TJRN - 0207646-33.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA FORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE PAIVA FORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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12/07/2025 11:25
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0207646-33.2009.8.20.0001 Origem: 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Daniel Costa de Melo (15.389/RN) Apelados: J de P Forte e outro Def.
Público: Dr.
José Alberto Silva Calazans Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 3.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0207646-33.2009.8.20.0001, proposta em desfavor da empresa J DE P FORTE e do corresponsável tributário JOSÉ DE PAIVA FORTE, ora apelados, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado.
Nas suas razões recursais (p. 173-77), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) “ao contrário do que expôs este juízo, não foi em 2009 que começou a contagem do prazo prescricional (quando o executado ainda não havia sido sequer citado), uma vez que o Estado somente foi intimado da tentativa frustrada do SISBAJUD negativo (primeira tentativa de busca de bens) em 15/06/2020, momento em que se inicia a contagem do prazo de 6 anos (suspensão + arquivamento) para a decretação de prescrição intercorrente” (p. 174, negritos originais); (ii) “é absolutamente indevida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional, considerando a data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens” (p. 176, destaques no original); (iii) “demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente” (p. 177).
Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contrarrazões pelos apelados às p. 182-91, defendendo o acerto da sentença que, portanto, deve ser mantida, desprovendo-se o apelo da Fazenda Estadual.
Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não envolver o processo nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importa relatar.
O apelo estatal merece acolhida.
Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano.
Aliás, o STJ entende que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente").
No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei.
Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 6-5-2009, tendo a citação postal dos executados restado frustrada (p. 14-15 e 18-19), expedindo-se mandados de citação através dos quais, igualmente, não se pôde concretizar o ato de chamamento dos devedores ao processo, conforme certidões de p. 26 e 28, disso ficando ciente a Fazenda Estadual em 1.º-9-2009, sendo este o marco inicial do prazo de suspensão por 1 ano (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS – Tema 566).
Restou igualmente baldada nova tentativa de citação dos executados em outro endereço indicado pelo ESTADO (p. 50 e 52), motivo por que, atendendo a pedido deste, o Juízo de origem determinou, já em 5-9-2014, a realização de citação editalícia (p. 53-54), a qual ocorreu em 6-2-2015 (p. 57), sem que tenha ocorrido o pagamento ou oferecimento de bens à penhora (p. 58).
Advirta-se que, com a citação ficta da empresa devedora e do corresponsável, o prazo prescricional restou interrompido retroativamente à data do protocolo da petição que a requereu, isto é, 24-9-2009 (p. 30-41), conforme Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS (Tema 568).
Citados os devedores, o ESTADO postulou pela realização de bloqueio on-line de valores nas contas daqueles em virtude do não pagamento do débito ou garantia da execução (p. 61), o que foi deferido pelo magistrado a quo na decisão de p. 76-77, restando infrutífera, todavia, a tentativa de penhora, realizada já em 28-5-2020 (p. 79-80).
Sobre a não localização de bens dos apelados a Fazenda Estadual foi intimada apenas em 15-6-2020 (intimação 5562759, aba “expedientes” do processo no PJe-1.º Grau), requerendo a realização de consulta e bloqueio de veículos através do Renajud (p. 83-88), data que deve ser considerada como novo termo inicial do prazo de suspensão do processo por 1 ano (Tema 566), de sorte que daí já se percebe a impossibilidade de configuração da prescrição intercorrente no caso, eis que o termo inicial da contagem do quinquênio prescricional seria o dia 15-6-2021 (Tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS – Tema 567) e o seu dies ad quem o dia 15-6-2026.
Na decisão de p. 89-94 o Juízo de origem acolheu o pedido de consulta ao Renajud, a qual resultou positiva, penhorando-se um veículo no valor de R$ 7.500,00 (p. 106), montante insuficiente para garantir a execução, que, então, já alcançava R$ 665.831,06 (p. 105).
Não foram ofertados embargos à execução (p. 109) e foi requerida a expropriação do bem móvel pelo ESTADO (p. 116-19), sendo enviados os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (p. 121), onde foi expedido mandado de remoção do veículo para o depósito judicial (p. 126-27), não sendo, porém, cumprida a diligência, pois os devedores não foram encontrados (p. 128), devolvendo-se os autos ao Juízo de origem (p. 129-30).
Retornando o feito à 3.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, determinou-se a intimação do ESTADO para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (p. 133), tendo este peticionado às p. 135-42 alertando para a inocorrência daquela, uma vez só tomara ciência da inexistência de bens dos devedores em junho de 2020 (p. 135-42).
O processo, então, foi sentenciado (p. 144-52), compreendendo-se que a prescrição intercorrente ocorreu em 1.º-9-2015, levando-se em conta que em 1.º-9-2009 a Fazenda Estadual fora cientificada da não localização dos executados.
Olvidou o julgador de origem de considerar, no entanto, que o lapso prescricional somente poderia voltar a correr depois de um ano após a suspensão do processo pela ciência do ESTADO acerca da não localização de bens dos devedores, o que, como dito acima, se deu apenas em 15-6-2020.
Outrossim, em nenhum momento foi declarada a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF, o que era dever do magistrado (Tese 4.1, in fine, do REsp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566 do STJ).
Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal.
Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:33
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e provido
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16/05/2025 09:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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