TJRN - 0801153-32.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801153-32.2024.8.20.5120 Polo ativo ZILMA PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA, MAS DESPROVIDA.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que traz questão de ordem em face de suposta nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a alegada ausência de intimação da autora/embargante para apresentar réplica à contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em aferir se houve falta de intimação da demandante para apresentação de réplica a ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consumidora foi regularmente intimada, com ciência registrada por todos os advogados habilitados, nos termos do art. 350 do CPC. 4.
O decurso do prazo sem manifestação configura preclusão temporal, inexistindo qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa. 5.
Ainda que a ausência de intimação tivesse sido constatada, não seria suficiente ao reconhecimento da nulidade por se tratar a insurgência tardia de nulidade de algibeira, prática repudiada pela jurisprudência pátria por ofensa à boa-fé objetiva e à lealdade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A regular intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação descaracteriza a alegação de cerceamento de defesa." "2.
A insurgência sobre nulidade apenas após julgamento desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.920/AP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 27/2/2024 e AgRg no HC 661.815/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/8/2023.
TJRN, AC 0800973-52.2024.8.20.5108, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª CCív, julgado em 12/02/2025, publicado em 13/02/2025; AC 0810632-57.2020.8.20.5001, Relatora: Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª CCív, julgado e publicado em 11/02/2025, AC 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª.
Sandra Elali, 2ª CCív, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Após o julgamento e desprovimento, pelo Colegiado, da apelação cível nº 0801153-32.2024.8.20.5120 protocolada por Zilma Pereira de Santana (voto condutor de Id 29677341, págs. 01/09), a apelante peticionou nos autos para suscitar questão de ordem, pugnando pela declaração dos atos processuais após a apresentação da contestação.
Como fundamento, alega que não lhe foi oportunizada a apresentação de impugnação à contestação, em inobservância ao art. 350 do Código de Processo Civil e, consequentemente, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Id 29941835, págs. 01/03).
A peça foi recebida como embargos de declaração (Id 30975093) e a parte adversa, intimada para apresentar contrarrazões, ficou silente (certidão de Id 31485062). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os aclaratórios.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir se há (ou não) nulidade posterior à contestação, pela ausência de intimação da autora, ora embargante, para impugnar a referida peça.
Pois bem.
Ao examinar o trâmite do processo de origem, observa-se que o pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão assinada eletronicamente em 16.07.24.
Em 05.08.24, a demandada contestou a ação em peça protocolada às 10h19 (Id 27676612, págs. 01/18).
Na mesma data, às 14h39, foi expedida intimação eletrônica, para todos os advogados constituídos pela autora, quanto ao conteúdo da decisão de Id 27676619 (págs. 01/03) que, ao final, determinava: (...) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). (...) - destaque à parte Oportuno destacar que, em consulta à aba de expedientes do Sistema do Processo Judicial eletrônico - 1º grau, observa-se que todos os advogados mencionados registraram ciência eletrônica quanto ao conteúdo acima, mas a certidão de Id 27677370 noticiou o decurso do prazo, sem manifestação.
Evidente, pois, que se no decisum acima constava, expressamente, que havendo contestação, realidade do caso concreto, a promovente deveria apresentar réplica, e que ela foi devidamente intimada para tanto, deixando escorrer o prazo, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa.
Além disso, mesmo que houvesse alguma mácula, a postura adotada por Zilma Pereira de Santana configura estratégia identificada como nulidade de algibeira, comportamento vedado pela legislação pátria, ainda que sua arguição se refira à matéria que possa ensejar nulidade absoluta, por se tratar de afronta aos princípios da boa-fé/lealdade processual e cooperação.
Sobre o tema, seguem precedentes da Corte Superior e do Tribunal de Justiça Potiguar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO.
PECULATO DESVIO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUADRILHA.
PARLAMENTAR ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RÉ SEM FORO DE PRERROGATIVA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONEXÃO COM DELITOS PRATICADOS POR PARLAMENTARES ESTADUAIS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 2.
A constituição de nova defesa técnica não afasta eventual preclusão operada em relação às teses não suscitadas pelos advogados anteriores, pois os atuais causídicos recebem o processo na fase em que este se encontra. 3.
Não há como vislumbrar flagrante violação do princípio do juiz natural quando o acórdão impugnado destaca que há detentores do foro de prerrogativa de função entre os denunciados.
Embora a regra seja o desmembramento do feito, nada impede a atração por continência ou conexão, como ocorreu no caso.
Nessa linha é o verbete sumular n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.". 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 857.920/AP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE INCÊNDIO EM MATA.
ART. 41 DA LEI N. 9.605/1998.
COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, por constituir indevida inovação recursal. 2.
Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira" (HC n. 617.877/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020). 4.
No caso concreto, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o crime de incêndio em mata apenas em embargos declaratórios opostos contra o acórdão de apelação.
A parte teve, ao menos, quatro oportunidades de alegar a suposta nulidade: na resposta à acusação, na audiência de instrução, nas alegações finais e nas razões de apelação.
Todavia, ao suscitar a tese, de forma inédita, nos embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Corte local no julgamento da apelação, além de configurar inadmissível inovação recursal, constitui nulidade de algibeira. (...) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
UNILATERAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que concedeu a isenção do IPVA 2024 e seguintes ao autor, pessoa com deficiência visual, enquanto mantida a previsão legal e a propriedade do veículo.
O apelante sustenta incompetência absoluta do juizado comum, a inconstitucionalidade do Decreto nº 29.775/2020 e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção do IPVA ao autor, pessoa com alegada deficiência visual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, não gera nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A alegação de nulidade processual somente foi apresentada na apelação, configurando inovação recursal e nulidade de algibeira, práticas reiteradamente rechaçadas. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de nulidade processual por incompetência absoluta deve ser apresentada na primeira oportunidade nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a inovação recursal nem a nulidade de algibeira. (...) (TJRN, Apelação Cível 0800973-52.2024.8.20.5108, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2025, publicado em 13/02/2025) EMENTA: Processo Civil.
Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência.
Procedência Parcial.
Apelação Cível.
Alegada necessidade de intimação da ANVISA para dizer de seu interesse em integrar a lide e, em caso afirmativo, reconhecimento de nulidade da sentença e remessa da causa à Justiça Federal.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência, declarando a nulidade do Auto de Infração e do Termo de Interdição lavrados em processo administrativo.
O Município de Natal/RN busca a inclusão da ANVISA no polo passivo da demanda, alegando seu possível interesse jurídico na causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de deferimento (ou não) do pedido de intimação da ANVISA para manifestar seu interesse no processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de possível interesse da ANVISA não foi suscitada no curso da ação ordinária, mas somente após o julgamento da causa em desfavor do demandado, o que configura inovação recursal e nulidade de algibeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "A possível nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, trazida em embargos de declaração, somente após a prolação de sentença desfavorável ao suscitante, configura inovação recursal, além de comportamento que corresponde à estratégia processual identificada como nulidade de algibeira, contrária à boa-fé, à lealdade processual e ao princípio da cooperação e expressamente repelido pela jurisprudência pátria.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 TJRN, Apelação Cível 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024 e Apelação / Remessa Necessária 0801779-34.2018.8.20.5129, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2023, publicado em 11/09/2023. (TJRN, Apelação Cível 0810632-57.2020.8.20.5001, Relatora: Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2025, publicado em 11/02/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATUAÇÃO DO IPEM/RN POR DELEGAÇÃO DO INMETRO.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA NA OCASIÃO PROPÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM UM RECURSO MERAMENTE CORRETIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NATUREZA DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DA CHAMADA CONHECIDA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resta evidenciada a inovação recursal realizada pelo embargante, sendo inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre a matéria debatida nos embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza desse recurso.
O comportamento do embargante caracteriza a utilização da conhecida nulidade de algibeira, ou seja, o uso de ferramenta processual para a declaração oportuna de uma nulidade em sua conveniência, que pode ser também a respeito de matéria de ordem pública, o que é amplamente vedada no ordenamento e na jurisprudência.
Julgados do TJRN (AI n. 0810008-68.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024; EDcl em AC n. 0801779-34.2018.8.20.5129, Rel.
Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2023).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN, Apelação Cível 000965-49.2005.8.20.0105, Relatora: Desª.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2024, publicado em 23/09/2024) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0801153-32.2024.8.20.5120 Embargante: Zilma Pereira de Santana Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) Embargado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Marco Roberto Costa Macedo (OAB/RN 16.021) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a apelação cível interposta por Zilma Pereira de Santana foi julgada pelo Órgão Colegiado, conforme voto condutor de Id 29677341 assinado eletronicamente em 27.02.25.
Dentro do prazo para a oposição de embargos de declaração, a apelante protocolou petição nos autos para requerer o chamamento do feito à ordem e o consequente reconhecimento de nulidade processual por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que "não lhe foi oportunizada a apresentação de impugnação à contestação, conforme previsto no artigo 350 do Código de Processo Civil” (Id 29941835).
Nesse cenário, recebo a peça como embargos de declaração (nesse sentido: TRF-5, Embargos de Declaração em Apelação Cível 0800323-79.2015.4.05.850, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, julgado em 10.11.26).
Intime-se a embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo previsto no art. 1.023, § 2º, do NCPC.
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801153-32.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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