TJRN - 0800410-91.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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14/10/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:23
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:23
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 05:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:41
Juntada de Ofício
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26/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800410-91.2022.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO MAFRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 485, §4º).
CAICÓ, 23 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800410-91.2022.8.20.5152 AUTOR: FRANCISCO MAFRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO MAFRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados.
Em síntese dos autos, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual.
Ao ensejo, juntou os documentos que entendeu pertinentes à resolução da lide.
Na contestação, o Banco réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impugnação ao valor da causa, indeferimento da justiça gratuita, incompetência da justiça comum, a prejudicial de prescrição, e ao final, que seja julgada totalmente improcedente a ação.
Sobreveio Réplica à Contestação. (ID n. 90816630) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I- DAS PRELIMINARES I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Inicialmente, cumpre registrar que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem.
Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência.
I.2 – DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no tocante a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sede de contestação, necessário destacar o entendimento deste Juízo que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, não julga necessário a comprovação da insuficiência de recursos, a saber: “1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita." (grifos nossos) Deste modo, não merece ser revogada a concessão da justiça gratuita em benefício da parte autora.
I.3 – DA PRESCRIÇÃO DECENAL Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo STJ de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
Dito isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, analisando o conjunto probatório anexado, constato que a parte autora teve acesso as microfilmagens de sua conta bancária na data de 25/11/2021.
Logo, não há o que se falar em prescrição.
I.4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor, qual seja, e R$ 289.899,34 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) corresponde exatamente ao valor do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
II – DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert Adeildo Antônio do Nascimento, CPF: *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] tel (84) 9 98381996 para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta.
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 39/2023-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se os descontos realizados no PASEP da parte autora estão em conformidade com a legislação. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2024 21:00
Conclusos para decisão
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16/06/2024 21:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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03/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 06:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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