TJRN - 0850767-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850767-09.2023.8.20.5001 RECORRENTE: KENEDY DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28467844) interposto por KENEDY DA SILVA SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26131137): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27722845).
Em suas razões, a parte recorrente alega violação à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como aos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CF.
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita (Id.
Num. 25297141 - Pág. 11).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à mencionada inobservância da Súmula 266 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo extremo, uma vez que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (Grifos acrescidos).
Além disso, no que tange à alegada ofensa aos princípios previstos no art. 37 da CF, observo que a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102 da CF Nesse sentido, tem-se: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ERRO NA ILICITUDE DO FATO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO ANÁLISE.
SÚMULA 284/STF.
DUPLA PUNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME FORMAL.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 231/STJ. 1.
O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida como típica.
Conclusão que não se baseou em auto de infração posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta. 2.
O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 3.
Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento.
Precedentes. 4.
Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais.
Inexistência de crime-meio.
Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP). 6.
A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante.
Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).
Precedente. 7.
Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUA LIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia).
Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures.
Doutrina: FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. 5.
Conforme itera tiva jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Por fim, ressalto que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850767-09.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28467844) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850767-09.2023.8.20.5001 Polo ativo KENEDY DA SILVA SANTOS Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0850767-09.2023.8.20.5001.
Embargante: Kennedy da Silva Santos.
Advogado: Dr.
Flávio André Alves Britto.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Consoante dicção emanada do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. 2.
Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Keneddy da Silva Santos em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença denegatória da segurança.
Em suas razões, aduz a parte embargante que não foi considerada a incidência ao caso concreto da Súmula 266 do STJ, com também o fundamento de que o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público.
Arremata sustentando que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a modificação do Aresto atacado.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (Id 27308921). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por Kennedy da Silva Santos em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença denegatória da segurança.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não consistem em recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão do embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido e decidido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em tela, reafirmo o que registrado no voto condutor do Acórdão quanto ao tema ventilado nas razões recursais: “Prevê o item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças: ‘3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”; (destaquei).
Ainda de acordo com o Edital, o curso de formação não constitui simples etapa do concurso, como se pode ver do item 3.4, mas o marco de ingresso no quadro da PMRN, o que justifica a exigência feita: ‘3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas’.(destaquei).
A mencionada regra, aliás, provém do disposto no art. 11 da Lei n 4.630/1976 que estabelece: ‘Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;’ (destaquei).
Acresça-se a isso que os alunos em curso de formação são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, o que também justifica a exigência editalícia: ‘Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares”; (destaquei).
Ressalte-se, por fim, que não há no caso em análise que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente na matrícula do curso de formação, que representa o ingresso do candidato na corporação.
Em casos análogos decidiu o STJ: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido’. (STJ - AgInt no RMS: 40019 SC 2012/0260115-0 - Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 20/03/2023, Segunda Turma - destaquei). ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais.
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido’. (STJ - AgInt no RMS nº 59.388/GO – Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 14/11/2022 - destaquei). ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido’. (STJ - RMS nº 64.617/AP – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 2/2/2021 - destaquei). ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
Apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido.’ (STJ - AgIn no Recurso em Mandado de Segurança nº 61018-GO - Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma - j. em 30/11/2020 - destaquei).
Com efeito, como asseverado, o curso de formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regida pelos pilares da hierarquia e disciplina (já na condição de militar), de modo que é inaplicável o enunciado da Súmula 266/STJ no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por Kennedy da Silva Santos em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença denegatória da segurança.
O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação.” O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não consistem em recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa perspectiva, entendo que a pretensão do embargante, longe de constituir omissão ou contradição, caracteriza hipótese clássica de rediscussão do tema debatido e decidido, cuja finalidade é que este Relator proceda o reexame dos autos e, afinal, se adeque ao entendimento que entende aplicável ao caso concreto, o que é impossível na via eleita.
No caso em tela, reafirmo o que registrado no voto condutor do Acórdão quanto ao tema ventilado nas razões recursais: “Prevê o item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças: ‘3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”; (destaquei).
Ainda de acordo com o Edital, o curso de formação não constitui simples etapa do concurso, como se pode ver do item 3.4, mas o marco de ingresso no quadro da PMRN, o que justifica a exigência feita: ‘3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas’.(destaquei).
A mencionada regra, aliás, provém do disposto no art. 11 da Lei n 4.630/1976 que estabelece: ‘Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;’ (destaquei).
Acresça-se a isso que os alunos em curso de formação são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, o que também justifica a exigência editalícia: ‘Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares”; (destaquei).
