TJRN - 0802911-48.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802911-48.2021.8.20.5121 Polo ativo JOSE FERNANDES DE FARIAS FILHO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por José Fernandes de Farias Filho, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e o condenou a pagar honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que “a assinatura constante no ‘contrato’ não foi realizada pela parte recorrente e ainda não conta assinatura e dados de duas testemunhas para que o suposto contrato seja válido”.
Sustenta que o contrato juntado pela instituição financeira “apresenta uma assinatura visivelmente divergente em relação à verdadeira assinatura da parte autora”.
Conclui que a parte autora “foi vítima do próprio erro do banco em realizar uma negativação indevida”, motivo pelo qual deve ser condenado a pagar indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O consumidor requereu a declaração de invalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito por afirmar desconhecer a origem do débito, cumulando o pedido com reparação de danos morais decorrentes da inscrição indevida.
A sentença considerou que houve demonstração suficiente da existência do débito e da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Na inicial, a parte autora impugnou a dívida oriunda do contrato de nº 559469483, junto ao Banco Itaú Consignado S/A, no valor de R$ 825,00, cuja inadimplência resultou na inscrição de seu nome no banco de dados do Serasa (ID 25858512).
A instituição demandada apresentou a Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº 559469483 (ID 25858728), devidamente assinada pelo autor que, ao ajuizar a demanda, não se identificou como pessoa não alfabetizada, mas apenas em grau de recurso.
Além do contrato impugnado, a instituição financeira também juntou cópias dos documentos pessoais do autor (ID 25858728).
No instrumento contratual consta a aposição de assinatura do consumidor, em semelhança aquela que consta no documento de identificação.
Não por acaso, a perícia grafotécnica concluiu que o contrato foi assinado pelo autor (ID 25858786 - Pág. 26).
Além disso, comprovado que o valor do empréstimo foi transferido efetivamente para conta bancária da parte apelante.
O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade processual (art. 98, § 3º).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802911-48.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
16/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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