TJRN - 0817087-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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28/01/2025 14:53
Juntada de Alvará recebido
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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25/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0817087-33.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO MARQUES DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada vem informar o pagamento do valor da condenação, nos termos da sentença/acórdão proferida(o) e requerer a extinção do feito.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 924, as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Da análise dos autos, verifico que ocorreu a satisfação do débito ora executado, não restando mais qualquer motivo para a continuidade do presente feito.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos do art. 924, II c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Expeça, a Secretaria, imediatamente, alvarás liberatórios da quantia depositada em juízo, R$ 6.987,75 (seis mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), - ID 133967010, observando os dados bancários informados na petição de ID 134267365, da seguinte forma: - um em favor da parte exequente, MARIA DO SOCORRO MARQUES DE CARVALHO, no valor de R$ 6.239,06 (seis mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) e acréscimos legais; - e outro em favor do advogado da parte exequente, Serrano, Arruda, Saldanha e Barbosa Sociedade de Advogados, no valor de R$ 748,69 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) e acréscimos legais, corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais; Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
04/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0817087-33.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DO SOCORRO MARQUES DE CARVALHO Réu: BANCO BRADESCARD S.A DESPACHO Cuida-se de Ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DO SOCORRO MARQUES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCARD S.A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:26
Processo Reativado
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03/09/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2024 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 19/02/2024 15:15 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:15, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 19/02/2024 15:15 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:44
Recebidos os autos.
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28/04/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:49
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:07
Juntada de custas
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03/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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