Ressalte-se, por fim, que não há no caso em análise que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente na matrícula do curso de formação, que representa o ingresso do candidato na corporação.
Em casos análogos decidiu o STJ: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido’. (STJ - AgInt no RMS: 40019 SC 2012/0260115-0 - Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 20/03/2023, Segunda Turma - destaquei). ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais.
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido’. (STJ - AgInt no RMS nº 59.388/GO – Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 14/11/2022 - destaquei). ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido’. (STJ - RMS nº 64.617/AP – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 2/2/2021 - destaquei). ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
Apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido.’ (STJ - AgIn no Recurso em Mandado de Segurança nº 61018-GO - Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma - j. em 30/11/2020 - destaquei).
Com efeito, como asseverado, o curso de formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regida pelos pilares da hierarquia e disciplina (já na condição de militar), de modo que é inaplicável o enunciado da Súmula 266/STJ no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.” Dessa forma, constatam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é a hipótese dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850767-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0850767-09.2023.8.20.5001 Embargante: KENEDY DA SILVA SANTOS Embargados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850767-09.2023.8.20.5001 Polo ativo KENEDY DA SILVA SANTOS Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n. 0850767-09.2023.8.20.5001.
Apelante: Kenedy da Silva Santos.
Advogado: Dr.
Rodrigo Oliveira Martins.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrantes deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Kenedy da Silva Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso CFP do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança cuja finalidade é a inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Aduz o apelante que impetrou Mandado de Segurança visando obter provimento jurisdicional no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o certificado de conclusão de curso superior no ato da matrícula do Curso de Formação de Praça da PMRN.
Assevera que a exigência de certificado de conclusão de curso em momento distinto da posse, em fase eliminatória, confronta o enunciado da Súmula nº 266 do STJ.
Realça que a exigência de demonstração da conclusão do curso superior no ato da matrícula do curso de formação se apresenta como situação de ilegalidade, cuja previsão está contida no subitem 9.6.4.1, "i” do Edital.
Com base nessas premissas defende que o recurso seja provido de forma que a ilegalidade da exigência imposta seja reconhecida.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de Id 25297178.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 25433027). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Kenedy da Silva Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso CFP do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança que tinha por finalidade a inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Prevê o item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”; (destaquei).
Ainda de acordo com o Edital, o curso de formação não constitui simples etapa do concurso, como se pode ver do item 3.4, mas o marco de ingresso no quadro da PMRN, o que justifica a exigência feita: “3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas”. (destaquei).
A mencionada regra, aliás, provém do disposto no art. 11 da Lei n° 4.630/1976 que estabelece: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;" (destaquei).
Acresça-se a isso que os alunos em curso de formação são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, o que também justifica a exigência editalícia: “Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares”; (destaquei).
Ressalte-se, por fim, que não há no caso em análise que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente na matrícula do curso de formação, que representa o ingresso do candidato na corporação.
Em casos análogos decidiu o STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido”. (STJ - AgInt no RMS: 40019 SC 2012/0260115-0 - Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 20/03/2023 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS nº 59.388/GO – Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 14/11/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido”. (STJ - RMS nº 64.617/AP – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 2/2/2021 - destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
Apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgIn no Recurso em Mandado de Segurança nº 61018-GO - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 30/11/2020 - destaquei).
Na mesma linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ.- De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças;- Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças.- Analisando o tem o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é momento que marca o ingresso na corporação.” (TJRN - AI nº 0812007-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – j. em 04/06/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (PM/RN).
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, MOMENTO ESTE QUE COINCIDE COM O INGRESSO NA CARREIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0800313-90.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 27/06/2023).
Com efeito, como asseverado, o curso de formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regida pelos pilares da hierarquia e disciplina (já na condição de militar), de modo que é inaplicável o enunciado da Súmula 266/STJ no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Realço por fim que a obtenção de conclusão do curso de nível superior após a expiração do prazo para inscrição do curso de formação não tem o efeito de legitimar o pedido formulado nas razões recursais, ante a caracterização da preclusão temporal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850767-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
24/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 08:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829460-33.2022.8.20.5001
Microsens S/A
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 10:14
Processo nº 0910648-48.2022.8.20.5001
Mprn - 24 Promotoria Natal
Natal Hospital Center S/C LTDA
Advogado: Gabriella de Moraes Cardoso Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 10:52
Processo nº 0812953-12.2018.8.20.5106
Ana Paula Silva de Sousa
Sistema Oeste de Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Jose William Nepomuceno Fernandes de Alm...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2018 16:36
Processo nº 0800615-20.2024.8.20.5001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2024 14:42
Processo nº 0844651-50.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
A &Amp; B Variedades LTDA - ME
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 15:29