TJRN - 0837439-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837439-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
04/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANASSÉS AUGUSTO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais em face de CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG, alegando que, em 09 de fevereiro de 2023, sofreu acidente de trânsito causado pela primeira demandada, que conduzia um veículo de propriedade da segunda demandada (Id. 103189140).
Alega que a colisão foi ocasionada por conversão irregular realizada pela condutora do veículo, conforme atestado no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 103189163).
Em decorrência do acidente, sofreu danos materiais em sua motocicleta, que precisou de reparos no valor de R$ 1.830,00, além de danos morais, pois a demandada teria se recusado a assumir a responsabilidade pelo ocorrido, não respondendo às tentativas de contato do autor para realização de acordo (Ids. 103189146, 103189149, 103189151, 103189152, 103189153).
Afirma que tentou solução extrajudicial, mas sem êxito.
Relata ainda que a primeira demandada informou possuir seguro veicular, razão pela qual incluiu no polo passivo a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG, requerendo sua responsabilidade solidária na reparação dos danos.
Postulou a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais e morais.
Foi deferida a justiça gratuita requerida pelo autor (Id. 103191711).
Regularmente citadas, CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA apresentaram contestação (Id. 135013965), sustentando culpa concorrente da vítima, afirmando que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via.
Indeferida a justiça gratuita requerida pelas rés (Id. 135611006).
A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não possui nenhum vínculo contratual com a parte autora nem com as outras duas rés (Id. 105067669).
Decisão de saneamento que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora (Id. 135611006).
O autor apresentou réplica (Id. 135536621), reiterando seus argumentos e impugnando as alegações das rés.
Pedido de reconsideração feito pela ré CLEIZIA TAMMY para concessão da justiça gratuita indeferido (Id. 138507877).
Pedidos de julgamento antecipado pela parte autora e rés, sem produção de mais provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, tendo em vista a última movimentação processual, não conheço dos embargos de declaração (Id.142389067) opostos tendo pela manifesta intempestividade e prossigo ao julgamento da demanda, conforme havia sido feita a conclusão dos autos.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois ausentes provas adicionais e feito saneado.
A questão central reside na responsabilidade pela reparação dos danos causados a parte autora, e sobre este ponto, entendo que as rés condutora e proprietária do veículo devem responder solidariamente.
O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 103189163) indica que o acidente decorreu de manobra de conversão irregular realizada pela primeira demandada.
Ademais, os danos foram comprovados por documentos, recibos e laudos juntados aos autos (Ids. 103189157, 103189160).
Apesar de as rés defenderem que a culpa pelo acidente foi concorrente, não há nenhum indício ou prova neste sentido, pois o mero fato de o condutor estar sem a habilitação no momento da condução não foi elemento que influenciou no acidente, pois o laudo técnico da polícia rodoviária indica apenas o veículo conduzido pela ré e a manobra feita por ela como causadores da colisão.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso, não há prova de culpa concorrente do autor, prevalecendo o dever de indenizar da condutora do veículo e da proprietária.
Assim, sendo a manobra irregular a causa do acidente, a condutora deve responder civilmente pelos prejuízos sofridos pelo autor, tanto materiais quanto morais.
Já a proprietária do veículo, Damiana Benevenuto Francisco Mateus de Souza, também deve responder solidariamente, uma vez que a posse e o uso do veículo estavam sob sua autorização.
A jurisprudência brasileira reconhece que o proprietário do veículo pode ser responsabilizado quando há prova de que o condutor estava utilizando o automóvel com sua permissão.
Assim, mesmo que Damiana não estivesse dirigindo, sua responsabilidade decorre da relação de confiança com a condutora.
Sobre o tema, trago julgados do TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRELIMINARES: DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800007-19.2020.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) E: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO.
EVIDENTE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR RÉU PELO ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO OU REQUERIMENTO PELA VÍTIMA.
SÚMULA Nº 246/STJ.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823049-47.2022.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 01/10/2024) (grifos acrescidos) Existindo no caso concreto responsabilidade solidária entre condutora e proprietária do veículo, caberia as partes rés trazerem aos autos elementos que provassem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, e não o fizeram, sendo portanto, a única alegação de exclusão da responsabilidade a culpa concorrente da vítima do acidente, não demostrada.
