TJRN - 0808892-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 11:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/02/2025 10:52 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:27 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:21 Decorrido prazo de OCELIA RAMALHO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:07 Decorrido prazo de OCELIA RAMALHO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:55 Decorrido prazo de PRISCYLA ARAUJO DA COSTA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 00:19 Decorrido prazo de PRISCYLA ARAUJO DA COSTA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 11:43 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/12/2024 04:32 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808892-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OCÉLIA RAMALHO DE ARAÚJO ADVOGADA: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OCÉLIA RAMALHO DE ARAÚJO, contra ato judicial (Id 25731322 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer n. 0806685-29.2024.8.20.5106, ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
 
 Decisão proferida no Id 25740110 indeferiu o pedido de suspensividade.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ no Id 26714768.
 
 Prazo decorrido para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 27032180.
 
 Com vista dos autos, o 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Analisando o feito originário, verifica-se que foi prolatada sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, conforme se constata pelo Id 136193229 daqueles autos.
 
 A superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento. É de se aplicar, pois, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
 Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos e à consequente baixa definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora em substituição legal 09
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                                            04/12/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 20:36 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de OCÉLIA RAMALHO DE ARAÚJO 
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                                            25/09/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 13:23 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/09/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 13:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:57 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 12:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/08/2024 00:20 Decorrido prazo de OCELIA RAMALHO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:20 Decorrido prazo de PRISCYLA ARAUJO DA COSTA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:08 Decorrido prazo de OCELIA RAMALHO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:08 Decorrido prazo de PRISCYLA ARAUJO DA COSTA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 01:16 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            18/07/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808892-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OCELIA RAMALHO DE ARAUJO ADVOGADO: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OCÉLIA RAMALHO DE ARAÚJO, contra ato judicial (Id. 25731322 dos autos originários) proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0806685-29.2024.8.20.5106), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu o pedido de tutela antecipada. 2.
 
 Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é portadora de síndrome colestática (CID K87). 3.
 
 Sustentou que o laudo médico acostado aos autos indicou a necessidade de home care e que sua negativa poderá resultar em prejuízos irreversíveis a sua saúde e até levá-la a óbito. 4.
 
 Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que a parte agravada seja compelida a disponibilizar à agravante, em caráter de urgência, o serviço de home care. 5.
 
 Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja confirmada a tutela recursal pretendida e reformada a decisão agravada. 6. É o relatório.
 
 Decido. 7.
 
 Conheço do recurso. 8.
 
 Pretende a agravante que seja determinado à parte agravada o fornecimento imediato de home care. 9.
 
 Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
 
 No caso em tela, não merece acolhimento o pleito da agravante. 11.
 
 Com efeito, as verbas do Sistema Único de Saúde devem beneficiar um grande número de indivíduos por força do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 12.
 
 Sob a ótica extraída dos autos, vê-se que o serviço de home care extrapola a obrigação do Estado e do Município no tocante ao acesso à saúde, uma vez que não parece razoável exigir do Poder Público, a prestação de serviço médico hospitalar, em tempo integral, com a disponibilização de profissionais da área médica para atender exclusivamente a um único paciente, em prejuízo aos demais cidadãos. 13.
 
 Observo que o Estado e o Município não são capazes de colocar à disposição enfermeiros, terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas ou cuidadores, na residência de cada paciente. 14.
 
 Inclusive, a determinação de pagamento mensal de tais profissionais para um único usuário do SUS prejudica a alocação de verbas públicas para todos os demais, devendo prevalecer, no caso concreto, o respeito ao princípio da reserva do possível. 15.
 
 Na hipótese dos autos, sendo o quadro de saúde da agravante grave, há a possibilidade de atendimento médico hospitalar, o que jamais poderá ser negado. 16.
 
 Acolher o pedido da recorrente, além de ampliar o direito previsto na Carta Magna e gerar ônus extra para o sistema público, acarretaria quebra dos princípios do interesse público e da isonomia, pois se estabeleceria um tratamento desigual entre pessoas que estão numa mesma situação e que se encontram dependentes de atendimento médico-hospitalar ou aos cuidados diários de familiares. 17.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados de Tribunais pátrios: “Agravo de instrumento.
 
 Obrigação de Fazer.
 
 Home Care.
 
 SUS.
 
 Decisão que deferiu a concessão de antecipação de tutela.
 
 Pretensão à reforma da decisão.
 
 Admissibilidade.
 
 Necessidade da presença simultânea dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
 
 Decisão agravada reformada.
 
 Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 30001688420208269043 SP 3000168-84.2020.8.26.9043, Relator: João Alexandre Sanches Batagelo, Data de Julgamento: 26/02/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 26/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SAÚDE PÚBLICA (SUS).
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 ENFERMAGEM POR 24 HORAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I- O serviço home care deverá ser prestado à paciente acometida por distúrbio neural e motor cuja locomoção até o nosocômio resta dificultosa em razão da grave doença que lhe acomete, todavia, não na forma integral, como reivindicado, mas de acordo com a necessidade real da mesma em receber consulta médica, realização de exames laboratoriais, retornos e outros atendimentos cobertos e disponíveis pelo Sistema Único de Saúde.
 
 II- Quanto ao acompanhamento de enfermaria por 24 horas, não caracterizado o atendimento como ambulatorial-hospitalar, entende-se que os cuidados básicos e pessoais com a paciente (higiene, alimentação, ministração de medicamentos simples) afigura-se obrigação da família, restado incapacitado o Estado em fornecer este tipo de serviço, cuidadoria, de forma individualizada a todos os cidadãos nestas condições.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 04261517220178090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2018) 18.
 
 De mais a mais, não se pode olvidar que é notória a carência de profissionais da área da saúde nos próprios hospitais da rede pública, de modo que o deslocamento de profissionais exclusivamente para atender as necessidades de uma única paciente mostra-se desproporcional. 19.
 
 Todavia, se realmente necessita de cuidados médicos diariamente, por tempo integral, pode valer-se do atendimento médico-hospitalar, o qual é destinado a todos os cidadãos, envolvendo a obrigação do Poder Público em relação ao direito à Saúde. 20.
 
 Importa registrar que, analisam-se, aqui, apenas os requisitos da antecipação da tutela recursal, não o mérito da ação. 21.
 
 Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 22.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 23.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 24.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 25.
 
 Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador João Rebouças Relator em Substituição Legal 09
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                                            16/07/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 21:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2024 22:15 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 22:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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