TJRN - 0837439-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MIELSON DOS SANTOS MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANASSÉS AUGUSTO DA SILVA FILHO ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais em face de CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG, alegando que, em 09 de fevereiro de 2023, sofreu acidente de trânsito causado pela primeira demandada, que conduzia um veículo de propriedade da segunda demandada (Id. 103189140).
Alega que a colisão foi ocasionada por conversão irregular realizada pela condutora do veículo, conforme atestado no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 103189163).
Em decorrência do acidente, sofreu danos materiais em sua motocicleta, que precisou de reparos no valor de R$ 1.830,00, além de danos morais, pois a demandada teria se recusado a assumir a responsabilidade pelo ocorrido, não respondendo às tentativas de contato do autor para realização de acordo (Ids. 103189146, 103189149, 103189151, 103189152, 103189153).
Afirma que tentou solução extrajudicial, mas sem êxito.
Relata ainda que a primeira demandada informou possuir seguro veicular, razão pela qual incluiu no polo passivo a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG, requerendo sua responsabilidade solidária na reparação dos danos.
Postulou a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais e morais.
Foi deferida a justiça gratuita requerida pelo autor (Id. 103191711).
Regularmente citadas, CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA apresentaram contestação (Id. 135013965), sustentando culpa concorrente da vítima, afirmando que o autor trafegava em velocidade incompatível com a via.
Indeferida a justiça gratuita requerida pelas rés (Id. 135611006).
A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não possui nenhum vínculo contratual com a parte autora nem com as outras duas rés (Id. 105067669).
Decisão de saneamento que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora (Id. 135611006).
O autor apresentou réplica (Id. 135536621), reiterando seus argumentos e impugnando as alegações das rés.
Pedido de reconsideração feito pela ré CLEIZIA TAMMY para concessão da justiça gratuita indeferido (Id. 138507877).
Pedidos de julgamento antecipado pela parte autora e rés, sem produção de mais provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, tendo em vista a última movimentação processual, não conheço dos embargos de declaração (Id.142389067) opostos tendo pela manifesta intempestividade e prossigo ao julgamento da demanda, conforme havia sido feita a conclusão dos autos.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois ausentes provas adicionais e feito saneado.
A questão central reside na responsabilidade pela reparação dos danos causados a parte autora, e sobre este ponto, entendo que as rés condutora e proprietária do veículo devem responder solidariamente.
O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (Id. 103189163) indica que o acidente decorreu de manobra de conversão irregular realizada pela primeira demandada.
Ademais, os danos foram comprovados por documentos, recibos e laudos juntados aos autos (Ids. 103189157, 103189160).
Apesar de as rés defenderem que a culpa pelo acidente foi concorrente, não há nenhum indício ou prova neste sentido, pois o mero fato de o condutor estar sem a habilitação no momento da condução não foi elemento que influenciou no acidente, pois o laudo técnico da polícia rodoviária indica apenas o veículo conduzido pela ré e a manobra feita por ela como causadores da colisão.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso, não há prova de culpa concorrente do autor, prevalecendo o dever de indenizar da condutora do veículo e da proprietária.
Assim, sendo a manobra irregular a causa do acidente, a condutora deve responder civilmente pelos prejuízos sofridos pelo autor, tanto materiais quanto morais.
Já a proprietária do veículo, Damiana Benevenuto Francisco Mateus de Souza, também deve responder solidariamente, uma vez que a posse e o uso do veículo estavam sob sua autorização.
A jurisprudência brasileira reconhece que o proprietário do veículo pode ser responsabilizado quando há prova de que o condutor estava utilizando o automóvel com sua permissão.
Assim, mesmo que Damiana não estivesse dirigindo, sua responsabilidade decorre da relação de confiança com a condutora.
Sobre o tema, trago julgados do TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRELIMINARES: DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NA DATA DO EVENTO DANOSO.
VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO RECORRENTE.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800007-19.2020.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) E: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO.
EVIDENTE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR RÉU PELO ACIDENTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO OU REQUERIMENTO PELA VÍTIMA.
SÚMULA Nº 246/STJ.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823049-47.2022.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 01/10/2024) (grifos acrescidos) Existindo no caso concreto responsabilidade solidária entre condutora e proprietária do veículo, caberia as partes rés trazerem aos autos elementos que provassem fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, e não o fizeram, sendo portanto, a única alegação de exclusão da responsabilidade a culpa concorrente da vítima do acidente, não demostrada.
Por outro lado, as rés também não mencionam que o veículo estaria acobertado de seguro na data do sinistro e nem tampouco trazem algum indício de que teriam uma relação jurídica com a terceira ré.
