TJRN - 0801472-44.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801472-44.2022.8.20.5128 Polo ativo ALINE MIRELA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MELANOMA CUTÂNEO METASTÁTICO – ESTÁGIO IV (CID 10 C43.9).
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame necessário em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única de Santo Antônio, que julgou procedente o pedido condenar o Estado do Rio Grande do Norte a disponibilizar o medicamento "Opdivo (princípio ativo: NIVOLUMABE)", durante todo o seu tratamento.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela procedência do pedido (id. 25849953).
Discute-se, no caso em apreço, se o ente público tem a obrigação de fornecer o medicamento "Opdivo (princípio ativo: NIVOLUMABE)", durante todo o seu tratamento.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o medicamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Já o Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
O autor argumentou que é portador de melanoma cutâneo metastático – estágio IV (CID 10 C43.9).
O laudo médico circunstanciado, os exames médicos que servem de base para prescrição do medicamento, além da Nota Técnica do NATJUS, demonstram a necessidade do medicamento pleiteado, em razão da patologia que lhe acomete.
Consta na sentença: “[...] é possível perceber o caráter emergencial no consumo do fármaco indicado, assim por ser um medicamento de tratamento contínuo, a família da requerente, que aufere renda de um salário mínimo, conforme perfil sócio-econômico, não tem capacidade financeira para arcar com a aquisição do medicamento multicitado”.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE 480 MG OU ALTERNATIVAMENTE PEMBROLIZUMABE 200MG.
PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA METASTÁTICO.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO O PACIENTE JÁ FEZ USO DE OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS, COM PROGRESSÃO DA DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AI 0800074-52.2024.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 18/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801472-44.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
16/07/2024 07:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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