TJRN - 0854839-10.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854839-10.2021.8.20.5001 AUTOR: SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Proceda-se com o arquivamento, porquanto, concluída a prestação jurisdicional.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854839-10.2021.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RN Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PARA O CREDENCIAMENTO DE BUGGYS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Bugueiros Profissionais do Rio Grande do Norte – SINDIBUGGY/RN, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Alegou, em resumo, que: a) “o princípio da legalidade exerce uma dúplice vertente: ao mesmo tempo que impede a administração de flexibilizar supostas normas cogentes, também condiciona o poder sancionatório do Estado ao texto puro da lei”; b) “a legislação em comento (Lei nº 8.817, de 2006) não enquadra nas hipóteses de advertência, suspensão ou cassação da permissão a conduta referente à não aquisição de novo veículo no prazo de 90 dias após a alienação do buggy anteriormente credenciado”; c) “a situação descrita nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente na lei acima transcrita, de modo que, em obediência o princípio da legalidade, não pode o apelado aplicar uma penalidade que não está prevista em Lei”; d) “a Lei estipula o prazo de 90 dias para a o credenciamento do novo veículo que passará a estar vinculado à permissão”; “para o exercício da profissão, são necessários a permissão, e o buggy, motivo pelo qual é devido o seu credenciamento, entretanto, entende-se que, a ausência de credenciamento de novo buggy implica na impossibilidade, momentânea, de exercer o buggy-turismo”; e que e) “desde o cancelamento das permissões em razão do não cumprimento do prazo de 90 dias, vários bugueiros estão sem permissão para trabalhar com o buggy turismo, dependendo assim de novo processo licitatório, que é o único meio para obtenção de nova permissão”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação ordinária.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O mérito recursal versa sobre a pretensão da parte apelante quanto à prorrogação do prazo legal de 90 dias, em favor dos bugueiros profissionais, que tiveram seus pedidos de credenciamento dos novos veículos negados pelo decurso do prazo.
O Sindicato dos Bugueiros alegou que, em razão das dificuldades decorrentes da pandemia do coronavírus, muitos bugueiros venderam seus veículos em decorrência de dificuldades financeiras e, somente depois, conseguiram adquirir novos buggys.
Expôs que, ao buscarem o credenciamento dos móveis junto à Secretaria Estadual de Turismo, receberam a informação de que não seria possível devido à superação do prazo de 90 dias previsto no artigo 17, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.817/2006.
A Lei Estadual nº 8.817/2006 trata das “permissões administrativas para realização do serviço de Buggy-Turismo no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”.
De acordo com o seu art. 17: Art. 17.
Havendo necessidade de transferência somente da propriedade do veículo, sem que se transmita a permissão, o permissionário deverá providenciar o descredenciamento do veículo nos termos regulamentares.
Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa dias), deverá o permissionário adquirir novo veículo do tipo buggy e proceder o respectivo credenciamento (grifo nosso).
Pela norma estadual, não há dúvidas de que o permissionário tem o prazo de 90 dias para adquirir novo veículo (tipo buggy) e promover o respectivo credenciamento. É necessário reconhecer o estrito cumprimento do princípio da legalidade.
Imperioso destacar que se reconhece o contexto de excepcionalidade sanitária, ao tempo em que se compreende as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores dessa atividade com a negativa dos pedidos de credenciamento propostos.
No entanto, é necessário ponderar que a permissão consiste em ato discricionário e precário da administração pública. É por meio de sua concessão que o particular pode, se autorizado, exercer determinado serviço público ou fazer uso de modo privativo de algum bem de natureza pública.
Dessa forma, cabe ao Poder Público, no exercício da conveniência e da oportunidade, revogar o ato conforme o interesse público.
O deferimento da pretensão autoral implica na violação do princípio da legalidade, o que não pode ser admitido.
Conforme consignado pelo magistrado, “o Poder Público só pode atuar nos moldes autorizados ou determinados pela legislação”, de forma que “a lei funciona como reguladora de vontade; ou seja, como ponto de partida para que a Administração possa atuar”.
Assim, considerando que não há ilegalidade no ato da administração que não autoriza o novo credenciamento, após o transcurso do prazo legal, deve-se manter a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854839-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
14/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 07:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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