TJRN - 0834604-56.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0834604-56.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 31789723 e 31789722) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834604-56.2020.8.20.5001 Polo ativo CLECIO BATISTA SILVA Advogado(s): FABIO SANTANA BRAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDUTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJRN, que negou provimento à apelação cível interposta na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da conduta negligente do Ministério Público, que teria deixado de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em 2017, o que resultou em prisão tida por ilegal por 2 anos e 10 meses.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Acórdão embargado é omisso quanto à análise da eventual responsabilidade civil do Estado decorrente de suposta inércia do Ministério Público em reconhecer, tempestivamente, a prescrição penal; (ii) há vício de omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4.
O decisum já analisou expressamente a regularidade da prisão preventiva, fundamentando que ela foi decretada com base em mandado válido e mantida por diversas decisões judiciais, inclusive pela denegação de habeas corpus. 5.
A atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, não foi considerada omissa ou negligente pelo colegiado, à luz dos elementos processuais disponíveis na época.
A controvérsia sobre a contagem do prazo prescricional não configura omissão do julgado. 6.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A mera alegação de suposta inércia do Ministério Público em reconhecer a prescrição penal não configura, por si só, omissão no acórdão recorrido. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo estar fundados exclusivamente nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLI.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, nº 0814439-56.2023.8.20.5106, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025.
APELAÇÃO CÍVEL, nº 0808968-59.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Clécio Batista Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível 0834604-56.2020.8.20.5001 (na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes), contra Acórdão proferido pela Segunda Câmara elaborado por esta Relatoria (Id. 26380842), que conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Esses precedentes demonstram que, embora a prisão preventiva possa causar transtornos, a sua decretação nos termos da lei não implica, por si só, em responsabilidade civil do Estado em casos de extinção da punibilidade por prescrição.
A indenização só é devida se houver comprovação de ilegalidade ou abuso na decretação da prisão.
Ademais, a prisão do autor/apelante foi realizada em cumprimento a mandado de prisão expedido com base nos elementos constantes dos autos do processo criminal, os quais indicavam a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A manutenção da prisão, inclusive após pedidos de revogação e impetração de habeas corpus, evidencia que as autoridades competentes entenderam pela legitimidade da medida cautelar.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade na prisão do autor/apelante, uma vez que esta foi decretada e mantida dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
A posterior extinção da punibilidade pela prescrição não configura erro judiciário ou ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do Estado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a sua exigibilidade em face de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. (...)” Em suas razões (Id. 26624239), aduz que o Acórdão padece de omissão quanto à análise da conduta negligente do Ministério Público, que deixou de reconhecer, em 2017, a prescrição da punibilidade já configurada desde 2006, o que resultou em sua prisão ilegal por 2 anos e 10 meses.
Sustenta que o MP agiu com desídia funcional ao não aplicar o art. 61 do CPP, cabendo-lhe, como fiscal da lei, zelar pela correta aplicação da norma.
Argumenta que a mesma autoridade judicial, que em 2017 rejeitou a extinção da punibilidade, reconheceu-a em 2020 com base nos mesmos autos, o que demonstra erro flagrante e violação do dever de zelo processual.
Defende que a prescrição é matéria de ordem pública, exigindo análise imediata, conforme jurisprudência do STJ e STF, e que a demora na sua libertação configura responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 5º, XLI, da Constituição.
Por fim, requer o reconhecimento da omissão, a reforma da decisão com a devida condenação do Estado e a suspensão do prazo recursal até o julgamento dos embargos.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27456207). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Verifico que os presentes embargos de declaração não se mostram adequados para os fins pretendidos pelo embargante.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
No entanto, o que se observa na petição de embargos é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à responsabilidade civil do Estado decorrente de suposta negligência do Ministério Público em reconhecer, ainda em 2017, a prescrição da pretensão punitiva já configurada desde 2006.
Além disso, quanto à atuação do Ministério Público do Rio Grande do Norte, observa-se que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do órgão ministerial que pudesse ensejar a responsabilização do Estado.
A alegação de que o Ministério Público deveria ter promovido o reconhecimento da prescrição em momento anterior já foi devidamente analisada no acórdão embargado, que concluiu pela inexistência de falha funcional, considerando que os elementos disponíveis nos autos, à época, permitiam a decretação da prisão preventiva, posteriormente mantida por diversas instâncias, inclusive mediante denegação de habeas corpus.
Vejamos: “No presente caso, a prisão do autor/apelante decorreu de mandado de prisão preventiva expedido em 1995, em razão da acusação de homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
Tal prisão foi mantida pela magistrada da Vara Única de São Paulo do Potengi, que fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos crimes imputados e o longo período de fuga do acusado.
Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sede de habeas corpus.
O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, que culminou na soltura do autor/apelante, ocorreu em momento posterior à sua prisão.
Conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, a extinção da punibilidade não torna ilegal a prisão preventiva previamente decretada, desde que esta tenha sido fundamentada e observados os requisitos legais.
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que abordam a responsabilidade civil do Estado por prisão preventiva seguida de extinção de punibilidade por prescrição, excluindo tal responsabilidade em determinados casos. (…) Esses precedentes demonstram que, embora a prisão preventiva possa causar transtornos, a sua decretação nos termos da lei não implica, por si só, em responsabilidade civil do Estado em casos de extinção da punibilidade por prescrição.
A indenização só é devida se houver comprovação de ilegalidade ou abuso na decretação da prisão.
Ademais, a prisão do autor/apelante foi realizada em cumprimento a mandado de prisão expedido com base nos elementos constantes dos autos do processo criminal, os quais indicavam a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A manutenção da prisão, inclusive após pedidos de revogação e impetração de habeas corpus, evidencia que as autoridades competentes entenderam pela legitimidade da medida cautelar.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade na prisão do autor/apelante, uma vez que esta foi decretada e mantida dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
A posterior extinção da punibilidade pela prescrição não configura erro judiciário ou ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do Estado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a sua exigibilidade em face de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. (...)” Cumpre destacar que a atuação do parquet, como fiscal da lei, não pode ser confundida com a obrigação exclusiva de impulsionar o reconhecimento de nulidades ou causas extintivas da punibilidade, especialmente em situações nas quais há divergência interpretativa legítima sobre a contagem dos prazos prescricionais.
A revisão desse entendimento implicaria, na prática, reexame do mérito da decisão já proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Portanto, não há que se falar em omissões no acórdão embargado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Nesse sentido, o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
INCONSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos declaratórios opostos em face de acórdão prolatado em apelação cível.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se há omissão e contradição na decisão colegiada proferida por esta Corte em sede de apelação.III.
RAZÕES DECIDIR3.
Não há que se falar em omissão e contradição quando o provimento judicial discute as teses suscitadas pelas partes apresentando a devida fundamentação, que é suficiente para infirmar o argumento do inconformismo.4.
Imperiosa a rejeição do recurso integrativo quando evidenciado que a parte recorrente busca apenas a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos declaratórios conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “Os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando não configurada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, notadamente quando evidente a tentativa de rediscussão da matéria.”_________Dispositivos relevantes citados: art. 1.22 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EDcl em AC 0800783-64.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2024; EDcl em AC 0867788-71.2018.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814439-56.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Francisca Morais da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela demandante.
A embargante sustenta omissão no julgado quanto à impugnação da autenticidade de uma gravação apresentada nos autos e quanto à divergência dos valores disponibilizados em relação aos contratos firmados com a instituição financeira.
Prequestiona dispositivos do CPC e do CDC e requer o provimento do recurso para sanar as alegadas omissões.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre (i) a impugnação à autenticidade da gravação apresentada e (ii) a divergência entre os valores contratados e os efetivamente disponibilizados à parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.
O acórdão embargado apreciou expressamente as questões levantadas, esclarecendo que a impugnação da gravação deveria ter sido realizada na impugnação à contestação e que a divergência de valores decorre da natureza de refinanciamento do contrato.5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que adote fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC.6.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores veda a utilização dos Embargos de Declaração para reabrir discussão sobre matéria já decidida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/07/2024; TJRN, AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808968-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834604-56.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0834604-56.2020.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CLECIO BATISTA SILVA ADVOGADO(A): FABIO SANTANA BRAGA PARTE RECORRIDA: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator em substituição -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0834604-56.2020.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CLECIO BATISTA SILVA PARTE RECORRIDA: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Em conformidade com o previsto no Art. 1.022, § 2º, do CPC, intime-se o apelado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834604-56.2020.8.20.5001 Polo ativo CLECIO BATISTA SILVA Advogado(s): FABIO SANTANA BRAGA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRISÃO INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
REGULARIDADE DO ATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em prisão indevida quando esta foi baseada em mandado de prisão em aberto, decorrente de processo criminal onde restavam presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. 2.
A posterior extinção da punibilidade não invalida a regularidade do ato, uma vez que não caracteriza erro judiciário ou abuso de poder. 3.
A responsabilidade civil do Estado não se verifica na hipótese de exercício regular da atividade persecutória, sem que haja comprovação de ilegalidade na prisão. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença em seus demais fundamentos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLECIO BATISTA SILVA contra sentença (Id. 23240589) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo o Juízo a quo não ser possível imputar a responsabilidade ao Estado pelo exercício regular de sua atividade persecutória, inexistindo no caso concreto elementos capazes de caracterizar como ilegal prisão do autor, mesmo tendo sido posteriormente extinta sua punibilidade.
