata de cláusula regulada e autorizada no ordenamento jurídico e jurisprudência nacionais.
Assim, a ré agiu dentro do seu exercício regular do direito quando negou a realização do procedimento cirúrgico à autora, pois a mesma almejava tratar doença preexistente e, ainda, se tratava de procedimento eletivo de alta complexidade.
Por este motivo, deve a autora suportar o período de 24 meses para requerer a cirurgia pretendida, quando afastados os efeitos da cobertura parcial temporária.
Por fim, ausente ato ilícito, mostra-se igualmente incabível a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que os autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ANA CAROLINA GALVAO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado, sem modificação desta sentença, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846168-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CAROLINA GALVAO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
03/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:12
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846168-90.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por ANA CAROLINA GALVAO em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Em sua peça inicial, alega a parte autora: a) na presente data, encontra-se acometida de obesidade grau III, com indicação para procedimento cirúrgico de Gastroplastia para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia; b) é contratante do plano requerido desde 30 de dezembro de 2022; c) no momento da contração do plano de saúde não estava acometida da obesidade mórbida (nível III), mas, estava sim, com obesidade nível I; d) recebeu a indicação cirúrgica para combater a sua obesidade nível III (obesidade mórbida) adquirida após a assinatura do contrato com a requerida; e e) no dia 10 de junho de 2024, a requerida negou o procedimento de Gastroplastia para Obesidade Mórbida por Videolaparoscopia por falta de carência que, segundo a requerida, trata-se de procedimento para o tratamento de doença preexistente.
Diante disso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar os procedimentos prescritos (Gastroplastia Para Obesidade Mórbida).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 125790067 deferiu o benefício da justiça gratuita.
Instada a se manifestar, a demandada apresentou petição (Id. 126786309), aduzindo, em síntese, ausência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória. É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral pelo início de prova material apresentado, de modo faz-se necessário a dilação probatória para melhor elucidação do quadro clínico autoral.
Ademais, sobressai que não há nenhum indício que a medida pleiteada tenha caráter de urgência ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, não concedo, por ora, a tutela provisória pleiteada.
Desta feita, não identificadas a probabilidade do direito autoral, INDEFIRO a tutela antecipatória reclamada na atrial.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846168-90.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA CAROLINA GALVAO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, a título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA GALVAO.
-
11/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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