TJRN - 0802224-56.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802224-56.2021.8.20.5126 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER/RN Advogado(s): KLEBER MACIEL DE SOUZA, MARCILIO DA SILVA MACIEL Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0802224-56.2021.8.20.5126.
Apelante: Associação Brasileira de Assistência Odontologica de Grupo – Dental Med Center/RN.
Advogado: Dr.
Marcílio da Silva Maciel Apelado: Município de Lajes Pintadas.
Advogado: Dr.
Erick Carvalho de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE APELANTE E APELADA VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ONDONTOLÓGICOS AO SERVIDORES MUNICIPAIS, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULAS 1.2 E 2.1 DO AJUSTES QUE ESTABELECERAM SER OBRIGAÇÃO DA CONVENENTE A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS/AUTORIZAÇÕES INDIVIDUAIS COM OS SERVIDORES A SEREM LANÇADAS EM FOLHA PELO MUNICÍPIO CONVENIADO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE REFERIDOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS VALORES COBRADOS. ÔNUS DA PARTE APELANTE, CONFORME AJUSTE FIRMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DEVER DE PAGAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira de Assistência Odontologica de Grupo – Dental Med Center/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Lajes Pintadas, que julgou improcedente a pretensão inicial de reparação de danos, em razão do descumprimento de convênio firmado.
Aduz a parte apelante que firmou com a apelada convênio mediante o qual esta se obrigou a promover o desconto das respectivas parcelas diretamente da folha de pagamentos de seus funcionários e de repassá-las, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Menciona que o apelado descumpriu a obrigação estabelecida no período de novembro e dezembro de 2020, consistente no repasse das parcelas dos contratos odontológicos que deveriam ser descontadas dos vencimentos líquidos de seus servidores.
Realça que o ônus da prova quanto ao pagamento efetivado no caso presente cabe apenas ao apelado, visto que de sua parte procedeu a cobrança administrativa do valor devido e comprovou a existência do convênio firmado.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o Município de Lajes Pintadas requereu o desprovimento do recurso (Id 25327819).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso em tela o acerto da sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente a pretensão de da parte apelante de recebimento de quantia certa, a ser paga pelo apelado, referente ao repasse integral dos valores supostamente descontados da remuneração dos servidores desta edilidade nos meses de novembro e dezembro de 2020.
No caso em tela, o Convênio que ensejaria a obrigação de repasse está anexado ao Id. 25327782, comprovando a realização do ajuste entre partes.
De outro lado, os documentos de Ids 25327779 e 25327780 demonstram quais os servidores firmaram os contratos, na forma do Convênio firmado e que não tiveram os valores repassados pela Prefeitura.
Ocorre que de acordo com o Convênio firmado, à Convenente, ora apelante, incumbia firmar ajustes individuais visando a autorização dos descontos em folha do Conveniado, ora apelado, conforme cláusula Primeiro abaixo transcrita: “Cláusula Primeira - Do Objeto 1.1 - O objetivo do presente convênio é regular as obrigações e direitos da CONVENENTE, pela utilização dos serviços odontológicos, dos PACIENTES /ASSOCIADOS, Funcionários ou dependentes legais da CONVENIADA. 1.2 - Constitui solicitação ao CONVENENTE o pedido do PACIENTES/ASSOCIADOS para descontar em seu salário as verbas do Plano Odontológico, assinalado(s).
A CONVENENTE dará certificado de ter averbado a importância pedida pelo PACIENTES /ASSOCIADOS para proceder aos descontos. 1.3 - A interveniência da CONVENIADA como processadora dos recolhimentos não altera, de forma alguma, as relações de direitos e obrigações entre a DENTAL MED CENTER e os PACIENTES/ASSOCIADOS.
Cláusula Segunda - Das obrigações da CONVENENTE 2.1 - A CONVENENTE se obriga perante a CONVENIADA, a: -fornecer aos PACIENTES/ ASSOCIADOS, funcionários, e ou dependentes da CONVENIADA, os formulários e para serem averbados e descontados de seus salários, de forma a especificar o nome do PACIENTE, sua aquiescência, a natureza dos débitos, as importâncias e respectivos prazos de descontos e só reclamar os valores que constem de tais documentos;” (destaquei).