Em suas razões recursais (Id. 23240600), o apelante requereu o seguinte: “Por toda a exposição, Nobres Julgadores, que reconheçam o direito do Apelante e afastem os efeitos da r.
Sentença Cível debatida, tendo em vista que restou demonstrado o erro de procedimento (in procedendo) penal aplicado pelo Apelado, que reconheceu a liberdade após dois anos e dez meses preso, quando foi posto em liberdade pelo mesmo fundamento, extinção de punibilidade, negado em 2017 e aceito em 2020.” Conforme certidão Id. 23240603, não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 23333833).
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo cível.
Trata-se de Apelação interposta por Clécio Batista Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Em síntese, o autor/apelante narra ter sido preso indevidamente em decorrência de mandado de prisão preventiva expedido no processo criminal n° 0500098-64.1995.8.26.0132, tendo ficado encarcerado por 2 anos e 10 meses até que fosse reconhecida a extinção de sua punibilidade pela prescrição.
Inicialmente, é importante destacar que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Dessa forma, para que haja o dever de indenizar por parte do Estado, é necessário que se configurem três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a prisão do autor/apelante decorreu de mandado de prisão preventiva expedido em 1995, em razão da acusação de homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
Tal prisão foi mantida pela magistrada da Vara Única de São Paulo do Potengi, que fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos crimes imputados e o longo período de fuga do acusado.
Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em sede de habeas corpus.
O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, que culminou na soltura do autor/apelante, ocorreu em momento posterior à sua prisão.
Conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, a extinção da punibilidade não torna ilegal a prisão preventiva previamente decretada, desde que esta tenha sido fundamentada e observados os requisitos legais.
Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que abordam a responsabilidade civil do Estado por prisão preventiva seguida de extinção de punibilidade por prescrição, excluindo tal responsabilidade em determinados casos.
No STJ, há decisões afirmando que a prisão preventiva regularmente decretada, dentro dos parâmetros legais, não gera direito à indenização, mesmo que a punibilidade seja posteriormente extinta pela prescrição.
No julgado seguir citado, o STJ entendeu que não há responsabilidade civil do Estado quando a prisão temporária é decretada de forma fundamentada e com base em elementos probatórios robustos, ainda que ocorra a prescrição durante o curso do processo: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO.
REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 07/STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime. 2.
O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento. 3.
O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 4.
Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12854 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0118774-0; Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/08/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2011) O STF também possui entendimento semelhante.
Em situações onde a prisão preventiva foi decretada de acordo com os requisitos legais e não houve abuso de autoridade ou erro judiciário, a responsabilidade civil do Estado pode ser afastada.
Um exemplo é o julgado seguinte, onde o STF afirmou que a decretação de prisão preventiva, quando fundamentada e necessária, não configura ato ilícito, excluindo a obrigação de indenizar por parte do Estado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil e Administrativo.
Indeferimento de prova testemunhal.
Ausência de repercussão geral.
Responsabilidade civil do Estado.
Prisão cautelar determinada no curso de regular inquérito policial.
Não indiciamento do investigado.
Danos morais.
Dever de indenizar.
Descabimento.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2.
O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não foram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que a prisão preventiva a que foi submetido o ora agravante foi regular e se justificou pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário posterior não indiciamento do investigado.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário, de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4.
Agravo regimental não provido. (ARE 939966 AgR/MG - MINAS GERAIS; AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ; Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI; Julgamento: 15/03/2016; Publicação: 18/05/2016; Órgão julgador: Segunda Turma) Esses precedentes demonstram que, embora a prisão preventiva possa causar transtornos, a sua decretação nos termos da lei não implica, por si só, em responsabilidade civil do Estado em casos de extinção da punibilidade por prescrição.
A indenização só é devida se houver comprovação de ilegalidade ou abuso na decretação da prisão.
Ademais, a prisão do autor/apelante foi realizada em cumprimento a mandado de prisão expedido com base nos elementos constantes dos autos do processo criminal, os quais indicavam a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A manutenção da prisão, inclusive após pedidos de revogação e impetração de habeas corpus, evidencia que as autoridades competentes entenderam pela legitimidade da medida cautelar.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade na prisão do autor/apelante, uma vez que esta foi decretada e mantida dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
A posterior extinção da punibilidade pela prescrição não configura erro judiciário ou ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil do Estado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo a sua exigibilidade em face de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834604-56.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
19/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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