TJRN - 0845284-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/12/2024 13:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0845284-61.2024.8.20.5001 AUTOR: RAFHAEL LIMA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137263512), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/12/2024 02:36
Publicado Citação em 17/07/2024.
-
01/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
30/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
23/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845284-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFHAEL LIMA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por RAPHAEL LIMA DE SOUZA em face da UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados.
Alega a demandante, em suma, que é cliente da parte demandada desde 2006, estando adimplente com as suas obrigações.
Relata que foi prescrito um procedimento cirúrgico na área de ortopedia, a ser realizada em João Pessoa/PB, o que não foi autorizado pela parte demandada, mesmo após a reclamação perante a ouvidoria e à ANS.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a tutela antecipada para que a parte demandada seja obrigada a autorizar a custear o procedimento ortopédico prescrito e no mérito a confirmação da tutela antecipada e uma indenização por danos morais.
A parte demandada se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 125888953).
Citada, a parte demandada apresentou contestação, informando que a cirurgia poderia ser autorizada dentro da área de abrangência do plano e não em João Pessoa, já que está fora da área contratual, tendo agido no exercício regular do seu direito, não gerando o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório sucinto.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação sub judice, eis que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, figurando as empresas demandadas como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final destes.
Também não deve se relevar os fins sociais a que se destina tal modalidade de contrato.
O autor sustenta que foi prescrito um procedimento cirúrgico na área de ortopedia, a ser realizada em João Pessoa/PB, o que não foi autorizado pela parte demandada.
A cláusula 4 do contrato firmado entre as partes, ID 127616210, lista a área de abrangência do contrato de plano de saúde, ficando limitado a abrangência do plano estadual para as cidades de Natal e algumas da região metropolitana de Natal.
Desta forma, a cidade de João Pessoa não está inserida na cláusula de abrangência, uma vez que o plano não é nacional.
A redação das cláusulas contratuais é clara e inequívoca ao estabelecer que a cobertura fora da área de abrangência do plano está adstrita às hipóteses de atendimentos de emergência e urgência.
Registre-se que a limitação da cobertura do plano de saúde a determinada área geográfica é lícita, sendo inclusive muito comum em contratos do gênero.
Nesse sentido é a uníssona jurisprudência do TJMG a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS.
Não se tratando de urgência, emergência ou impossibilidade de utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelo plano de saúde, inexiste abusividade na negativa de custear o tratamento fora da área de abrangência do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.066809-1/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2021, publicação da sumula em 25/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA - GRUPO DE MUNICÍPIOS - CONTRATANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO ELETIVO PRETENDIDO EM CLÍNICA LOCALIZADA FORA DA ÁREA DE COBERTURA DO PLANO - IMPOSSIBILIDADE. - Não se tratando de urgência, emergência ou inexistência de profissionais habilitados para o tratamento do TEA na área de abrangência do plano de saúde contratado, inexiste abusividade na negativa da operadora de custear o tratamento fora da área de cobertura do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0249.18.002222-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2021, publicação da sumula em 09/03/2021) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO ESPECIALIZADO - PACIENTE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE PARCIAL - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NOS TRATAMENTOS DE EQUOTERAPIA, HIDROTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE COBERTURA CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO ELETIVO IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO TERRITORIAL CONTRATADA. [...] - Conforme se depreende do art. 16, inciso X, da Lei 9.656/98, é permitida a operadora limitar à área geográfica de abrangência do contrato de plano de saúde, a menos que se configurem os casos de urgência e emergência, o que não se evidencia na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.15.010189-5/003, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da sumula em 19/06/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CUSTAS HOSPITALARES - REALIZAÇÃO EM HOSPITAL LOCALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE CUSTEIO DAS DESPESAS - ABUSIVIDADE.
A realização de procedimentos médicos e cirúrgicos em hospitais localizados fora da área de abrangência de seu plano de saúde, não obriga o custeio pela operadora do plano de saúde, salvo se constatada urgência/emergência do tratamento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0180.17.007171-6/003, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da sumula em 28/02/2020) In casu, é fato incontroverso que a cidade de João Pessoa/PB não integra a área de atuação da Unimed Natal.
Sendo assim, a ré só estaria obrigada a cobrir a cirurgia ortopédica a ser realizada pelo autor caso se tratasse de procedimento de urgência ou emergência, o que não é caso, diante da solicitação médica como procedimento eletivo.
Como se vê, em que pese a obstinação do autor em sustentar o contrário, o conjunto probatório reunido nos autos não deixa dúvida que não havia urgência ou emergência que justificasse a realização da cirurgia na cidade de João Pessoa/PB, que não é abrangida pela área de atuação da Unimed Natal.
Registro ainda, por oportuno, que o procedimento cirúrgico pode ser realizado nesta capital ou na região metropolitana, uma vez que há profissionais médicos cadastrados junto à ré como ortopedistas que podem realizar o procedimento.