No caso em tela, a apelante não fez a juntada de referidos documentos, na minha visão, essenciais à comprovação da legitimidade da cobrança dos valores, limitando-se a anexar o Convênio e a relação dos servidores, o que ensejou corretamente o Juízo a concluir: “Analisando os autos, observo que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DE GRUPO – DENTAL MED CENTER/RN não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a obrigação de adimplir o contrato de prestação de serviços odontológicos é de cada contratante, isto é, de cada servidor.
Portanto, mesmo diante do desconto em folha, se a edilidade não repassa o valor, a dívida será do servidor contratante, cabendo a ele pagar o plano de odontológico e, pedir, a restituição de valores ao ente pagador.
O mesmo acontece quando a edilidade não desconta em folha a mensalidade, cabendo ao contratante (servidor) efetuar o pagamento do plano, com fim de evitar interrupção dos serviços e rescisão do contrato.
Ainda, deve ser pontuado, os descontos em folha de pagamento só poderiam acontecer mediante autorização por escrito de cada servidor, sendo que, nos autos, não há prova nesse sentido.
Não se sabe quais os servidores firmaram contrato de plano odontológico com a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DE GRUPO – DENTAL MED CENTER/RN, tampouco, se autorizaram descontos em seus contracheques, posto que ausentes os contratos e autorizações, prova que incumbia a parte autora.
Assim, existem situações não esclarecidas no processo, quais sejam: a) ausência de prova de contrato de plano odontológico da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DE GRUPO – DENTAL MED CENTER/RNcom servidores do MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN; b) ausência de autorização escrita do servidor para a edilidade proceder o desconto em folha de pagamento; e c) ausência de informação de adimplemento direto pelo servidor.” À propósito constitui ônus da parte demandante comprovar as alegações contidas em sua petição inicial, posto que em se tratando de demanda instaurada em face da Fazenda Pública nem mesmo a ausência de contestação levará à presunção de veracidade de suas alegações (Art. 373, I, do CPC).
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia.
RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3.
O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014.
Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais.
Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior , Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5.
Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013.
CONCLUSÃO 6.
Recurso Especiais não providos”. (STJ - REsp: 1701959 SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 08/05/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DOABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA MUNICIPALIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FAZENDA PÚBLICA – REVELIA – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS – DIREITO INDISPONÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
O efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC/2015. 2.
Não ocorrendo os efeitos da revelia em relação à fazenda pública, incorre em erro de procedimento, o Juízo, quando deixa de intimar as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas, o que importa no reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. É inaplicável a Teoria da Causa Madura, quando o feito depende de instrução processual”. (TJMT 00006766220148110005 – Relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos – j. em 04/10/2021). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE.
EFEITOS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
ART. 346 DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO APENAS APÓS CARGA DO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC.
A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344.
Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15.
Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Constatando-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor.
Recurso conhecido e não provido”. (TJMG - AGT 10145130689188002 – Relator Juiz Convocado Fábio Torres de Sousa – j. em 05/03/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação Cível do INSS contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Fábio Mello de Onofre Araújo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do auxílio-doença à parte autora/apelada. 2.
Alega preliminarmente a apelante, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à autarquia, por envolver direito indisponível, aduzindo, ainda, que a sentença deve ser anulada por cerceamento do direito de defesa. 3.
Compulsando os autos verifico que, de fato, a sentença aplicou os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, afirmando que o fato de o INSS não ter apresentado contestação induziu a confissão quanto à matéria fática.
E por entender reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o magistrado entendeu por julgar antecipadamente a lide, não determinando a realização da perícia e julgando procedente o pedido. 4. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial.
O art. 345, II, CPC/2015 afirma que a revelia não produz este efeito "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações. 6.
A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera tal presunção, ainda que haja revelia. 7.
Apelação provida à unanimidade”. (TJPE - AC nº 4609532 - Relator Desembargador Rafael Machado da Cunha Cavalcanti – 4ª Câmara de Direito Público - j. em 22/09/2017 - destaquei).
Com efeito, sob minha visão, os documentos não demonstram a existência dos elementos mínimos necessários ao cumprimento da obrigação, tendo em conta não existir a prova dos contratos com os servidores, cujo ônus, como visto, era da apelante, que inclusive pediu julgamento antecipado da lide.
Razões inexistem, portanto, para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários fixados na sentença em 2%. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802224-56.2021.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
17/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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