TJRN - 0801631-02.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801631-02.2022.8.20.5123 Polo ativo ANDERSON MARCOS DE SOUZA Advogado(s): JOSENILTON VICENTE DA SILVA Polo passivo B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS, GILBERTO DE AGUIAR CAETANO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: FRAUDE EM APLICATIVO DE CRIPTOMOEDAS.
USO DE DADOS PESSOAIS E SENHAS DO AUTOR.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANDERSON MARCOS DE SOUZA em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Parelhas, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pelo apelante em desfavor de B.
FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id. 24125638), o recorrente sustenta ter havido falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que seus mecanismos de segurança não foram capazes de identificar sucessivas movimentações suspeitas na conta do cliente e, portanto, obstar a atividade fraudulenta de terceiros.
Reafirma que a situação descrita causou-lhe abalo emocional significativo, ensejando reparação por danos morais.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se a recorrida ao ressarcimento do valor subtraído de sua conta, equivalente a R$ 3.596,67 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sede de contrarrazões (id. 24125638), a instituição financeira suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Por fim, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25076886). É o relatório.
V O T O De início, entendo que as razões recursais apontam, efetivamente, os motivos pelos quais o recorrente entende que a sentença deve ser reformada, consoante relatado.
Por tal razão, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
Dito isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao recorrente em razão de fraude perpetrada por terceiros.
Adianto que a insurgência recursal não prospera, conforme as razões que passo a expor.
Narra o apelante que, em 06/02/2022, sua conta na plataforma “BINANCE” foi invadida e suas criptomoedas foram utilizadas na compra de tokens não-fungíveis, popularmente conhecidos como NFTs.
Toda a ação aconteceu dentro de seis minutos, mediante sete operações em conta que movimentaram o equivalente a R$ 3.596,67 (três mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Dias antes, o recorrente também verificou o uso fraudulento do seu cartão de crédito, consoante registrado no Boletim de Ocorrência de id. 24125292.
Desta feita, o contexto fático estabelecido indica que uma terceira pessoa teve acesso a dados sensíveis do autor e passou a movimentar seus ativos financeiros em instituições diversas.
Ocorre que esta prática, denominada phishing, configura fortuito externo à atividade bancária, uma vez que não há como exigir da recorrida que obste operações realizadas com todos os dados, senhas e chaves de segurança do usuário.
Frise-se que é inaplicável, na espécie, o enunciado da Súmula 479 do STJ, segundo a qual há responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Isso porque, conforme pontuado, a situação descrita configura fortuito externo, de sorte que a recorrida não pode ser responsabilizada quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Lado outro, ainda que se possa questionar o fato de que as movimentações ocorreram em um curto espaço de tempo, importa considerar que o mercado de criptomoedas é naturalmente volátil, além do que não foi movimentada quantia exorbitante.
Nesse contexto, não observo nexo de causalidade entre as transações e a conduta da recorrida, sendo certo que a ação fraudulenta não foi facilitada por falha ou omissão da empresa.
Em vista disso, a improcedência da demanda é medida impositiva.
Em igual sentido, veja-se: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA POR TERCEIRO DEPOIS DA SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DE APLICATIVO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS A NÃO GUARDAREM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A PARTE DEMANDADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855906-39.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
ACESSO E SAQUE DE VALORES REPRESENTADOS PELA MOEDA VIRTUAL BITCOIN EXISTENTES NA CONTA DO AUTOR JUNTO À PLATAFORMA DIGITAL DA RÉ.
PHISHING.
FORTUITO EXTERNO. [...] Portanto, o contexto fático probatório demonstra tratar-se de caso de fraude virtual, denominada phishing, por meio da qual terceiro obtém acesso a dados privados da vítima e, assim, obtém vantagem econômica indevida, em detrimento do patrimônio do ofendido, caracterizando evidente fortuito externo, alheio à atividade da empresa recorrente, havendo rompimento do nexo de causalidade para a reparação civil. 7) Reforma da sentença que se impõe. 8) Recurso ao qual se dá provimento. (0022976-53.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 20/08/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem (art. 85, §11º, do CPC), mantendo suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801631-02.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
02/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/08/2024 09:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CAETANO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:25
Juntada de informação
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801631-02.2022.8.20.5123 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ANDERSON MARCOS DE SOUZA Advogado(s): JOSENILTON VICENTE DA SILVA APELADO: B.
FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): THIAGO DONATO DOS SANTOS, GILBERTO DE AGUIAR CAETANO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/08/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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08/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:05
Recebidos os autos.
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08/07/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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07/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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