TJRN - 0841227-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0841227-97.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ANSELMO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), oportunidade que deverá, também, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0841227-97.2024.8.20.5001 EXEQUENTE:MARIA DE FATIMA ANSELMO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A):ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C NATAL(RN), 27 de junho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841227-97.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA ANSELMO DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO PONTUAL NA SENTENÇA NO PONTO EM QUESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NESTE SENTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27604201), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” no benefício previdenciário da autora.
Por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data.
CONDENO, ainda, a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 393,60 (trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), já dobrado, com a incidência de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas de cada desconto indevido.
CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC .
Em suas razões (ID 27604204), a instituição apelante argumenta sobre a não incidência do CDC na situação dos autos.
Reputa inviável a restituição de valores em dobro, bem como de qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, não se justificando a condenação consignada na sentença.
Reafirma que todos os atos foram praticados de maneira legítima e em conformidade com a legislação de regência.
Discorre sobre a não demonstração de prejuízos de ordem moral pelo autor.
Argumenta sobre a natureza excessiva da prestação indenizatória deferida na origem, comportando redução pela instância ad quem.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, afastando a restituição em dobros de valores, bem como a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pretende a redução do valor do montante indenizatório.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 27604207), reafirmando que foram realizados descontos indevidos em seus proventos.
Justifica que os débitos não foram solicitados ou autorizados.
Discorre sobre a necessidade confirmação da sentença quanto aos valores indenizatórios deferidos.
Termina por requerer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 27651469), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência.
Para resolver essa questão, mostra-se necessária verificar se o ente demandado foi instado ou autorizado a empreender descontos sobre os proventos da autora, de sorte a legitimar sua conduta Dito isto, cumpre examinar in casu a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, examinando se houve de fato o ato lesivo, identificando a parte responsável, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o possível dano experimentado.
Atendo-se aos autos, não restou comprovado que a parte autora tenha contratado qualquer serviço ou benefício ofertado pela apelante, muito menos que tenha aderido aos seus quadros associativos de forma voluntária e consciente, não se desincumbindo do ônus probatório de apresentar instrumento válido e apto a legitimar a referida cobrança.
Atento também à possibilidade de inversão dos ônus probatórios, tenho que deixou de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito autoral, incorrendo no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, tornando forçoso o reconhecimento da premissa fática que alicerça o pleito inicial.
Depreende-se dos autos, portanto, que o ente recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação gerada o requerente.
Note-se que descabe aqui maiores ponderações ao valor do desconto indevido para fins de aferição de sua aptidão em gerar os danos morais reclamados, na medida em que evidente a prática ilícita e a implementação de descontos sobre valores tidos por essenciais para a subsistência da parte autora.
De tal sorte, imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, deverá ser observada já que houve o desconto indevido de valores sobre os proventos do requerente.
Considerando que os descontos estavam sendo efetuados sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a conduta ilegítima da apelante, se impondo a restituição dos valores, em sua forma simples, especialmente considerando que em razão da natureza da própria instituição, não se aplicam as regras protetivas do CDC.
Quanto ao dano moral, outra via de reparação, é assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a subjetividade da vítima, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, revoltas entre outros sentimentos que possam resultar em prejuízos.
Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, dessume-se claro o menoscabo moral suportado pela parte autora, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação deveras desconfortável, com supressão de valores essenciais para sua subsistência.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por confirmar o valor arbitrado a título de danos morais na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao requerente, e decréscimo patrimonial da ora recorrente, além de se coadunar com os precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, unicamente para estabelecer a obrigação de ressarcimento dos valores descontados dos proventos da autora, na forma simples, confirmando a sentença em sua integralidade nos demais pontos. É como voto.
Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841227-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
22/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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