Caso o autor opte por realizar o procedimento fora da área de abrangência, deverá arcar com todos os custos do procedimento.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CIRURGIA ELETIVA - RECUSA DE COBERTURA - LICITUDE - AUTORIZAÇÃO ANTERIOR DE OUTRO PROCEDIMENTO - ATO ISOLADO - MERA LIBERALIDADE - SURRECTIO NÃO CONFIGURADA. - Ressalvados os casos de urgência e emergência, a operadora de plano de saúde não está obrigada a cobrir atendimento ou procedimento médico realizado fora da área de abrangência geográfica do plano de saúde. - Comprovado o caráter eletivo da cirurgia que o beneficiário optou por realizar em hospital localizado fora da área de abrangência do plano, afigura-se lícita a recusa da operadora em cobrir as despesas do procedimento. - O instituto da surrectio pressupõe o exercício continuado de uma situação jurídico de modo diverso do convencionado, portanto, o fato de a operadora do plano já ter autorizado, em outra ocasião, a realização de um único procedimento cuja cobertura não era obrigatória, não pode ser interpretado como anuência prévia à cobertura ampla e irrestrita de atendimentos fora da área de abrangência do plano, e menos ainda como ampliação tácita do objeto do contrato, caracterizando ato isolado de mera liberalidade.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 35-C, da Lei 9.656/98, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, mesmo fora da área territorial contratada. 2 - Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida / injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (TJ-MG - AC: 10024110405701004 Belo Horizonte, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Tendo agido no exercício regular do seu direito, não há que se falar em danos morais sofridos, de acordo com o art. 188, do CC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que EXTINGO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes por meio do Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0845284-61.2024.8.20.5001 AUTOR: RAFHAEL LIMA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127616209), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 15:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0845284-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAFHAEL LIMA DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por RAPHAEL LIMA DE SOUZA em face da UNIMED NATAL, todos devidamente qualificados.
Alega a demandante, em suma, que é cliente da parte demandada desde 2006, estando adimplente com as suas obrigações.
Relata que foi prescrito um procedimento cirúrgico na área de ortopedia, a ser realizada em João Pessoa/PB, o que não foi autorizado pela parte demandada, mesmo após a reclamação perante a ouvidoria e à ANS.
Requereu a tutela antecipada para que a parte demandada seja obrigada a autorizar a custear o procedimento ortopédico prescrito.
A parte demandada se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada. É o relatório sucinto.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. explica: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum inmora")." Quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. " "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias”.
No presente caso não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Explico.
O plano de saúde contratado pelo autor possui uma área de abrangência para o Estado do RN.
Com efeito, o procedimento solicitado foi fora da área de abrangência.
O atendimento médico/hospitalar fora da área de cobertura ou por rede não credenciada só é admitido em casos excepcionais. É sabido que a abrangência da área de cobertura constitui elemento determinante do preço da mensalidade paga pelo beneficiário.
E o autor, ao contratar plano de saúde mais simples, já sabia que não haveria cobertura fora da rede credenciada, salvo nos casos previstos em lei.
E, por certo, tal condição influenciou diretamente no seu preço.
Ademais, o procedimento solicitado pelo médico assistente não é urgente, mas eletivo.
Sobre este ponto já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CIRURGIA ELETIVA - RECUSA DE COBERTURA - LICITUDE - AUTORIZAÇÃO ANTERIOR DE OUTRO PROCEDIMENTO - ATO ISOLADO - MERA LIBERALIDADE - SURRECTIO NÃO CONFIGURADA. - Ressalvados os casos de urgência e emergência, a operadora de plano de saúde não está obrigada a cobrir atendimento ou procedimento médico realizado fora da área de abrangência geográfica do plano de saúde. - Comprovado o caráter eletivo da cirurgia que o beneficiário optou por realizar em hospital localizado fora da área de abrangência do plano, afigura-se lícita a recusa da operadora em cobrir as despesas do procedimento. - O instituto da surrectio pressupõe o exercício continuado de uma situação jurídico de modo diverso do convencionado, portanto, o fato de a operadora do plano já ter autorizado, em outra ocasião, a realização de um único procedimento cuja cobertura não era obrigatória, não pode ser interpretado como anuência prévia à cobertura ampla e irrestrita de atendimentos fora da área de abrangência do plano, e menos ainda como ampliação tácita do objeto do contrato, caracterizando ato isolado de mera liberalidade.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 35-C , da Lei 9.656 /98, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, mesmo fora da área territorial contratada. 2 - Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida / injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024110405701004 Belo Horizonte) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, manifestando interesse no aprazamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora pelo sistema para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0845284-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: RAFHAEL LIMA DE SOUZA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a Unimed Natal por mandado para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815834-49.2024.8.20.5106
Jovelina Silva de Souza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 10:55
Processo nº 0800001-10.2020.8.20.5145
Blidenor Braz Baracho
Antonio Alves de Lima
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 13:49
Processo nº 0809217-65.2024.8.20.0000
Jose do Patrocinio Silva Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0817426-45.2022.8.20.5124
Mprn - 13ª Promotoria Parnamirim
Jackson Lima da Silva
Advogado: Wilkie Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0842686-42.2021.8.20.5001
Vania Cristina Barroso de Paula Santos
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2021 15:19