TJRN - 0803996-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:01 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            07/12/2024 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            26/11/2024 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 14:21 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 02:42 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:42 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 04:47 Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 09:58 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            14/10/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803996-80.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogados do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Ré(u)(s): VALMIR JOSE DE MOURA Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de VALMIR JOSE DE MOURA, igualmente qualificado(a).
 
 A parte autora requereu o prazo de 30 dias para diligenciar acerca da localização do veículo, objeto da presente demanda (Id. 126016767).
 
 No despacho de Id. 128067076 foi deferido parcialmente o pedido, concedendo o prazo de 15 dias à autora e intimando para, em igual prazo, requerer o que for seu interesse, sob pena de extinção do processo.
 
 No entanto, decorrido o prazo ali concedido, o nobre causídico manteve-se inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, IV, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, quando o juiz “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
 
 O autor deixou de diligenciar acerca da localização do veículo objeto da demanda, diligência essa indispensável, uma vez que, no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
 
 CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/10/2024 06:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:20 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/09/2024 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 04:22 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 04:22 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:22 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 04:03 Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 01:12 Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 06/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 18:45 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 10:07 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 08:11 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:32 Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:21 Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:52 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            28/06/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803996-80.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Parte Ré: REU: VALMIR JOSE DE MOURA Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 21 de junho de 2024.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            21/06/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2024 10:55 Juntada de diligência 
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                                            04/06/2024 06:40 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2024 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803996-80.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogados do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Ré(u)(s): VALMIR JOSE DE MOURA Advogado do(a) REU: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), entre as partes em epígrafe.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte ré não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, tampouco localizado o veículo a ser apreendido.
 
 Todavia, considerando a possibilidade de localização de endereço do(a) demandada(a) através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, determino que seja realizada busca neste sentido, uma vez que no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
 
 Ademais, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
 
 Com efeito, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinitivamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou querendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
 
 Por fim, se o endereço obtido via sistemas for o mesmo dos que já constam do processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, II, do CPC), requerer a conversão do feito em ação executiva, oportunidade em que deverá juntar o contrato de financiamento assinado por duas testemunhas, ou fornecer novo, distinto dos que já constam dos autos, onde o veículo possa ser efetivamente apreendido.
 
 Decorrido o prazo in albis ou havendo sido apresentados endereços já diligenciados pelo pelo Juízo, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 05 dias, promover as diligências suso referenciadas, sob pena de extinção do feito por abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015).
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
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                                            18/01/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 08:14 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2023 08:13 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2023 08:13 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2023 08:13 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2023 08:12 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2023 08:12 Desentranhado o documento 
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                                            08/09/2023 08:09 Desentranhado o documento 
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                                            19/07/2023 06:27 Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 04:10 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 04:05 Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 11/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 05:53 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            27/06/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803996-80.2022.8.20.5106 AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: VALMIR JOSE DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado nos autos, em face de VALMIR JOSÉ DE MOURA, igualmente qualificado.
 
 O demandante alega que, na data de 09/04/2019, concedeu ao promovido um financiamento no valor de R$ 85.478,63, para compra de um veículo Volkswagen AMAROK HIGH LINE E MOTION 2.0, ano/modelo 2014, obrigando-se o demandado a restituir o valor mutuado em 48 prestações mensais de R$ 2.745,00 cada.
 
 Aduz que o promovido tornou-se inadimplente a partir da prestação de nº 16/38, vencida em 18/09/2021, acumulando um débito no valor de R$ 69.468,44, referente às prestações vencidas e vincendas.
 
 Depois de ter notificado, extrajudicialmente, o demandado, o demandante ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão do veículo acima descrito e caracterizado, adquirido com o produto do financiamento e oferecido em alienação fiduciária.
 
 Instruiu a inicial com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), notificação extrajudicial do devedor e planilha de cálculo da dívida.
 
 Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem.
 
 No ID 83299313, o Oficial de Justiça certificou que DEIXOU DE PROCEDER A APREENSÃO do veículo, e também de citar o promovido, em razão do referido automóvel não ter sido encontrado.
 
