TJRN - 0815507-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815507-07.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLEMENTINO FEITOSA XAVIER Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 150418467, retornou com a observação (“desconhecido”), INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815507-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLEMENTINO FEITOSA XAVIER Advogado(s) do reclamante: JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por CLEMENTINO FEITOSA XAVIER, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 77,86, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUICAO CAAP".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material de todos os valores descontados; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho concedendo o pleito da gratuidade judiciária (ID 125720671).
Citada, a parte ré deixou transcorrer o seu prazo in albis (ID 138516840). É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto à revelia da parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de ter se operado o efeito de presunção legal de veracidade fática, preconizada pelo art. 344 do CPC.
No presente, o réu deixou transcorrer o seu prazo para oferecer defesa e colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pelo autor, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento, que originou os descontos efetuados, sendo irrelevante que tal ato tenha sido realizado por terceiro ou pela própria associação agindo de má-fé.
Trata-se, pois, de típico de fraude que gera a responsabilidade da ré, a qual, inquestionavelmente era beneficiária dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor.
Os autos retratam potencial relação de índole associativa, à vista do tipo de taxa incidente sobre o benefício previdenciário do autor, consistente numa mensalidade gerada a partir da associação da parte à entidade demandada, para fazer jus a serviços diversos, sem haver, entretanto, a comercialização de produto ou prestação de serviço a consumidor final, apta a atrair a disciplina legal do CDC.
Neste aspecto em particular, muito bem abordou o Desembargador Cláudio Santos no seguinte aresto: É que ao analisar o regulamento da associação demandada, percebe-se que a associação oferta um serviço aos seus associados.
E nesse caso inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio do regulamento, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.’ Nessa senda, o associado usufrui dos benefícios de ser associado, desde que mantida a contraprestação solicitada.
Não há relação de consumo, pelo que inaplicável o CDC ao caso em comento, pois trata-se de típica relação jurídica associativa, onde a demandada é associação sem fins lucrativos submetida à legislação civil, ao seu regulamento social e estatuto interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830063-14.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Não se nega a disciplina legal aos casos em que, independentemente de sua natureza jurídica, a associação oferece produtos numa relação tipicamente de consumo, como sucede nas hipóteses de seguro/proteção veicular, quando a aplicação do CDC é determinada com base no objeto contratado, consoante, inclusive, vem decidindo a Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Porém, não é a hipótese dos autos que cuidam de mensalidade decorrente da própria associação do(a) demandante ao Ente réu.
Daí porque, incabível a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque relação de consumo não há, subsistindo apenas o dever de restituição simples, na forma do art. 884 do CC, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos acostados ao ID 125296440.
Destarte, é inegável o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar inexistente o débito referente ao sub judice, além de condenar a parte ré, a título de danos materiais, na devolução simples do que percebeu decorrente dos descontos da "CONTRIBUICAO CAAP", com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 08:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 18/11/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/11/2024 08:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/08/2024 10:34
Juntada de termo
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31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815507-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEMENTINO FEITOSA XAVIER Advogado(s) do reclamante: JAIR BARBOSA DE VASCONCELOS Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 09:10
Recebidos os autos.
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17/07/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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