TJRN - 0807764-69.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807764-69.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807764-69.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
 
 A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogado(s): MARIANA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0807764-69.2023.8.20.0000.
 
 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Nelson Willians Fratoni Rodrigues.
 
 Agravado: J.
 
 A.
 
 B.
 
 D.
 
 S., rep. por genitora Djaneide Batista Bezerra.
 
 Advogada: Dra.
 
 Mariana da Silva.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NESSE SENTIDO.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR MAIS COMPLEXO.
 
 NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECÍFICOS.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - O Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a necessidade de que o paciente se submeta a tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829041-76.2023.8.20.5001 promovida por J.
 
 A.
 
 B.
 
 D.
 
 S. representado por sua genitora Djaneide Batista Bezerra, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora agravante “forneça, em 48 (quarenta e oito) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), tudo quanto necessário para a internação domiciliar do paciente (…) sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID 101245781, dos autos originários).
 
 Em suas razões, aduz a agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021.
 
 Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui, em sua página virtual, Parecer Técnico Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que dele se pode extrair que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso.
 
 Defende que não se pode banalizar a concessão do tratamento domiciliar, principalmente nos casos como o que ora se encontra sob análise, não podendo o sistema de home care ser utilizado para simples comodidade desta ou da família.
 
 Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9656/1998.
 
 Argumenta que não pode ser concedido diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS.
 
 Assevera que não pode ser compelida a custear os referidos materiais, vez que alguns deles se tratam de órteses externas, a exemplo do aspirador para vias aéreas, balão de oxigênio, nebulizador e Máscara de Venturi. não ligados a ato cirúrgico, as quais estão excluídas da cobertura, conforme contrato firmado entre as partes, redigido em consonância com o art. 10, VII da Lei Federal nº 9.656/98, além da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021.
 
 Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento.
 
 O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 20151476).
 
 Interposto Agravo Interno (Id 20480568).
 
 Não foram ofertadas contrarrazões (Id 21124497).
 
 A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do presente em saber se deve ser mantida a decisão a quo que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido do fornecimento/custeio do tratamento domiciliar home care, conforme prescrição médica.
 
 Mister ressaltar, por oportuno, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
 
 Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, vislumbra-se a verossimilhança apta a ensejar, em favor do agravado, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo o laudo do médico que assiste o agravado (ID 101067075, dos autos originários), atestam que se trata de paciente, “devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares”, bem como “necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.” (ID 101067075, dos autos originários).
 
 Assim, entende o profissional que sobre a necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care.
 
 Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, como balões de oxigênio e outros itens, além de alimentação suplementar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
 
 Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO/MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR - BALÃO DE OXIGÊNIO - AUTORA EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA - DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - DEMONSTRAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. (...)”. (TJMG – AI nº 1.0000.19.120180-5/001 – Relator Desembargador Otávio Portes - 16ª Câmara Cível – j. em 29/04/2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA DE COBERTURA.
 
 FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
 
 Alegação incontroversa de negativa de fornecimento de insumo indicado em prescrição médica.
 
 Tese defensiva de inexistência de cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar.
 
 Necessidade do tratamento devidamente comprovada por relatório médico.
 
 Paciente menor, portador de TEA - Autismo, com seletividade alimentar, decorrente de alteração severa no processamento sensorial e acometido de alergia a proteína animal.
 
 Medicamento prescrito para uso domiciliar, essencial para evitar a piora e prejuízo no quadro clínico do menor.
 
 Dever da operadora de plano de saúde de observar o princípio da boa-fé objetiva e o direito à saúde.
 
 Solução consentânea com o direito à vida.
 
 Resolução Normativa nº 428, da ANS.
 
 Referência básica para cobertura assistencial mínima.
 
 Cobertura securitária decorrente da recomendação médica.
 
 Abusividade da exclusão de cobertura.
 
 Enunciados nos 338 e 340, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
 
 Precedentes.
 
 Artigo 51 do CDC.
 
 Recurso provido”. (TJRJ – AC nº 0004671-85.2020.8.19.0026 – Relator Desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos – 18ª Câmara Cível – j. em 21/07/2021 - destaquei).
 
 Por sua vez, o STJ compreende que evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar do paciente. (AgInt no AREsp 1296865/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 03/12/2018).
 
 O Colendo STJ também entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 13/12/2018 - DJe 18/12/2018).
 
