TJRN - 0814883-26.2017.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0814883-26.2017.8.20.5001 Autor: Construmáquinas - Construções e Locações Ltda.
Réu: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda D E S P A C H O Defiro o pleito de Id. 156220184 e determino a habilitação nestes autos de R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qualidade de terceiro interessado.
Defiro ainda o pedido de publicações e intimações em nome dos advogados descritos no Id. 156220184.
Intime-se o requerente, terceiro interessado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 10 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
24/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0814883-26.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
Verifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Sisbajud negativa (ID 122235814) e Renajud negativa (ID 122236873), e no Infojud (ID 122461586), não constam patrimônios.
Instado a manifestar-se, o exequente em petição de ID 137842033 requer a penhora do imóvel objeto da execução, qual seja, o imóvel situado na BR 304 - KM 285, S/N - Zona De Expansão, CEP 59286-400, Loteamento 0103 0001 0282 - Condominio Fazenda Real Residence - I/II, Inscrição Imobiliária nº 1.0031.686.02.0642.0000.5, e sequencial nº 2.023759.6, acostando ficha do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Macaíba. É o relatório.
Decido.
O CPC estabelece de forma clara, a ordem preferencial que a penhora deve observar, no processo de execução, consoante preconiza o artigo 835, do antecitado diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que na petição de ID 137842036 o exequente não acostou aos autos a certidão do imóvel fruto do pedido de penhora, capaz de demonstrar a situação jurídica do imóvel de todas as ocorrências que possam afetar sua posse, uso ou propriedade do bem.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos, certidão cartorial atualizada da respectiva matrícula do imóvel que pretende penhorar, visto que não consta nos autos.
Após, à conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:15
Outras Decisões
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19/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:33
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:32
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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05/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814883-26.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA DECISÃO Passo à análise do pedido de expedição de ofício para a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados-).
Tendo em vista que cabe exclusivamente ao exequente, diligenciar no sentido de encontrar ou buscar o que for de seu interesse, uma vez que não cabe ao judiciário substituir a parte, indefiro o pedido de expedição de ofício, tal como formulado.
A despeito de tal consideração, há corrente jurisprudencial que admite, excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações quanto à busca de bens da demandada, desde que o demandante tenha enviado esforços para tanto, o que não retrata a hipótese sob exame.
Com efeito, a indicação de bens do executado é ônus que deve recair sobre a parte interessada, sendo excepcional a expedição dos ofícios quando o objetivo são informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas com a demonstração do insucesso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DO BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados- CENSEC, constitui um sistema de gereciamento de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas. 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca de patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, constato que a documentação acostada é insuficiente para demonstrar que o demandante tenha cessado as diligências no sentido de obter tais informações.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, não havendo manifestação, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.C (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
07/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:46
Indeferido o pedido de CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
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19/08/2024 19:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:06
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0814883-26.2017.8.20.5001 Exequente: Construmáquinas - Construções e Locações Ltda.
Executado: Tecnart Engenharia Comércio e Indíustria Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Natal, 12 de julho de 2024.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA AJ -
12/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/01/2024 12:51
Determinada a quebra do sigilo bancário
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17/01/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 04:19
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:25
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:00
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:54
Outras Decisões
-
09/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:00
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:58
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:57
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:49
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 18/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:49
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 18/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 17:27
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 08:24
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 02:29
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:47
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:47
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 04:50
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 19:19
Outras Decisões
-
09/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:30
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:30
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 01:51
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:38
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:43
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÍUSTRIA LTDA em 12/11/2020.
-
14/11/2020 11:49
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2020 06:10
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 06:09
Decorrido prazo de CAMILA GUEDES DE SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 06:09
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 05:27
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 02:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 10:55
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2018 08:26
Outras Decisões
-
10/07/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 07:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/11/2017 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 06:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2017 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2017 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/04/2017 06:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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