TJRN - 0808883-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808883-31.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS Advogado(s): EDUARDO DIEB CORONADO Polo passivo ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado(s): MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Parcelamento das custas processuais.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de concessão de justiça gratuita ou parcelamento das custas processuais devido ao impacto financeiro sobre a renda mensal do agravante.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das custas para garantir o acesso à justiça quando o valor representa parte significativa da renda do requerente.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e § 6º; art. 99, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, prover parcialmente o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Manoel Eneas Pereira Dias, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assu/RN, que nos autos da ação de cobrança nº 0801472-60.2024.8.20.5100, proposta em desfavor de Asfalto Construções e Serviços Eirelli, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida, sustentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Defende que a “posse de ações ou cotas de uma empresa não necessariamente é uma evidência de capacidade financeira”.
Acrescenta que “a mera participação societária não é indício, e muito menos prova cabal, que indique suficiência de recursos, isso porque, repita-se, a prova de que consta nos autos são rendimentos tributáveis de R$25.301,79 (vinte e cinco mil trezentos e um reais e setenta e nove centavos), ou seja, cerca de R$ 2.108,48/mês, do quais R$ R$ 13.687,95 (treze mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) foram destinados ao pagamento do plano de saúde”.
Reporta que “aufere aposentadoria inferior a dois salários mínimos e o valor do Plano de Saúde atinge mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus proventos.” Requer, liminarmente, a atribuição de medida de urgência para conceder a gratuidade judiciaria.
Sendo confirmada ao final.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas mensais.
Sem manifestação da parte agravada.
A 10ª Procuradora de Justiça deixou de manifestar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já no artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais do recorrente, inexistindo nessa autorização qualquer natureza de anistia (em relação à obrigação das custas) ou mesmo prejuízo ao próprio interesse público.
Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: “§ 6.º: 25.
Parcelamento de despesas.
Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.
A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.” No caso dos autos, consoante demonstra a Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda – 2023, o agravante possui entre bens e direitos, o importe de R$ 884.364,61 (oitocentos e oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) circunstância que, a princípio, ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, observa-se que aufere aposentadoria inferior a dois salários mínimos, bem como tem despesas cuja soma compromete bastante sua renda mensal, sendo certo observar que a sua renda, ao final, não revela situação de incontroversa hipersuficiência econômica.
Ressalte-se que, a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, de modo que as comprovações de despesas mensais trazidas pelo agravante não ensejam, por si só, a imediata concessão da justiça gratuita.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Nesse contexto, para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808883-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
12/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:49
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 21/08/2024.
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09/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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23/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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22/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ASFALTO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL ENEAS PEREIRA DIAS em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808883-31.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Assu/RN Agravante: Manoel Eneas Pereira Dias Advogado (a): Eduardo Dieb Coronado (OAB/RN 15.784) Agravado: Asfalto Construções e Serviços Ltda-ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Manoel Eneas Pereira Dias, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assu/RN, que nos autos da ação de cobrança nº 0801472-60.2024.8.20.5100, proposta em desfavor de Asfalto Construções e Serviços Eirelli, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida, sustentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Defende que a “posse de ações ou cotas de uma empresa não necessariamente é uma evidência de capacidade financeira”.
Registra que “a mera participação societária não é indício, e muito menos prova cabal, que indique suficiência de recursos, isso porque, repita-se, a prova de que consta nos autos são rendimentos tributáveis de R$25.301,79 (vinte e cinco mil trezentos e um reais e setenta e nove centavos), ou seja, cerca de R$ 2.108,48/mês, do quais R$ R$ 13.687,95 (treze mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) foram destinados ao pagamento do plano de saúde”.
Reporta que “aufere aposentadoria inferior a dois salários mínimos e o valor do Plano de Saúde atinge mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus proventos.” Requer, liminarmente, a atribuição de medida de urgência para conceder a gratuidade judiciaria.
Sendo confirmada ao final. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em análise perfunctória, que o agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ainda que parcialmente.
Com efeito, no que tange ao pleito de assistência judiciária gratuita, é certo que, de acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do citado diploma processual, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
In casu, consoante demonstra a Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda – 2023, o agravante possui entre bens e direitos, o importe de R$ 884.364,61 (oitocentos e oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) circunstância que, a princípio, ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, observa-se que aufere aposentadoria inferior a dois salários mínimos, bem como tem despesas cuja soma compromete bastante sua renda mensal, sendo certo observar que a sua renda, ao final, não revela situação de incontroversa hiperssuficiência econômica.
Oportuno ressaltar que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, de modo que as comprovações de despesas mensais trazidas pelo agravante não ensejam, por si só, a imediata concessão da justiça gratuita.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no tocante ao parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais do recorrente, inexistindo nessa autorização qualquer natureza de anistia (em relação à obrigação das custas) ou mesmo prejuízo ao próprio interesse público.
Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: “§ 6.º: 25.
Parcelamento de despesas.
Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais.
A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.” Desta feita, tendo em vista o valor atribuído à causa e os rendimentos mensais demonstrados, e, de acordo com a permissão contida na Resolução nº 17/2022 do TJRN, reputo razoável que seja o valor das custas parcelado em 05 (cinco) vezes, importância mensal que aparentemente não irá causar prejuízo à eventual programação orçamentária da postulante.
Insta destacar que não estão abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para conceder à parte autora/agravante a possibilidade de parcelar o valor das custas em 05 (cinco) vezes.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:28
Decisão ou Despacho Concessão em parte
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08/07/2024 20:33
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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