TJRN - 0800070-28.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-28.2023.8.20.5148 Polo ativo RITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: RITA PEREIRA DA SILVA Advogado: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AFIRMAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única Comarca de Pendências/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º do CPC.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega, basicamente que desconhece o contrato que deu origem a presente ação, não assinando, tampouco autorizando a terceiros celebrarem o referido contrato, sendo assim compreende-se a existência de um contrato fraudulento que a prejudicou.
Adverte que teve rompida a inviolabilidade de sua vida financeira, ocasionando grande perda material nitidamente comprovada nos Autos e que a não concessão de Indenização por Danos Morais é um desrespeito não somente para a mesma, mas a todos os cidadãos que sofrem descasos diariamente, e buscam seus direitos garantidos constitucionalmente na justiça, artigo 5º, X da Constituição Federal, por ainda acreditarem na mesma.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos elencados na inicial, condenando o Réu em indenização por danos morais e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora, ora Apelante, aduz ter sido vítima de fraude, onde teve descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, cujos descontos alega desconhecer a contratação.
No caso, conforme bem demonstrado pelo banco, o contrato foi averbado junto ao INSS em 18/08/2020, mas foi desaverbado em 26/08/2020.
Desta forma, a parcela que estava provisionada para 09/2020, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), não foi descontada, devido ao cancelamento prematuro da proposta do contrato.
Embora a Autora alegue a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente do referido empréstimo consignado, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre minimamente a existência dos mesmos, ao passo que o banco demonstrou que a proposta do contrato nº 629915824 foi excluída em 26/08/2020, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, além de que não teria havido qualquer tipo de desconto no benefício previdenciário da Autora.
Adite-se que não há informações ou qualquer prova de que o valor do referido empréstimo sequer tenha sido creditado em conta corrente de titularidade da Autora.
Desta maneira, não há motivos para responsabilizar o Banco na restituição de valores, bem como ao ressarcimento por dano moral, porquanto não efetivada/concretizada a falha na prestação de serviço.
Ou seja, não comprovado que sofreu descontos indevidos no benefício previdenciário ou que o débito tenha gerado a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, afasta-se o dever de indenizar.
Ao contrário, o que extraio dos autos é que a Autora apenas acostou a consulta de empréstimo consignado do seu órgão pagador, que não possui informação de desconto em folha, constando apenas o histórico de empréstimos.
Ressalte-se que, além da inexistência do dano moral, na ausência de qualquer desconto, também não há como acolher o pedido referente e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800070-28.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
22/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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