Por outro lado, as rés também não mencionam que o veículo estaria acobertado de seguro na data do sinistro e nem tampouco trazem algum indício de que teriam uma relação jurídica com a terceira ré.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a terceira ré se trata da possível seguradora, já que a condutora teria afirmado mediante mensagens que pagaria o prêmio do seguro e o acionaria para o conserto de ambos os veículos.
No entanto, não há nenhum elemento que evidencie a responsabilidade da seguradora pela reparação dos danos pretendidos pela parte autora e, portanto, não há como imputar-lhe responsabilidade solidária pelos danos, já que inexiste vínculo contratual que garanta cobertura securitária.
Passa-se a análise dos danos.
O Código Civil dispõe no artigo 927 que “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Quanto aos danos materiais, a parte autora comprova pelo recibo de reparo da motocicleta (Id. 103189157), que arcou com o valor de R$ 1.830,00, sendo devida sua restituição integral, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Trago um julgado do TJRN, assentindo que comprovada a culpa dos demandados, cabe indenização por dano moral e material em casos de acidente de trânsito: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE PRESTAVA SERVIÇOS À CONCESSIONÁRIA RÉ.
CONVERSÃO INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812911-45.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Já em relação aos danos morais, estes decorrem não apenas do acidente em si, mas também da conduta posterior das demandadas, que se recusaram a prestar qualquer auxílio ao autor, mesmo após tentativas de solução amigável (Ids. 103189146, 103189149, 103189151, 103189152, 103189153).
Estabelece, nessa linha, o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação a parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque houve o ilícito demonstrado pela conduta das rés.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte das responsáveis pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Lembro, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO III.1 Para as requeridas CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA Diante o exposto, após análise de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.830,00 a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula de n. 54 do STJ), pela Taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA) nos termos do art.406 do Código Civil, com redação dada pela lei 14.905/2024; b) CONDENAR CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula de n. 54 do STJ), pela Taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA) nos termos do art.406 do Código Civil, com redação dada pela lei 14.905/2024; e c) CONDENAR CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados os últimos em 10% sobre o valor da condenação[1] [2], nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III.2 Para a ré ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG Diante o exposto, após análise de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas suspendo a cobrança em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença.
P.R.I.
Natal, data da assinatura.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG D E S P A C H O REMETAM-SE para sentença, pois prontos para tanto.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de reconsideração ao indeferimento de gratuidade porque, como colocado na decisão de saneamento, a renda pessoal da parte ré é compatível com a dimensão econômica da causa, possibilitando o ressarcimento de taxa judiciária e eventual pagamento de condenação sucumbencial.
TENDO EM VISTA que não existem mais provas a produzir, e a desnecessidade de alegações finais pela ausência de fase de instrução, SIGAM para sentença, pois prontos para tanto.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão depois de superada a fase postulatória.
Passo a sanear o feito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pelas rés Clézia Tammy e Damiana Bevenuto porque a alçada econômica (R$ 6.830,00) está claramente dentro de sua condição sócio-econômica, seja em relação à taxa judiciária correspondente (R$ 177,25), seja em relação a uma eventual sucumbência (R$ 683,00).
REJEITO a impugnação à gratuidade concedida ao autor porque a situação do postulante é exatamente a oposta (Artigo 98 do Código de Processo Civil), como se pode aferir dos elementos de prova aduzidos com a inicial.
REJEITO a alegação de incompetência porque a atribuição dos juizados especiais cíveis é relativa, ou seja, uma faculdade para o ajuizamento do autor.
REJEITO a ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apenas reconhece a legitimidade para responder, mas eventual solidariedade em caso de condenação, até o limite da apólice contratada (Súmula n 537).
Por fim, a inversão de ônus ficará para o momento de definição de provas.
DECLARO o feito saneado, então, e passo à chamada que se segue.
INTIMEM-SE as partes a informar se pretendem instruir ou se preferem julgamento antecipado no prazo comum de 15 (quinze) dias; em caso de pedido de provas, devem especificar qual e justificar por quê, sob pena de indeferimento.
Em conclusão ao final, quando se decidirá sobre eventual instrução e, aí, sim, inversão ou não do ônus estático da prova.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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