A parte autora, por sua vez, argumenta que a terceira ré se trata da possível seguradora, já que a condutora teria afirmado mediante mensagens que pagaria o prêmio do seguro e o acionaria para o conserto de ambos os veículos.
No entanto, não há nenhum elemento que evidencie a responsabilidade da seguradora pela reparação dos danos pretendidos pela parte autora e, portanto, não há como imputar-lhe responsabilidade solidária pelos danos, já que inexiste vínculo contratual que garanta cobertura securitária.
Passa-se a análise dos danos.
O Código Civil dispõe no artigo 927 que “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Quanto aos danos materiais, a parte autora comprova pelo recibo de reparo da motocicleta (Id. 103189157), que arcou com o valor de R$ 1.830,00, sendo devida sua restituição integral, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Trago um julgado do TJRN, assentindo que comprovada a culpa dos demandados, cabe indenização por dano moral e material em casos de acidente de trânsito: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE PRESTAVA SERVIÇOS À CONCESSIONÁRIA RÉ.
CONVERSÃO INDEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA.
COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812911-45.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Já em relação aos danos morais, estes decorrem não apenas do acidente em si, mas também da conduta posterior das demandadas, que se recusaram a prestar qualquer auxílio ao autor, mesmo após tentativas de solução amigável (Ids. 103189146, 103189149, 103189151, 103189152, 103189153).
Estabelece, nessa linha, o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação a parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque houve o ilícito demonstrado pela conduta das rés.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte das responsáveis pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Lembro, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO III.1 Para as requeridas CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA Diante o exposto, após análise de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.830,00 a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula de n. 54 do STJ), pela Taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA) nos termos do art.406 do Código Civil, com redação dada pela lei 14.905/2024; b) CONDENAR CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula de n. 54 do STJ), pela Taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA) nos termos do art.406 do Código Civil, com redação dada pela lei 14.905/2024; e c) CONDENAR CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e DAMIANA BENEVUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados os últimos em 10% sobre o valor da condenação[1] [2], nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
III.2 Para a ré ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG Diante o exposto, após análise de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas suspendo a cobrança em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença.
P.R.I.
Natal, data da assinatura.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG D E S P A C H O REMETAM-SE para sentença, pois prontos para tanto.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de reconsideração ao indeferimento de gratuidade porque, como colocado na decisão de saneamento, a renda pessoal da parte ré é compatível com a dimensão econômica da causa, possibilitando o ressarcimento de taxa judiciária e eventual pagamento de condenação sucumbencial.
TENDO EM VISTA que não existem mais provas a produzir, e a desnecessidade de alegações finais pela ausência de fase de instrução, SIGAM para sentença, pois prontos para tanto.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
27/11/2024 20:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
27/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
22/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837439-12.2023.8.20.5001 AUTOR: MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO REU: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão depois de superada a fase postulatória.
Passo a sanear o feito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada pelas rés Clézia Tammy e Damiana Bevenuto porque a alçada econômica (R$ 6.830,00) está claramente dentro de sua condição sócio-econômica, seja em relação à taxa judiciária correspondente (R$ 177,25), seja em relação a uma eventual sucumbência (R$ 683,00).
REJEITO a impugnação à gratuidade concedida ao autor porque a situação do postulante é exatamente a oposta (Artigo 98 do Código de Processo Civil), como se pode aferir dos elementos de prova aduzidos com a inicial.
REJEITO a alegação de incompetência porque a atribuição dos juizados especiais cíveis é relativa, ou seja, uma faculdade para o ajuizamento do autor.
REJEITO a ilegitimidade passiva suscitada pela seguradora porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apenas reconhece a legitimidade para responder, mas eventual solidariedade em caso de condenação, até o limite da apólice contratada (Súmula n 537).
Por fim, a inversão de ônus ficará para o momento de definição de provas.
DECLARO o feito saneado, então, e passo à chamada que se segue.
INTIMEM-SE as partes a informar se pretendem instruir ou se preferem julgamento antecipado no prazo comum de 15 (quinze) dias; em caso de pedido de provas, devem especificar qual e justificar por quê, sob pena de indeferimento.
Em conclusão ao final, quando se decidirá sobre eventual instrução e, aí, sim, inversão ou não do ônus estático da prova.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837439-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO Réu: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:09
Juntada de diligência
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08/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DAMIANA BEVENUTO FRANCISCO MATEUS DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:22
Juntada de diligência
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19/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837439-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANASSES AUGUSTO DA SILVA FILHO Réu: CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, CLEIZIA TAMMY DA SILVA OLIVEIRA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 22:48
Juntada de diligência
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27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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21/12/2023 04:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:54
Juntada de carta de ordem devolvida
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11/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:28
Juntada de carta de ordem devolvida
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14/08/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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