TJRN - 0800311-92.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-92.2024.8.20.5139 Parte autora: ABRAAO DAVYSON OLIVEIRA DINIZ Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por ABRAAO DAVYSON OLIVEIRA DINIZ em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, qualificados.
Em resumo, a autora alegou ser aluno da requerida no curso de Administração e se encontra impedido de concluir o curso, colar grau e receber o diploma em razão do não lançamento da última nota da disciplina denominada “tendências de negócios”.
Argumentou que enviou a avaliação para correção e a entidade confirmou o recebimento, entretanto, a nota jamais foi lançada no sistema.
A entidade teria indeferido injustificadamente vários pedidos de correção da prova.
Pediu a condenação da ré a lançar a nota no sistema e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (id. 125428647).
A ré apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou que está exercendo regularmente o seu direito, pois não pode emitir o diploma sem que o aluno conclua toda a grade curricular.
Alegou que a nota está no incluída no sistema.
Pediu a improcedência (id. 128033442).
Réplica (id. 131161115).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 135437644 e 135716382).
O feito foi convertido em diligência para as partes juntarem documentos, tendo ambas se manifestado (id. 138381604 e 149739301).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar, pois apresentada de forma genérica, de modo que não foram apresentados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora.
De mais a mais, a autora juntou carteira de trabalho demonstrando perceber apenas um salário mínimo de remuneração mensal. 2.2) Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.3) Do mérito No mérito, a controvérsia principal neste feito reside na obrigatoriedade da ré em expedir a nota da disciplina “tendências de negócios” cursada pelo autor no correr do curso de Administração oferecido pela ré, com a posterior conclusão da grade curricular.
Conforme alegado, a autora realizou todas as atividades obrigatórias e enviou a avaliação da disciplina para e-mail da instituição, sendo constatado o recebimento.
Entretanto, a instituição não lançou a nota no sistema, inviabilizando a conclusão do curso e a consequente emissão do certificado.
A ré, por sua vez, sustenta que todas as notas foram lançadas no sistema e que está no exercício regular do direito de não expedir o diploma antes de conclusão do curso.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que requerida é a fornecedora de serviços e a autora se qualifica como consumidora, nos termos do art. 3º do CDC e do art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise, restou comprovado nos autos que a autora cumpriu todos os requisitos acadêmicos, pendente apenas o lançamento da nota referente à última disciplina necessária denominada “Tendências de negócios” à conclusão do curso de Administração (id. 138381610 - Pág. 3).
Conforme documentos de id. 119567844, ocorreram trocas de e-mail entre as partes, tendo o autor enviado o trabalho necessário à conclusão do curso pela via indicada pela própria instituição de ensino.
Entretanto, a nota da mencionada disciplina não consta no sistema de avaliações da requerida, conforme id. 128033449.
A requerida apresentou uma narrativa bastante confusa dos motivos para não lançar a nota do aluno no sistema, primeiramente, argumentando que a nota está incluída no sistema (id. 128033442 - Pág. 5) e depois afirmando que a nota não está (id. 138381604 - Pág. 2).
Considerando que ficou demonstrado que o autor enviou a arquivo com a avaliação da disciplina ao passo que a requerida não comprovou que avaliou o documento e tampouco que a nota foi lançada no sistema (art. 373, II, do CPC), a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe.
Em relação ao pleito de danos morais, vejo que o “atraso” na avaliação do trabalho e no lançamento da nota da última disciplina do curso já supera dois anos, tendo a autora que ajuizar ação judicial para solucionar um erro administrativo decorrente de má gerência da ré.
Sendo assim, tenho que a conduta da ré privou a autora, por período considerável, da obtenção de seu diploma, documento essencial para o exercício profissional e para o ingresso em processos seletivos compatíveis com sua formação.
Desse modo, é razoável presumir que tal atraso tenha limitado ou inviabilizado oportunidades de trabalho, acarretando-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente frustração, angústia e insegurança quanto ao próprio futuro profissional, razão pela qual reconheço a ocorrência de danos morais, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos expostos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar que a demandada inclua a nota do autor referente a disciplina “tendências de negócios” do curso de Administração no sistema de avaliação; b) condenar a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800311-92.2024.8.20.5139 Parte autora: ABRAAO DAVYSON OLIVEIRA DINIZ Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a documentação acostada aos autos em 10 (dez) dias.
Nada mais sendo pedido, venham os autos conclusos para sentença.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
06/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
25/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
13/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800311-92.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ABRAAO DAVYSON OLIVEIRA DINIZ Requerido(a): REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que, embora a parte demandada tenha alegado que a nota do requerente relativa à disciplina ‘Tendência de Negócios’ tenha sido 4,28 (quatro vírgula vinte e oito), de forma que o mesmo não tinha atingido os critérios para obter a aprovação, observo que na imagem da tela do sistema anexada (Id 128033449), a coluna referente às notas se encontra vazia. É incontroverso, portanto, que o valor supramencionado é equivalente à coluna denominada ‘C.Fin’.
Dessa forma, determino a intimação da instituição de ensino requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a que é referente a nota 4,28 (quatro vírgula vinte e oito) atribuída ao autor, assim como qual foi a pontuação obtida pelo promovente na matéria de ‘Tendências de Negócios’, oportunidade em que deverá acostar aos autos a devida correção da avaliação.
Decorrido o prazo supra, autos conclusos.
P.I.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800311-92.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ABRAAO DAVYSON OLIVEIRA DINIZ Requerido(a): REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800311-92.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ABRAAO DAVYSON OLIVEIRA DINIZ Requerido(a): REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se a parte autora, para, apesentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Logo após, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/08/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 05:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800311-92.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ABRAAO DAVYSON OLIVEIRA DINIZ Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutora RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 22/08/2024, às 10h, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/cngyy Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 10 de julho de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
09/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 01:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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