TJRN - 0808012-23.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808012-23.2022.8.20.5124 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido: SERIDO CONVENIENCIA LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Restou avençado pelas partes no item 3 do acordo de id 161673775 - pág 3: Homologada a transação no TJRN (id 161673777), havendo o trânsito em julgado (id 161673829).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. 2 - Informado os dados bancários pela parte autora, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora Banco Bradesco Financiamentos S/A para transferência do valor de R$ 1.688,91 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 162227562.
Havendo inércia da parte autora, não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor.
Com a resposta do Sisbajud, expeça-se alvará, intime-se o beneficiário e arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808012-23.2022.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA E OUTRO RECORRIDO: SERIDÓ CONVENIÊNCIA LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRA DECISÃO Trata-se de petição de Id. 29312143, em que o recorrente informa composição extrajudicial da lide, a qual solicita que seja homologado.
Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação de Id. 29312145, para que surta todos os efeitos legais.
Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E14/4 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808012-23.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo SERIDO CONVENIENCIA LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA DO NASCIMENTO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808012-23.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: SERIDÓ CONVENIÊNCIA LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "NÃO EXISTE".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou apelação cível encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1951888/RS (Tema 1.132 do STJ), razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
O revolvimento das provas carreadas ao processo acarreta procedimento vedado na via especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do STJ.
Juízo de prelibação que apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 28252150) interposto por SERIDÓ CONVENIÊNCIA LTDA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que o mérito da controvérsia apresenta que error in procedendo quanto a aplicação do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de comprovação de mora do devedor.
Além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazão apresentada (Id. 28468660). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
Isso porque, ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1.132 do STJ (REsp 1951888/RS) e a situação dos presentes autos, qual seja, em ações de busca e apreensão de contratos com alienação fiduciária em garantia, para fins de comprovação da mora basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.
Veja-se o teor da tese firmada no referido Precedente Vinculante e sua ementa: TEMA 1.132/STJ – Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, no caso dos autos, observa-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade referente ao endereço do devedor expresso no contrato, de modo que foi considerado que houve efetiva notificação extrajudicial no endereço indicado no documento, conforme se nota nos seguintes trechos: Nesse contexto, considerando que na espécie a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor para o endereço indicado no instrumento contratual (vide notificação inserida no ID Num. 25271653 e cópia do instrumento contratual no ID Num. 25271651), há de se reconhecer, consoante o entendimento firmado no repetitivo acima referido, a constituição da mora, sendo válida a notificação extrajudicial referida, independentemente do Aviso de Recebimento ter retornado com o motivo "NÃO EXISTE", uma vez que não mais se exige a comprovação do recebimento.
Sob essa ótica, com base na leitura do Tema 1.132 do STJ, não seria razoável considerar, como fundamentou o Juízo de origem, que a mora não foi constituída pela mera falta de uma letra no endereço indicado no contrato.
Entendo que a entrega da notificação não restaria prejudicada apenas por esse detalhe, uma vez que o endereço é idêntico nos demais termos.
Ademais, vejo como suficiente o envio da notificação para o endereço do devedor, como consta no contrato, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao devedor, e não àquele indicado no instrumento como devedor solidário/garantidor, inclusive por, no presente caso, confundirem-se as pessoas física e jurídica. (Id. 26316035).
Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No mesmo sentido, exemplificativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
SÚMULA N. 83/STJ.
UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE PRODUTIVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.346/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) - grifos acrescidos.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E14/5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808012-23.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808012-23.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808012-23.2022.8.20.5124 RECORRENTE: SERIDÓ CONVENIÊNCIA LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 26985805) e extraordinário (Id. 26985806) interposto por SERIDÓ CONVENIÊNCIA LTDA, ambos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26316035): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "NÃO EXISTE".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
RAZOABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial (Id. 26985805), foi ventilada a violação dos arts. 505, 507, 1029, 1041 do Código de Processo Civil (CPC); 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF.
No recurso extraordinário (Id. 26985806), foi suscitado malferimento aos arts. 2º, 18 e 84, IV, da CF.
Deferido a Justiça gratuita (Id. 25271714 - Pág. 2) Contrarrazões apresentadas (Id. 27249562). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 26985805) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento nem pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema 1.132 do STJ), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 20/10/2023, recurso representativo da controvérsia processado pela sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), no qual restou firmada a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Nesse ínterim, a respeito da constituição em mora do devedor fiduciário, concluiu o decisum vergastado no sentido de ser "desnecessária a comprovação da entrega da notificação extrajudicial, bastando apenas o envio para o endereço do contrato" (Id. 21786861), o que evidencia a sua conformidade com o entendimento vinculante citado (REsp n. 1.951.888/RS).
