TJRN - 0800156-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800156-18.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETE MONTEIRO DE LIMA Advogado(s): MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELO.
 
 PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
 
 PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS DE REGULARIDADE.
 
 ART. 1.010, II E III DO CPC), REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL EXPRESSO EM DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DO AJUSTE, COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E A NATUREZA DO NEGÓCIO ENTABULADO: ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DO PACTO EVIDENCIADA.
 
 DESVIRTUAMENTO DA PROPOSTA NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e o desprover, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação Cível interposta por Elizabete Monteiro da Lima, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 A parte recorrente defendeu que: a) “conforme exaustivamente narrado na exordial, a Reserva de Margem Consignável (RMC) é um percentual de 5% da renda do beneficiário que pode ser utilizada como crédito”; b) “no caso em comento, Nobre Julgador, da própria planilha evolutiva de utilização de saques/cartão acostada aos autos na Contestação pelo Apelado (ID 114841857) se depreende a abusividade desses encargos e refinanciamento mensal, tornando o empréstimo excessivamente oneroso”; c) “se extrai da última data registrada, qual seja, 10/07/2023, que a dívida ainda estava no valor de R$ 6.680,99”; “os únicos saques feitos pela Apelante foram em 2016 R$ 5.868,00 e em 2018, R$ 444,00 (ID 114841858 e ID 114841858) totalizando o montante de R$ 6.312,00” e que d) “tal modalidade de empréstimo torna a dívida impagável, pois os juros de refinanciamento mensal não atingem a dívida”.
 
 Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte demandada em que impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, bem como pugnou o reconhecimento da violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu o desprovimento do apelo.
 
 Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade Em contrarrazões, a parte demandada afirmou que a apelante violou o princípio da dialeticidade.
 
 O recurso da parte autora preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
 
 Voto por rejeitar a preliminar.
 
 Mérito A parte apelada também impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em benefício da parte autora.
 
 Inicialmente, convém registrar que, de acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, notadamente porque os documentos anexados indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária.
 
 Mantem-se inalterada a decisão que concedeu tal benesse.
 
 A parte recorrente negou que tenha celebrado contrato de empréstimo junto à parte demandada, motivo pelo qual requereu a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais e materiais.
 
 A instituição financeira defendeu que a contratação foi feita de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
 
 Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia do contrato, juntamente à documento pessoal da parte autora (id nº 25782926) e extrato de fatura de cartão de crédito (id nº 25782930, nº 25782931, nº 25782932, nº 25782933, nº 25782934, nº 25782935, nº 25782936, nº 25782937) além de comprovantes de transferência eletrônica para conta de titularidade da parte apelante (id nº 25782928 e nº 25782929).
 
 O contrato foi estabelecido em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; O contrato comprova que houve não somente a contratação do empréstimo como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento.
 
 Os dados pessoais e cópia de documentos apresentados pela parte autora na petição inicial são convergentes com àqueles exibidos pelo banco em sua defesa.
 
 A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
 
 O contrato está intitulado como “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN”, o que indica sua ciência acerca da modalidade contratada.
 
 O banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
 
 Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada a contratação, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciaria (art. 98, § 3º do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800156-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de julho de 2024.
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                                            11/07/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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