TJRN - 0817087-33.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817087-33.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DO SOCORRO MARQUES DE CARVALHO Advogado(s): MILLEY GOD SERRANO MAIA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGINDO DO QUE FOI APRESENTADO PELA AUTORA.
ENDEREÇO DAS FATURAS DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCARD S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização Por Danos Morais” nº 0817087-33.2023.8.20.5001 ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARQUES DE CARVALHO em desfavor da ora apelante, julgou procedente as pretensões formuladas pela autora, conforme transcrição adiante: “… Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, declaro inexistente o débito discutido na presente lide e condeno o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida), e esta segundo a Tabela da Justiça Federal, a contar da publicação da presente sentença.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)...” Em suas razões recursais (Id. 25439434), o apelante sustenta preliminarmente que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida pelo réu, inexistindo assim o interesse processual.
No mérito, o recorrente argumenta, em síntese, a legitimidade da contratação do cartão de crédito questionado, e que a recorrida além de realizar o desbloqueio do mencionado cartão, também o utilizou para efetuar compras.
Aduz que “… apesar do alegado pela parte Apelada de que teria seu nome incluído indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito, não merece propriedade jurídica, uma vez que restou comprovado que a parte recorrida quedou em mora em relação ao pagamento dos encargos contraídos referentes ao cartão de crédito...” Alega que agiu em exercício regular de direito, dessa forma, não teria havido conduta ilícita capaz de justificar uma indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado, bem como a incidência dos juros moratórios e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24302521). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, no que concerne ao argumento de ausência do interesse processual da parte autora, pois esta não teria tentado solucionar o impasse administrativamente, entendo não prosperar. É cediço que o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Em síntese, para a caracterização do interesse processual, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso dos autos, os aludidos requisitos foram preenchidos, sobretudo, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional, visto que a utilização da via administrativa para tentativa de solução do litígio não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).
Assim, é de ser rechaçada a referida tese abarcada nas razões recursais, à vista da existência do efetivo interesse processual da autora.
Adiante, cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade e eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, decorrente de negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, apta a ensejar reparação a título de dano moral.
A princípio, registra-se que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, a despeito de o Banco apelante afirmar que o cartão foi contratado licitamente, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida, visto que sequer promoveu a juntada aos autos do instrumento contratual devidamente assinado.
Além do mais, observo que, além de o termo de adesão juntado aos autos não constar assinatura, o RG utilizado no ato da contratação (Id. 25439203) visivelmente não corresponde aos documentos de identificação apresentados pela autora (Ids. 25439172 e 25439215), outrossim, o endereço que consta das faturas diverge do especificado na inicial.
Assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, notadamente levando-se em conta as cobranças e negativação indevida realizada, caracterizada, portanto, a falha na prestação de serviço.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, a resultar no impositivo reconhecimento da reparação moral pelo embaraço ocasionado, não havendo que falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801683-24.2023.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801236-16.2021.8.20.5100, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela negativação indevida do nome do consumidor, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou cobrança indevida e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido, haja vista que não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
No que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento, entendo que não merece prosperar, pois depreende-se do caso concreto que a responsabilidade é extracontratual, ante a inexistência de contratação regular.
Portanto, constata-se que o valor da indenização por dano moral deve sofrer incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817087-33.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
22/06/2024 06:33
Recebidos os autos
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22/06/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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