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ainda, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26985806) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isto porque a parte recorrente sequer indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas na Carta Magna, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse contexto, resta caracterizada a deficiência da fundamentação de todo o recurso, de modo que atrai, por analogia, a inadmissão do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Com efeito: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno desprovido.(RE 612712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) – grifos acrescidos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3.
Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Logo, INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808012-23.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808012-23.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo SERIDO CONVENIENCIA LTDA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, ANGELA MARIA DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "NÃO EXISTE".
IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
RAZOABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0808012-23.2022.8.20.5124, movida pelo banco ora apelante em desfavor de SERIDO CONVENIENCIA LTDA (Valdemar Antônio de Souza Júnior), indeferiu a petição inicial.
Em sede de Agravo de Instrumento (AI 0803585-92.2023.8.20.0000), em que foi dado provimento, afastou-se a medida liminar de busca e apreensão determinada.
Em suas razões afirmou o apelante que não há que se falar em ausência de constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido pelo apelado no contrato.
Defendeu que para a comprovação da mora, basta que seja enviada notificação extrajudicial ao mesmo endereço fornecido quando da formalização do contrato pelo réu, e que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, com fundamento no recente entendimento do STJ, fixado através do tema repetitivo nº 1.132.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 25271744). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca o banco apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de busca e apreensão ao fundamento de ausência de constituição em mora do demandado, ora apelado.
Entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento. É sabido que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora possa se configurar pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à propositura da ação de busca e apreensão, por meio da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Cumpre destacar que embora tenha entendido, em julgamentos anteriores, inclusive no Agravo interposto nos autos e que indeferiu a concessão da medida liminar, pela necessidade do efetivo recebimento da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que por pessoa diversa, não há como fugir da verticalidade a ser aplicada no caso em exame, considerando o recente julgamento do citado repetitivo.
Com efeito, nas hipóteses de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, é suficiente a prova do envio da notificação extrajudicial para o endereço devedor informado no respectivo contrato, sendo dispensada a prova do recebimento desta notificação, o que implica dizer que a informação constante do respectivo aviso de recebimento não tem o potencial de ilidir a constituição da mora do devedor em casos como este.
Nesse sentido, cito precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”.
FUNDAMENTO UTILIZADO NO JULGADO A RESPEITO DO QUAL HOUVE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR, HAVENDO, INCLUSIVE, PRONUNCIAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA.
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1951662/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800390-92.2023.8.20.5111 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA FINANCEIRA.
COMUNICAÇÃO COM REGISTRO DE “NÃO PROCURADO”.
NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MESMO QUE RETORNADA A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”.
PRECEDENTES DO TJRN QUE DIVERGEM DO TEOR DO TEMA 1.132 DO STJ.
EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO NO SENTIDO DE SEGUIR O REFERIDO ENTENDIMENTO TEMÁTICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800574-55.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 - destaquei).
Nesse contexto, considerando que na espécie a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor para o endereço indicado no instrumento contratual (vide notificação inserida no ID Num. 25271653 e cópia do instrumento contratual no ID Num. 25271651), há de se reconhecer, consoante o entendimento firmado no repetitivo acima referido, a constituição da mora, sendo válida a notificação extrajudicial referida, independentemente do Aviso de Recebimento ter retornado com o motivo "NÃO EXISTE", uma vez que não mais se exige a comprovação do recebimento.
Sob essa ótica, com base na leitura do Tema 1.132 do STJ, não seria razoável considerar, como fundamentou o Juízo de origem, que a mora não foi constituída pela mera falta de uma letra no endereço indicado no contrato.
Entendo que a entrega da notificação não restaria prejudicada apenas por esse detalhe, uma vez que o endereço é idêntico nos demais termos.
Ademais, vejo como suficiente o envio da notificação para o endereço do devedor, como consta no contrato, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao devedor, e não àquele indicado no instrumento como devedor solidário/garantidor, inclusive por, no presente caso, confundirem-se as pessoas física e jurídica.
Além disso, como já exposto, é dispensada a prova do recebimento do AR, de modo que a fundamentação da sentença restou prejudicada nesses termos.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808012-23.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
04/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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