TJRN - 0802033-59.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2023 10:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/09/2023 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 08:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2023 05:14 Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 05:13 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 04:46 Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 04:41 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 10:35 Juntada de custas 
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                                            22/08/2023 09:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/08/2023 08:40 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802033-59.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A, em face da sentença que julgou procedente o pleito da inicial. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
 
 A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou que houve contradição no julgado referente à apresentação das provas.
 
 Em que pese tenha sido apresentada cópia do documento que embasou a cobrança discutida, narrou que a parte autora não impugnou o contrato, diferentemente do que consta na fundamentação da sentença.
 
 Requereu, portanto, o reconhecimento da contradição vindicada.
 
 In casu, não merece prosperar a pretensão sustentada pela empresa embargante, uma vez que, ao contrário do que alega, a parte autora, ora embargada, impugnou o contrato colacionado aos autos, conforme petição de id. 96168608, motivo pelo qual não merece guarida as ilações suscitadas pela seguradora.
 
 Assim, CONHEÇO dos embargos apresentados, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
 
 Intimem-se as partes do teor desta decisão.
 
 Outrossim, tendo em vista que a parte autora interpôs apelação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as formalidades de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/08/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 13:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/08/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 15:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/07/2023 14:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2023 07:52 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802033-59.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, em face da SABEMI SEGURADORA S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes.
 
 Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não juntou planilha de cálculos.
 
 No mérito, requereu a improcedência da ação.
 
 Juntou contrato (id. 94815052).
 
 Réplica à contestação (id. 96168608).
 
 Intimadas a informarem acerca da produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes (id. 98080404). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO De início, antes de adentrar à análise do mérito, passo a apreciar a preliminar alegada pela parte ré.
 
 No que tange à alegação de inépcia da inicial, com base na ausência de demonstrativo de cálculos, tenho que não merece prosperar o argumento utilizado.
 
 Isso porque a exordial encontra-se devidamente instruída com os documentos elencados no art. 319 do CPC, bem como a presente ação acha-se em fase de processo de conhecimento, isto é, a exigência atinente à apresentação de planilha de cálculos, na maioria dos casos, apenas é imprescindível quando a natureza jurídica da demanda requisita e/ou quando o processo está na fase de execução de título judicial ou extrajudicial, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
 
 Desse modo, pelos motivos mencionados, é que rechaço a preliminar arguida.
 
 Passo ao mérito.
 
 Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Destaco, desde logo, que a SABEMI SEGURADORA S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza securitária.
 
 Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
 
 A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato securitário supostamente celebrado entre as partes.
 
 Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza securitária pelo autor, e se ela é válida.
 
 De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
 
 A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
 
 Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Ademais, diante das alegações da parte autora demonstrando a invalidade do contrato objeto da lide, diante da falsidade alegada, cabia à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual questionado, munido dos documentos indispensáveis à perfectibilização da relação jurídica.
 
 Na espécie, embora a instituição demandada tenha colacionado a avença, verifica-se que não houve juntada dos documentos pessoais do autor, nem comprovante de residência ou qualquer prova que permita, ainda que minimamente, aferir a autoria do requerente no momento de celebração do contrato.
 
 Assim, está provada a conduta ilícita por parte promovida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao realizar a contratação do seguro, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas contratuais em conta-corrente do demandante.
 
 Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
 
 Vejamos a jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
 
 Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. 2.
 
 REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 3.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
 
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3.
 
 Não há como modificar o entendimento do Tribunal local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
 
 Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5.
 
 Agravo regimental improvido.
 
 DANO MORAL Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
 
 Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
 
 Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
 
 Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
 
 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
 
 Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
 
 No caso, sendo indevida a cobrança, jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
 
 Portanto, demonstrada a inexistência de relações jurídicas entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
 
 Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
 
 O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
 
 O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
 
 Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
 
 O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
 
 Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
 
 Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
 
 III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto dessa demanda e DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; b) CONDENAR a ré a devolver ao(à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título de contrato securitário, atualizadas com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
 
 JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/06/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 15:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/04/2023 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2023 06:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 06:52 Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 01:34 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 23/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 02:13 Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 07/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 02:18 Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            11/01/2023 08:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/11/2022 10:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/11/2022 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 18:35 Outras Decisões 
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                                            17/11/2022 10:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/11/2022 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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