 Certificou, ainda, que a senhora FRANCISCA VANUSA DE MOURA informou que o réu VALMIR JOSÉ DE MOURA encontrava-se acometido de COVID-19, e que o veículo objeto da ação não mais lhes pertence, uma vez que foi vendido - não se recordando a quem -, não sabendo informar o atual paradeiro do mesmo.
 
 Mesmo sem ter sido citado, e sem que a liminar de busca e apreensão tenha sido cumprida, o promovido ofereceu contestação, na data de 05/04/2022, alegando conexão entre a presente ação e uma ação revisional de contrato por ele ajuizada contra o banco demandante, através da qual está questionando a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; capitalização mensal de juros; cobrança de IOF, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, tarifa de serviços de terceiros, e a contratação de seguro de proteção financeira.
 
 Na referida contestação, repetiu os mesmos questionamentos feitos na ação revisional de contrato.
 
 Pugnou pela suspensão da presente ação de busca e apreensão, até o julgamento da ação de revisão de contrato.
 
 Requereu o benefício da Justiça gratuita.
 
 Instado a se manifestar, o banco demandante disse que a contestação não deve ser admitida, uma vez que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, selecionados como representativos de controvérsia em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, consolidou entendimento - TEMA 1040 -, que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", hipótese esta que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o veículo não foi apreendido.
 
 Impugnou o benefício da Justiça gratuita, alegando que o fato do promovido ter condições financeiras para adquirir um automóvel pelo valor de R$ 80.000,00, assumindo prestações de R$ 2.745,00 por mês, demonstra que o mesmo não se enquadra na condição de hipossuficiente para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita.
 
 Noutro pórtico, sustentou que o ajuizamento de ação revisional de contrato não enseja a suspensão da ação de busca e apreensão fundada no Decreto 911/69, uma vez que não existe conexão entre os dois feitos.
 
 Ademais, no caso em disceptação, a ação revisional foi ajuizamento somente em 05/04/2022, ou seja, depois da decisão de deferiu a liminar de busca e apreensão (08/03/2022).
 
 No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos cobrados no referido financiamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, de fato, a liminar de busca e apreensão deferida por este juízo ainda não foi executada, uma vez que o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência certificou não ter encontrado o veículo a ser apreendido.
 
 De ressaltar que, na oportunidade, a senhora FRANCISCA VANUSA DE MOURA disse ao Oficial de Justiça que o aludido bem não mais pertence ao promovido, uma vez que foi vendido a pessoa que não conhece, não sabendo, também, informar o atual paradeiro do veículo.
 
 Por outro lado, após realizar pesquisa no PJE, constatei que a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo promovido foi distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0807477-51.2022.8.20.54106), na qual a pretensão autoral foi julgada improcedente, estando o processo no TJRN, em grau de recurso de apelação.
 
 Assim sendo, não há que se falar em conexão e tampouco em suspensão desta ação de busca e apreensão.
 
 Outrossim, vejo que assiste razão ao banco promovente, no tocante a impossibilidade de análise da contestação antes do cumprimento da liminar, pois o Superior Tribunal de Justiça informou, em 20/02/2022, o trânsito em julgado, ocorrido em 29/11/2021, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.799.367/MG e o trânsito em julgado, em 14/02/2022, do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.892.589/MG, do respectivo TEMA 1010, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "TEMA 1040.
 
 Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
 
 DISPOSITIVO Isto posto, deixo de analisar a contestação apresentada pelo promovido, e determino que a referida peça contestatória seja desentranhada dos autos, juntamente com os documentos que a acompanharam.
 
 INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 83299313, exarada pelo Oficial de Justiça.
 
 Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró /RN, 12 de junho de 2023.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 08:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/08/2022 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2022 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 10:30 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 05/07/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/06/2022 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/06/2022 08:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2022 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2022 11:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2022 11:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2022 03:45 Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 26/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 13:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2022 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            09/03/2022 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/03/2022 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2022 12:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/03/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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