TJRN - 0800116-10.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800116-10.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSEFA TRAJANO DE OLIVEIRA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSEFA TRAJANO DE OLIVEIRA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.160953283).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 160953283).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeçam-se os alvarás necessários.
Intime-se o perito acerca do cancelamento do exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:31
Homologada a Transação
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05/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800116-10.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSEFA TRAJANO DE OLIVEIRA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
A ré trouxe aos autos gravação do consumidor supostamente contratando o seguro questionado (id. 103577132).
A autora questionou a autenticidade da gravação e pediu a designação de perícia de voz (id. 106064824).
Determinada a realização de perícia de voz (id.141976097).
O perito sorteado pediu a majoração dos honorários para o quantum de R$ 1.600,00 (id. 154464981).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No tocante à fixação dos honorários periciais, cumpre observar que, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar a remuneração do perito, levando em consideração a natureza e a complexidade da prova técnica solicitada.
No presente caso, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para a realização da perícia de análise de voz.
Contudo, analisando as características da prova técnica requerida, constata-se que, embora demande conhecimento técnico especializado, trata-se de diligência de complexidade moderada e de execução pontual, não justificando o valor integralmente pretendido.
Ademais, a fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de compatibilidade com os valores usualmente praticados pelo juízo para demandas de semelhante complexidade.
Destacando-se que, no caso dos autos, o requerimento de majoração é genérico, não tendo descrito quais os procedimentos a serem realizados elevariam os custos do trabalho pericial.
Dessa forma, adequada a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 826,48, valor que corresponde a duas vezes o valor de alçada de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a portaria nº 1.693/2024.
Valor que se mostra compatível com o nível de complexidade da perícia de análise de voz nos autos. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do perito e fixo seus honorários no valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de presumirem-se inautênticas as gravações de voz apresentadas.
Efetivado o depósito, intime-se o perito para realizar o exame e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias, ocasião na qual devem esclarecer se pretendem produzir provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:07
Outras Decisões
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05/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800116-10.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA TRAJANO DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da presente lide, verifico que a demandante pugnou pela realização da perícia grafotécnica sobe o contrato atacado.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Fica a parte autora ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova e findará no julgamento do mérito sem a produção da referida perícia.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC).
Diligências necessárias.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:53
Outras Decisões
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05/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/12/2024 19:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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02/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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29/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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04/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/09/2024 15:54
Outras Decisões
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13/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800116-10.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA TRAJANO DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:53
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/08/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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22/08/2024 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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28/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800116-10.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA TRAJANO DE OLIVEIRA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Doutora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito designava à Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 22/08/2024, às 10h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/vdkg4 Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 11 de julho de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/08/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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