 Desta forma, a princípio, não há fundamentos suficientes a ensejarem a negativa do fornecimento do tratamento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre o tratamento a ser aplicado.
 
 Assim, tal proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
 
 Nestes casos, prevalece a preservação da saúde em detrimento de qualquer outro interesse.
 
 Assim, diante do quadro clínico do agravado, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do tratamento pretendido.
 
 A jurisprudência desta Egrégia Corte compartilha desse mesmo entendimento: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DO PACIENTE (HOME CARE).
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA NESSE SENTIDO.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI ELEMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO, À SAÚDE OU À VIDA DO CONSUMIDOR/SEGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DESTA CORTE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - O Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Havendo a recomendação médica de que o paciente precisa de tratamento em home care, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura, vez que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (Súmula 29 do TJRN).” (TJRN – AI nº 0804934-67.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/10/2022).
 
 Ademais, este Tribunal também editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Quanto ao julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1886929/SP, ocorrido no dia 09 junho de 2022 pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar deste ter estabelecido que o Rol da ANS é taxativo, ele não é limitativo.
 
 Ademais, o referido julgamento não possui efeito vinculante, haja vista não ter sido proferido através do procedimento previsto no art. 1.036 do CPC (Recursos Repetitivos), bem como a questão ainda vai ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 7.088, onde será analisada a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10 da Lei 9.656/1998, recentemente alterados pela Lei nº 14.307/22.
 
 Portanto, havendo a recomendação de que o paciente precisa de tratamento em home care, dentre outras necessidades, há de ser mantida a decisão agravada, considerando-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede a cobertura do tratamento em ambiente doméstico.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807764-69.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2023.
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                                            31/08/2023 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 17:39 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/08/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2023 00:13 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:06 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:06 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:05 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 00:05 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 00:30 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:06 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:06 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807764-69.2023.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda Agravado J.
 
 A.
 
 B.
 
 D.
 
 S.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
 
 Após, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            24/07/2023 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2023 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 17:29 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            03/07/2023 01:23 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807764-69.2023.8.20.0000.
 
 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Nelson Willians Fratoni Rodrigues.
 
 Agravado: J.
 
 A.
 
 B.
 
 D.
 
 S. rep. por genitora Djaneide Batista Bezerra.
 
 Advogada: Dra.
 
 Mariana da Silva.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829041-76.2023.8.20.5001 promovida por J.
 
 A.
 
 B.
 
 D.
 
 S. representado por sua genitora Djaneide Batista Bezerra, deferiu o pedido de antecipação dos efeito da tutela para determinar que a ora agravante “forneça, em 48 (quarenta e oito) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), tudo quanto necessário para a internação domiciliar do paciente (…) sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (ID 101245781, dos autos originários).
 
 Em suas razões, aduz a parte agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021.
 
 Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui, em sua página virtual, Parecer Técnico Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 que dele se pode extrair que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso.
 
 Defende que não se pode banalizar a concessão do tratamento domiciliar, principalmente nos casos como o que ora se encontra sob análise, não podendo o sistema de home care ser utilizado para simples comodidade desta ou da família.
 
 Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9656/1998.
 
 Argumenta que não pode ser concedido diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS.
 
 Assevera que não pode ser compelida a custear os referidos materiais, vez que alguns deles se tratam de órteses externas, a exemplo do aspirador para vias aéreas, balão de oxigênio, nebulizador e Máscara de Venturi. não ligados a ato cirúrgico, as quais estão excluídas da cobertura, conforme contrato firmado entre as partes, redigido em consonância com o art. 10, VII da Lei Federal nº 9.656/98, além da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021.
 
 Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
 
 Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo o laudo do médico que assiste o agravado (ID 101067075, dos autos originários), atestam que se trata de paciente, “devido sua complexidade, com grande possibilidade de novas internações hospitalares”, bem como “necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24h, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.” (ID 101067075, dos autos originários).
 
 Assim, entende o profissional que sobre a necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care.
 
 Portanto, havendo a recomendação médica de que o paciente precisa inclusive de equipamentos que viabilizem a sua sobrevivência, como balões de oxigênio e outros itens, além de alimentação suplementar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
 
 De outro lado, deve ser lembrado que, nesses casos, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha o paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento se faz pelo profissional assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado.
 
 Ademais, contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
 
 Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
 
 Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            29/06/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 20:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/06/2023 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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